DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
1.7.3. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4700/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-014.808/2026-9 (PENSÃO MILITAR)
-
1.1. Interessados: Marcion Roberto de Souza Bittencourt (825.709.730-68); Vera
-
Regina Bittencourt (449.772.550-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4701/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de reforma a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-014.818/2026-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Zenildo Goncalves (432.748.979-49).
-
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
-
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4702/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. Vanderley da Silva Melo e da Sra. Jalcir de Oliveira da Fonseca, em razão da habilitação irregular de benefício previdenciário (benefício NB 533.374.316-5, de titularidade da Sra. Jalcir de Oliveira da Fonseca), mediante utilização de informações fraudulentas (vínculos empregatícios, cômputo de tempo de serviço urbano/rural, conversão de atividade especial, declarações inverídicas acerca de endereço, composição do grupo familiar, renda do idoso e outros) - PAD 35301.001629/2015-51; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 64 a 66) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 67);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 8/4/2013 (peça 38, p. 13), data da concessão do último pagamento irregular (art. 4º, inciso V);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 64), e atentando que o intervalo havido entre a data da concessão do último pagamento irregular, em 8/4/2013, e o Relatório de Monitoramento Operacional de Benefícios (peça 13), de 21/1/2019, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e
Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE (peça 64), que "conforme informação constante no Relatório do Tomador de Contas (peça 54), bem como nos documentos enviados pela Procuradoria Regional da Procuradoria Federal do INSS no Rio de Janeiro (peças 26-32), não há ações judiciais tratando especificamente sobre o benefício NB 533.374.316-5, de titularidade da Sra. Jalcir de Oliveira da Fonseca. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-023.313/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jalcir de Oliveira da Fonseca (109.396.847-80); Vanderley da Silva Melo (519.729.487-68).
1.2. Entidade: Gerência Executiva do Nacional do Seguro Social - Niterói/RJ -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4703/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. Celso Milli da Cunha, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos na concessão do benefício previdenciário 41/150.905.067-9, de titularidade da Sra. Abigail Rodrigues Sá;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 56 a 58) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 59); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 5/2/2010, data do conhecimento da irregularidade ou do dano, por meio do Relatório Circunstanciado sobre Vínculo Laboral - RCVL nº 029/2010, à peça 16 (art. 4º, inciso IV);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 56), e atentando que o intervalo havido entre a data do mencionado Relatório Circunstanciado sobre Vínculo Laboral - RCVL nº 029/2010 (peça 16), 5/2/2010, e o Relatório de Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios (peça 17), de 29/9/2023, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e
Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE (peça 56), que: "não há conexão entre o benefício nº 41/150.905.067-9 e a Ação Penal nº 080588019.2010.4.02.5101, a aludida ação penal não altera a contagem do prazo prescricional aplicável a este processo. Não se verifica, portanto, fundamento fático para a incidência do entendimento firmado no Acórdão 1.714/2025 - Plenário, de modo que não se afigura cabível a aplicação do prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos previsto no art. 109, inciso II, do Código Penal".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-024.662/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Celso Milli da Cunha (831.031.807-30).
-
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social
-
- Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4704/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. Celso Milli da Cunha, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos na concessão dos benefícios previdenciários 41/150.905.109-8, de titularidade do Sr. João Carlos Stefani, e 21/150.905.207-8, de titularidade do Sr. Renato Araújo de Souza;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 62 a 64) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 65);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 5/2/2010, para ambos os benefícios, data do conhecimento da irregularidade ou do dano, por meio do Relatório Circunstanciado sobre Vínculo Laboral - RCVL nº 029/2010, peça 21, p. 15/25 (art. 4º, inciso IV);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 62), e atentando que os intervalos havidos entre os eventos processuais a seguir enumerados foram superiores ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal:
-
em relação ao benefício 41/150.905.109-8, entre a notificação para defesa (peça 21, p. 13), de 26/1/2011, e o ato de apuração sobre a legalidade do ato concessório (peça 21, p. 26), de 8/12/2017;
-
em relação ao benefício 21/150.905.207-8, entre a notificação para defesa (peça 20, p. 1) de 31/8/2012, e o relatório de monitoramento e cobrança administrativa de benefícios (peça 19), de 29/9/2023; e
Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE (peça 62), que: "não há conexão entre os benefícios apurados nesta TCE e a Ação Penal nº 080588019.2010.4.02.5101, a aludida ação penal não altera a contagem do prazo prescricional aplicável a este processo. Não se verifica, portanto, fundamento fático para a incidência do entendimento firmado no Acórdão 1.714/2025-TCU-Plenário, de modo que não se afigura cabível a aplicação do prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos previsto no art. 109, inciso II, do Código Penal".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-024.667/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Celso Milli da Cunha (831.031.807-30)
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social
- Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4705/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria da Diversidade Cultural do então Ministério da Cidadania (peça 78), mas posteriormente conduzida pelo Ministério da Cultura, em desfavor do Centro Interativo de Circo e do Sr. Geraldo Pedrosa de Miranda, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 522620 (peça 7), firmado entre o Fundo Nacional de Cultura e a entidade acima referenciada, o qual teve por objeto o instrumento descrito como "Centro Interativo de Circo";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 89 a 91) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 92);
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