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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 233

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 38-40) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 41),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:

344/2022; e

  1. Processo TC-009.759/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Lima.

ACÓRDÃO Nº 4687/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Sisili Malta Fragoso.

  1. Processo TC-007.600/2026-7 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal.

  1. Processo TC-007.943/2026-1 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4689/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Ministério da Saúde (Wesley Alexandre Tavares, Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno), para cumprimento das determinações constantes do Acórdão 3291/2026-TCU-2ª Câmara, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das referidas determinações, a contar do término do prazo inicialmente concedido, comunicando-se a presente deliberação ao requerente. 1. Processo TC-008.430/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Jose Luiz Arcieri Eiras (664.520.407-82)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ (Adriana Felix Ferreira, Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas), para cumprimento das determinações constantes do Acórdão 4111/2026-TCU-2ª Câmara, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das referidas determinações, a contar do término do prazo originalmente assinado, comunicando-se a presente deliberação ao requerente.

  1. Processo TC-012.079/2026-0 (APOSENTADORIA)

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Helthon Marcondes Crisostomo Damasceno.

  1. Processo TC-012.237/2026-4 (APOSENTADORIA)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4692/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1.

  1. Processo TC-012.299/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Allan Michel Frare (058.585.379-79); Carla Andrade Bonifacio Gomes (036.582.306-65) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil da interessada abaixo identificada.

  1. Processo TC-012.516/2026-0 (PENSÃO CIVIL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 3º da IN 78/2018, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão especial de ex-combatente da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.761/2026-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)

Exército.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4695/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1.

  1. Processo TC-014.770/2026-1 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Julia Araujo de Oliveira Dias (008.401.754-69); Arlete Lameira Carvalho (780.925.235-68); Delzuita Nazare Lameira Santos (390.032.725-49); Ednir Angelico Magalhaes (094.116.407-10); Ednir Angelico Magalhaes (094.116.407-10); Julia Maria de Araujo (063.099.504-44); Margarida Cupertina Goncalves (523.482.027-00); Maria Adelaide Santos Monteiro (666.316.027-34); Marilia Lameira (888.014.895-87); Mary Lameira Ferreira (682.897.077-20); Rose Mary Morais de Oliveira (722.481.064-91); Rose Mary Morais de Oliveira (722.481.064-91); Sonia Maria de Oliveira (147.507.16472); Sonia Maria de Oliveira (147.507.164-72); Tania Marinho de Oliveira Barreto (200.183.124-20); Tania Marinho de Oliveira Barreto (200.183.124-20)

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4696/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-014.793/2026-1 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Edna Jucara Rodrigues (757.666.558-00); Isa Maria Capra (912.825.948-34); Loide Pavan de Oliveira (112.695.608-24); Maria Jose Somera Link (158.517.348-76); Mauro Gadiel dos Santos Soares (512.311.228-62); Solineide Bispo dos Santos Soares (281.624.648-59); Tania Beatriz Dias de Farias (689.917.540-15) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4697/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em benefício do Sr. Francisco Marcos Garcia de Almeida; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do Ministério Público/TCU, verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade);

Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara;

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