DOCSP 04/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 224
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 04 de setembro de 2026
115 – São Paulo, 71 (224)
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condição no Anexo Único.
II — levantamento preliminar de fontes, legislação e jurisprudência aplicáveis, sem prejuízo de posterior conferência e atualização;
IV — a assinatura do residente e a ciência do orientador.
Art. 9º Sem prejuízo da análise do texto apresentado e da Declaração de Uso de IA, a banca avaliadora poderá arguir o residente acerca do conteúdo e do processo de elaboração da Monografia sempre que entender necessário para confirmar sua autoria intelectual, seu domínio sobre o tema e a conformidade do uso de Inteligência Artificial com estas Diretrizes.
Parágrafo único. A declaração deverá ser entregue ao CEJUR em conjunto com a versão final da Monografia.
III — organização e estruturação inicial de ideias (brainstorming), sumários e roteiros de pesquisa;
IV — elaboração de resumos e mapas conceituais de textos lidos integralmente pelo residente, como apoio ao próprio estudo;
Capítulo VII — Consequências do Uso InadequadoArt. 16. O uso de IA em desacordo com estas diretrizes, notadamente quando configurar plágio, fraude acadêmica, fabricação de referências ou violação de sigilo, sujeitará o residente às medidas previstas no regulamento do Programa, podendo resultar, conforme o caso, em:
V — tradução de trechos de fontes estrangeiras, com posterior verificação de fidedignidade pelo residente;
Art. 10. O residente é o único responsável pela precisão técnica, pela originalidade e pela integridade do conteúdo final da Monografia, independentemente de eventuais falhas, imprecisões ou vieses das ferramentas de IA utilizadas.
VI — formatação de referências bibliográficas, notas de rodapé e citações, sempre conferidas quanto à exatidão e observadas as normas da ABNT.
I — reformulação da Monografia;
Capítulo V — Do uso de IA na Orientação e Avaliação das Monografias Seção II — Dos usos vedadosII — reprovação da Monografia;
Art. 6º É vedado ao residente o uso de IA que implique:
III — instauração de procedimento de apuração, com possível comunicação aos órgãos competentes da PGM, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 11. Cabe ao orientador esclarecer dúvidas quanto ao uso adequado de ferramentas de IA na elaboração de Monografias pelo residente.
I — redação integral ou substancial, por sistema de IA, de quaisquer elementos de Monografias, incluindo resumo, introdução, capítulos, seções, conclusão e anexos, ressalvadas as referências bibliográficas, sem contribuição intelectual própria e determinante do residente;
Art. 17. Antes da aplicação das consequências previstas no art. 16, será assegurado ao residente o direito ao contraditório e à ampla defesa, observados, conforme o caso, os procedimentos e prazos previstos na regulamentação aplicável ao Programa.
Art. 12. O orientador deve examinar a Declaração de Uso de IA apresentada pelo residente, acrescentar sua ciência mediante assinatura no respectivo campo e avaliar se a extensão e a natureza do uso declarado são compatíveis com o grau de originalidade e de esforço intelectual exigido para a aprovação do trabalho, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes ao residente.
II — apresentação, como elaboração própria, de argumentação jurídica, conclusões ou análises geradas por IA sem revisão crítica e reformulação;
Capítulo VIII — Disposições FinaisArt. 13. É vedado ao orientador e aos membros de banca avaliadora utilizar sistemas de IA para emitir parecer, avaliação ou nota final de Monografias de forma automatizada, sem efetiva análise humana. Eventual uso de IA como apoio à revisão do orientador deve ser sempre complementado por leitura integral e crítica do trabalho.
Art. 18. Casos omissos serão dirimidos pela Comissão Organizadora do Programa de Residência Jurídica.
III — obtenção de referências legislativas, precedentes judiciais ou citações doutrinárias que sejam incorporadas ao texto sem verificação, dada a possibilidade de erros ou fabricação de referências (“alucinações”);
Art. 19. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
IV — inserção em ferramentas de IA de dados pessoais, informações sigilosas, minutas de peças processuais em curso ou quaisquer elementos que possam expor estratégias do Município ou violar a LGPD;
DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES
Parágrafo único. O uso de IA pelo orientador como apoio à revisão de Monografias deverá ser por ele indicado no campo de ciência da Declaração de Uso de IA, com breve descrição da ferramenta empregada e da finalidade do uso.
Despacho Autorizatório | Documento: 164401781
V — geração ou reprodução de dados, tabelas, estatísticas ou resultados fictícios apresentados como reais;
Interessado: JOSÉ ZARIF NETOArt. 14. Constatados, pelo orientador ou por membro de banca avaliadora indícios de uso inadequado de IA pelo residente, deverá o responsável pela constatação:
Assunto: Pagamento de honorários definitivos de Perito Judicial na Ação de desapropriação de autos nº 1072509-15.2021.8.26.0053 - 9ª VFP
VI — qualquer prática que configure plágio, fraude acadêmica ou violação de direitos autorais de terceiros, ainda que intermediada por ferramenta de IA.
I — solicitar ao residente esclarecimentos e, se cabível, a reformulação do trecho ou capítulo afetado;
Objeto: Autorização para emissão de Nota de Empenho
Art. 7º Quando necessária a submissão de trechos de documentos a ferramentas de IA para fins de pesquisa ou redação, o residente deverá previamente anonimizar toda informação capaz de identificar pessoas naturais ou que trate de dados sensíveis ou sigilosos, nos termos do art. 2º, VI, da Portaria PGM nº 192/2025.
DESPACHOII — comunicar o caso ao CEJUR, para as providências cabíveis, caso os indícios não sejam sanados ou configurem potencial violação à integridade acadêmica.
- Em face dos elementos que instruem o presente, bem como pela competência delegada na Portaria nº 01/16 - PGM/CGGM.G e com fulcro no Art. 82 do Código de Processo Civil, AUTORIZO a emissão de nota de empenho, onerando a dotação n° 21.00.21.10.03.062.4001.4.817.3.3.90.91.00.00 do orçamento vigente no valor de R$ 20.728,11 (vinte mil, setecentos e vinte e oito reais e onze centavos) conforme nota de reserva de recursos (Doc. 163903426), em nome de JOSÉ ZARIF NETO, CPF nº 116.487.868-98, correspondente ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em juízo.
Art. 15. A Declaração de Uso de IA, referida no art. 8º destas Diretrizes, será formalizada exclusivamente por meio do Anexo Único a este ato, o qual conterá, no mínimo:
Art. 8º Todo uso de IA na elaboração de Monografias deverá ser informado pelo residente por meio da Declaração de Uso de IA, formalizada mediante preenchimento e assinatura do Anexo Único a estas Diretrizes, a ser apresentada ao CEJUR juntamente com a versão final do trabalho, sendo essa declaração disponibilizada à banca avaliadora ou ao(s) avaliador(es) responsável(is) pela análise de Monografias.
I — o título da Monografia e a identificação do residente e do orientador;
II — a manifestação expressa quanto ao uso de Inteligência Artificial;
2. Publique-se.- Na sequência, remeta-se à DESAP 6 para as providências cabíveis.
III — em caso de uso, o detalhamento de cada ferramenta empregada, com indicação de data, finalidade, partes do trabalho afetadas e forma de verificação e validação pelo residente;
Parágrafo único. Na ausência de qualquer uso de IA, o residente declarará expressamente essa
São Paulo, 03 de setembro de 2026.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007212-2 protocolo 164476433, CRC 70E9BFD0