DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
2/138 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
DECRETOS
DECRETO Nº 70.843, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre a classificação institucional da Casa Civil nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto nos Decretos nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, e nºs 70.049 e 70.050, ambos de 5 de novembro de 2025,
Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Casa Civil:
I - Casa Civil;
II - Casa Militar;
III - Fundo Social de São Paulo - FUSSP.
Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Casa Civil:
I - Subsecretaria de Gestão Corporativa;
II - Diretoria de Tecnologia da Informação;
III - Diretoria de Administração;
IV - Diretoria de Logística;
V - Diretoria de Engenharia e Patrimônio.
Artigo 3º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Casa Militar a Administração da Casa Militar.
Artigo 4º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Fundo Social de São Paulo - FUSSP a Diretoria Administrativa do FUSSP. Artigo 5º - Os dirigentes de unidades orçamentárias da Casa Civil têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
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Artigo 6º - Os dirigentes de unidades de despesa da Casa Civil têm as
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seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) alteração de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere, inclusive a prorrogação de prazo;
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b) rescisão administrativa ou amigável do contrato, convênio ou outro
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instrumento jurídico congênere;
III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 67.483, de 10 de fevereiro de 2023;
II - o Decreto nº 67.559, de 9 de março de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
DECRETO Nº 70.844, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, o Colar "Imperatória Brasília" - Alusiva às visões de Varnhagen e de Kubitschek, instituído pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba - IHGGS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM,
SEÇÃO I
Da Honraria
Artigo 1º - Fica oficializado, sem ônus aos cofres públicos, o Colar “Imperatória Brasília" - Alusiva às visões de Varnhagen e de Kubitschek, instituído pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba - IHGGS, que tem por objetivo reconhecer e galardoar pessoas físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham demonstrado o espírito de integração, unidade e de arrojado pensamento pioneiro patriota, a exemplo dos patronos dessa honraria, bem como aqueles que tenham prestado relevantes serviços às causas defendidas pelo IHGGS, ou relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu povo.
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§ 1º - O Colar “Imperatória Brasília” - Alusiva às Visões de Varnhagen
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e de Kubitschek poderá ser outorgado aos estandartes de organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte do IHGGS.
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§ 2º - O colar “Imperatória Brasília” - Alusiva às visões de Varnhagen
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e de Kubitschek poderá ser outorgado a título póstumo.
Artigo 2º - O colar “Imperatória Brasília” - Alusiva às visões de Varnhagen e de Kubitschek tem a seguinte descrição heráldica: I - insígnia ou venera:
a) anverso: escudo romano retangular oblongo de sable, tendo em seu umbigo uma ponta de brilhante que encima dois pares de asas de águia romana de ouro, dispostas em aspas; em chefe a efígie de Francisco Adolfo de Varnhagen, e em ponta o busto de Juscelino Kubitschek de Oliveira, ambos oitavados à destra e de ouro; nos extremos dos quatro cantões, quatro pontas de brilhantes; escudo sobreposto ao brasão do Distrito Federal com seus esmaltes e metais próprios sobreposto a uma cruz de Santiago, ou São Tiago, de gules e filetado de ouro;
b) verso: no escudo retangular romano oblongo todo de ouro, no coração o escudo do IHGGS; na orla as seguintes inscrições todas em caracteres versais maiúsculos, em chefe "COLAR", e em contra-chefe "IMPERATÓRIA BRASÍLIA";
II - colar ou fita: de gorgorão de seda achamalotada bipartida com listra de amarelo à destra e de verde à sinistra; III - passador ou contra-elo: a fixação da insígnia ou venera com a fita do colar é por meio de um passador retangular de sable, tendo ao centro a inscrição em caracteres versais maiúsculos “IMPERATÓRIA BRASÍLIA” de ouro; orlado do mesmo, tendo como coroa, um conjunto de três triângulos, dois menores nos flancos e um maior ao centro, tudo de sable, tendo o central em seu coração uma ponta de brilhante, orlado de ouro; sobreposto a uma pala de ouro, suportada pela fita;
IV - miniatura da venera:
a) anverso: os bustos de Varnhagen e Juscelino Kubitschek são substituídos apenas pelas iniciais dos seus respectivos nomes, em caracteres versais maiúsculos; dessa forma em chefe “FVA” e contra-chefe
Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 4 de setembro de 2026 § 2º - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passará a ser Grão-Mestre Honorário e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM passará a ser o Chanceler Honorário desta honraria.
“JKO”;
b) verso: escudo liso de jalne, tendo ao centro em caracteres versais maiúsculos, as iniciais do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba “IHGGS”. A venera ou insígnia da miniatura pende de uma fita sem passador especial, apenas um único elo (argola);
Artigo 5º - A Comissão de Outorgas será composta pelo Presidente da Comissão de Outorgas e por membros do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba - IHGGS escolhidos pelo Grão-Mestre.
V - barreta da venera: escudo retangular partido de jalne à destra e de sinople à sinistra; no coração, a insígnia do colar “Imperatória Brasília”, mantendo seu escudo central de sable e em seu abismo apenas uma ponta de brilhante;
Parágrafo único - O número total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu Presidente, deverá ser ímpar, a fim de evitar empates nas votações.
VI - roseta ou botão de lapela: escudo retangular romano oblongo de sable, com uma ponta de brilhante no centro, sobreposto ao brasão do Distrito Federal, com seus próprios esmaltes e metais; sobreposto de tudo a uma cruz de Santiago, ou de São Tiago.
SEÇÃO III
Da Fonte de Honra (Fons Honorum)
Artigo 6º - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Artigo 3º - O colar “Imperatória Brasília” - Alusiva às visões de Varnhagen e de Kubitschek tem a seguinte descrição técnica:
I – padrões: ouro (metal dourado); Gules (vermelho, RGB 239,51,64; CMYK 0,99,87,0); Jalne (amarelo, RGB 254,221,0; CMYK 2,9,100,0); Argento (branco, RGB 255,255,255; CMYK 0,0,0,0); Sinople (verde, RGB 0,150,57; CMYK 89,16,100,4); Sable (preto, RGB 45,41,38; CMYK 67,67,69,85);
§ 1º - O Chanceler indicado pelo Grão-Mestre é o guardião da Fonte de Honra na instituição.
§ 2º - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM é o guardião da Fonte de Honra no Estado de São Paulo. Artigo 7º - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deverá ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:
II – significados: ouro: força, poder, incorruptibilidade; sable (preto): prudência, firmeza, vitória contra o adversário, raciocínio estratégico; gules (vermelho): coragem e desprendimento na busca de promover a grandeza de uma pátria unificada e desenvolvida; brilhante no umbigo: resistência, galhardia, pureza, nobreza de atitude e de ação; brilhante nos cantões: qualquer local de nosso território terá igual valor; asas romanas: autoridade, honra, triunfo e poder; brasão do Distrito Federal: vislumbrar de um novo amanhecer; cruz de Santiago ou São Tiago: fé; retângulo do passador: sabedoria e estabilidade; triângulos do passador: equilíbrio, Trindade Cristã, força, interconexão corpo – mente – espírito, liberdade, fraternidade e humanidade;
I - o Presidente do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba - IHGGS, Grão-Mestre, agraciará o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM;
II - o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM agraciará o Grão-Mestre;
III - o Presidente do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba - IHGGS, Grão-Mestre, agraciará o Chanceler e Vice-Chanceler; IV - o Chanceler agraciará o Presidente e membros da Comissão de Outorgas.
III – Referências: Escudo “scutum”: integração e unidade do Império Romano; jalne (amarelo): Bandeira Nacional; gules (vermelho): sangue derramado pelo apóstolo Tiago; sinople (verde): nossas fronteiras e as riquezas de nossa Pátria; brilhante no umbigo: integração e conexão umbilical; brilhante nos cantões: pontos cardeais norte, sul, leste e oeste; asas romanas: conectam com um único propósito, sentimento de pertencimento, as visões de Varnhagen e de Kubitschek; brasão do Distrito Federal: Brasília de Kubitschek e Imperatória de Varnhagen; retângulo do passador: aspiração à retidão e à incorruptibilidade; três triângulos do passador: triângulo central é o Morro do Araçoiaba, localizado na região de Sorocaba-SP (Varnhagen), e a ponta de brilhante é a cidade de Diamantina-MG (Kubitschek), o triângulo à destra é a cidade de Sorocaba-SP, e o triângulo à sinistra é da bandeira do Estado de Minas Gerais;
§ 1º - O agraciamento na condição de integrante da Fonte de Honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito. § 2º - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.
Artigo 8º - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum), caberá ao Chanceler zelar por sua manutenção nos casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da Fonte de Honra no novo membro.
Artigo 9º - Caso a honraria permaneça por longo período sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorgas seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no Artigo 7º deste decreto.
IV – proporções:
a) insígnia ou venera do colar: escudo romano com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 40 mm (quarenta milímetros) de altura, bordadura de 1 mm (um milímetro) de espessura, campo de sable (preto) em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); asas romanas em aspa com 12 mm (doze milímetros) de comprimento por 13 mm (treze milímetros) de altura e em alto relevo de 1 mm (um milímetro); efígies de Varnhagen e de Kubitschek medindo 10 mm (dez milímetros) de largura por 14 mm (quatorze milímetros) de altura e alto relevo de 2 mm (dois milímetros); strass cônico central SS38 de 8,16 mm (oito vírgula dezesseis milímetros); strass cônicos dos cantos SS20 de 4,8 mm (quatro vírgula oito); pilotis do brasão do Distrito Federal com 70 mm (setenta milímetros) de largura por 64 mm (sessenta e quatro milímetros) de altura, filetado de 0,5 mm (meio milímetro), campos em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); cruz de Santiago com 70 mm (setenta milímetros) de largura por 75 mm (setenta e cinco milímetros) de altura, filetado de 0,5 mm (meio milímetro) e campos em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); escudo IHGGS com 25 mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro e alto relevo de 2 mm (dois milímetros), inscrições em fonte Arial Black e baixo relevo de 1 mm (um milímetro);
Seção IV
Do Direito de Honra (Jus Honorum)
Artigo 10 - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas à Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.
§ 1º - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.
§ 2º - As indicações extraordinárias, de ordem político-estratégica, do Grão-Mestre serão aceitas sem a necessidade do previsto no "caput", devendo, contudo, ser acompanhadas de justificativa.
Artigo 11 - A Comissão de Outorgas deverá analisar todas as indicações, a fim de verificar a conduta ilibada das personalidades indicadas e o adequado enquadramento de seu perfil e da respectiva justificativa aos objetivos e ao espírito da honraria.
§ 1º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pela prática de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pela prática de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
b) passador: escudo retangular com 60 mm (sessenta milímetros) de largura por 9 mm (nove milímetros) de altura e bordadura de 2 mm (dois milímetros) de espessura com campo em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); inscrição em fonte Times New Roman Bold em alto relevo de 1 mm (um milímetro); conjunto de triângulos com bordadura de 2 mm (dois milímetros) de espessura e 42 mm (quarenta e dois milímetros) de largura total, triângulo central com 21 mm (vinte e um milímetros) de altura e triângulos laterais de 14 mm (catorze milímetros) de altura, campo em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); strass cônico SS38 de 8,16 mm (oito vírgula dezesseis milímetros), barra vertical com 6 mm (seis milímetros) de largura por 55 mm (cinquenta milímetros) de altura;
§ 2º - O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM a relação dos indicados aprovados, acompanhada de seus respectivos perfis, para apreciação "ad referendum".
Artigo 12 - Os assuntos submetidos à votação serão resolvidos por maioria simples de votos, levando-se em consideração o número de membros presentes e participantes da votação, ou seja, mais da metade dos votantes ou, no caso de haver dispersão de votos, o maior resultado obtido na votação.
c) fita do colar: largura total de 35 mm (trinta e cinco milímetros) com duas faixas de 17,5 mm (dezessete milímetros e meio) cada;
§ 1º - O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate.
d) miniatura: insígnia com 20 mm (vinte milímetros) de largura e 22 mm (vinte e dois milímetros) de altura; inscrições em fonte Arial Black; strass cônico SS3 de 1,5 mm; fita de 20 mm (vinte milímetros) de largura por 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento, contendo duas faixas verticais de 10 mm (dez milímetros) de largura cada;
§ 2º - O silêncio do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, no exercício de seu direito de veto total ou parcial da relação de indicados, implicará aceitação tácita da proposta encaminhada.
Artigo 13 - A condecoração será outorgada pelo Grão-Mestre, mediante proposta da Comissão de Outorgas.
e) roseta ou botão de lapela: insígnia de 10 mm (dez milímetros) de largura e de altura; strass cônico SS7 de 2,3 mm (dois vírgula três milímetros);
Artigo 14 - Aprovado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do respectivo diploma, que será assinado pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler.
f) barreta: escudo retangular de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, com duas faixas verticais de 17,5 mm (dezessete milímetros e meio) cada uma; insígnia de 10 mm (dez milímetros) de largura e de altura; strass cônico SS7 de 2,3 mm (dois vírgula três milímetros);
Artigo 15 - Compete à Comissão de Outorgas providenciar o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como obter a confirmação de sua anuência em comparecer à cerimônia de agraciamento.
Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, decline do recebimento da honraria, deverá encaminhar carta formalizando sua não anuência.
V - diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo IHGGS, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações: a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-Mestre e do Chanceler da instituição;
Artigo 16 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos praticados, bem como dos resultados das votações e das manifestações do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.
Parágrafo único - A relação contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para as respectivas outorgas, deverá ser registrada em controle próprio e separado, permanecendo no Livro de Ouro apenas o registro dos atos oficiais.
b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao CEHM. SEÇÃO II Da Chancelaria e da Comissão de Outorgas Artigo 4º - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pela Comissão de Outorgas. § 1º - Heraldicamente, o Presidente do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba - IHGGS será o Grão-Mestre, o qual indicará o Chanceler, o Vice-Chanceler e o Presidente da Comissão de Outorgas.
Artigo 17 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como deixará de fazer jus à honraria, aquele que vier a ser condenado à pena privativa de liberdade ou que praticar qualquer ato incompatível com a dignidade ou com o espírito da honraria. SEÇÃO V Do Registro e das Chancelas Oficiais dos Diplomas
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