Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/09/2026 · pág. 4

DOE 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº164 | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2026

128

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o art. 3º, inciso V, § 5º, art. 4º e caput do art. 23, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, e tendo em vista o teor do Processo NUP nº 10061.035672/2026-12, resolve PROMOVER pela modalidade requerida, ao posto de CAPITÃO PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o 1º TENENTE QOAPM AUGUSTO CÉSAR FONTELES , MF.: 106.828-1-9, a contar de 26 de junho de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 01 de setembro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Registre-se e publique-se.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10061.062863/2024-95 – SUITE, relativo à reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 300.456-1-0 – ANTÔNIO EDU NASCIMENTO PINTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 26,80% da mesma graduação, a partir de 24/09/2015, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso I e 210, § 5º da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 15.747, de 29/12/2014 28,83
Gratificação de Motorista – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 8,65
Gratificação Militar Lei nº 15.747, de 29/12/2014 283,95
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.747, de 29/12/2014 234,33
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.747,de 29/12/2014 292,96
TOTAL 848,72

TORNANDO SEM EFEITO OS ATOS GOVERNAMENTAIS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 012, DE 17/01/2018 E Nº 185 DE 30/09/2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP 10061.002449/2025-16 – SUITE, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” do Major RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.131-1-6 – FRANCISCO LENILDO PEIXOTO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo no atual posto, a partir de 18/03/2002, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea a, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.145, de 28/09/2001 152,08
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,21
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 28/09/2001 1.010,90
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 28/09/2001 1.367,30
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 11,62
TOTAL 2.557,11

TORNANDO SEM EFEITO OS ATOS GOVERNAMENTAIS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 020, DE 29/01/2018 E Nº 101, DE 03/06/2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP: 10061.028929/2025-07 – SUITE, relativo à Reforma “ex-officio”, por ter sido julgada incapaz, da 1° SARGENTO da Polícia Militar do Ceará, ADENIRA SILVA DE CASTRO , M.F.: 109.353-1-8, RESOLVE reformá-la na atual graduação de 1° Sargento PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 99,24% da mesma graduação, a partir de 01/12/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso I, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com art.4° da Lei n° 18.011, de 01/04/2022,e com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei n° 18.702/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085/2024. 264,43
Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 18.702/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085/2024. 1.605,16
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei n° 18.702/2024 c/c Decreto Estadual nº 36.085/2024. 5.130,53
TOTAL 7.000,12

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP: 10061.047468/2025-63 – SUITE, relativo à Reforma “ex-officio”, por ter sido julgada incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, VICTOR SIDDHARTA SOUSA FERRO , MF 30870484, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Saldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 21,22% da mesma graduação, a partir de 28/01/2025, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso I, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com art.4° da Lei n° 18.011, de 01/04/2022,e com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: