DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
3/138 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
Artigo 18 - O agraciamento por meio da outorga da honraria possui I – anverso da insígnia ou venera: escudo redondo todo de ouro Artigo 5º - A Comissão de Outorgas será composta por membros caráter personalíssimo e intransferível, sendo o diploma o documento velho, partido por uma linha sinuosa em formato de “S” invertido indicados pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, e terá no máximo 3 (três) formal e oficial que atesta sua autenticidade. (símbolo Yin Yang); em chefe um besante, representando o Sol Nascente membros. Parágrafo único – O diploma será expedido uma única vez. Em caso da Bandeira do Japão; em ponta um losango carregado de uma esfera Seção III de extravio, poderá ser emitida carta oficial da instituição ratificando a comportando 27 (vinte e sete) estrelas representando o céu do Rio de Da Fonte de Honra (Fons Honorum) autenticidade do agraciamento e informando os respectivos dados de Janeiro no momento da Proclamação da República Brasileira, contendo Artigo 6º - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela registro. uma faixa com a inscrição “ORDEM E PROGRESSO”, com caracteres versais Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, e pelos Artigo 19 – Conforme previsto na alínea “b” do inciso V do Artigo 3º maiúsculos; como suporte dois ramos de café frutificado, ambos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do deste decreto, compete à Comissão de Outorgas manter o controle dos unificados por uma flor de cerejeira, tudo em relevo; Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página ou II – verso da insígnia ou venera: Escudo redondo todo de ouro velho § 1º - O chanceler da “Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Sequência em que cada personalidade foi registrada. tendo no abismo a silhueta do navio Kasato Maru oitavada à destra; Assistência Social – Bunkyo”, é o guardião da Fonte de Honra na § 1º - As informações mencionadas no "caput" deverão constar no orlado com a inscrição em caracteres versais maiúsculos em chefe instituição. verso de cada diploma. “MEDALHA DO MÉRITO KASATO MARU” e em ponta “BUNKYO” do mesmo; § 2º - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - § 2º - A Comissão de Outorgas deverá manter os registros atualizados como suporte dois ramos de café frutificado, ambos unificados por uma CEHM é o guardião da Fonte de Honra no Estado de São Paulo. e disponíveis para fiscalização pelo Conselho Estadual de Honrarias e flor de cerejeira; tudo em relevo; Artigo 7º - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve Mérito - CEHM. III– fita: a insígnia ou venera da medalha pende de uma fita de seda ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, Artigo 20 - É obrigatório o envio da relação de agraciados, de gorgorão achamalotada partida em 4 (quatro) palas ou listras verticais, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo acompanhada do resumo do perfil de cada personalidade, ao Conselho com as seguintes cores da destra para a sinistra: Gules, Argento, Sinople e ser realizada na seguinte ordem de agraciamento: Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, para a emissão da chancela oficial Jalne; I – Presidente da “Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de numerada a ser aposta no verso do diploma. IV – passadores: a fita possui dois passadores ambos retangulares e Assistência Social – Bunkyo”, Grão-Mestre, para o Presidente do Conselho § 1º - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM todo de ouro velho: passador inferior que fixa a insígnia ou venera à fita Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM; em registrar o diploma, mediante a emissão da respectiva chancela oficial contendo no anverso a inscrição em caracteres ideográficos (katakaná) “� II – Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM numerada, implicará o cancelamento da indicação. ���” (Brasil) e no verso a inscrição numeral “1908” referente ao ano de para o Grão-Mestre; § 2º - A Comissão de Outorgas deverá encaminhar a relação de início da imigração japonesa para o Brasil; passador superior com a III – Presidente da “Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de agraciados para emissão das chancelas oficiais numeradas com inscrição no anverso em caracteres ideográficos (kanji) “��” (Japão) e o Assistência Social – Bunkyo”, Grão-Mestre, para os demais membros da antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis. verso limpo. Tudo em relevo; Chancelaria. § 3º - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial V – complementos da medalha: § 1º - O agraciamento como Fonte de Honra afasta a possibilidade de numerada constitui falta grave e implicará a aplicação das sanções a) miniatura: a miniatura da medalha segue as mesmas agraciamento por mérito. previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de características da medalha em proporção reduzida; § 2º - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Honrarias e Mérito - CEHM. b) roseta ou botão de lapela: flor de cerejeira de ouro velho e em Ouro, com as devidas assinaturas. SEÇÃO VI relevo; Artigo 8º - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de Das Cerimônias de Outorga c) barreta: escudo retangular partido em 4 (quatro) palas, da destra responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de Artigo 21 - A entrega do colar será realizada, anualmente, em para a sinistra, de gules, argento, sinople e jalne; no coração uma flor de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da solenidade pública, em data magna a ser definida pelo IHGGS, na cerejeira de ouro velho e em relevo. Fonte de Honra no novo membro. presença do Grão-Mestre. Artigo 3º - A medalha do Mérito Kasato Maru tem a seguinte Artigo 9º - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser § 1º - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM deverá ser descrição técnica: outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorga seja dissolvida, notificado, com antecedência sobre o local, a data e a hora da cerimônia, I – padrões e significados: gules (vermelho): RGB 239,51,64; CMYK será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), para que possa fazer-se representar. 0,99,87,0; paixão, sinceridade e coragem; argento (branco): RGB 255,255,255; conforme previsto no artigo 7º. § 2º - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em datas diversas da CMYK 0,0,0,0; honestidade e pureza; sinople (verde): RGB 0,150,57; CMYK Seção IV data magna, devendo observar todas as orientações e recomendações de 89,16,100,4; Casa de Bragança (Dom Pedro I) e as florestas do Brasil; Jalne Do Direito de Honra (Jus Honorum) cerimonial heráldico expedidas pelo Conselho Estadual de Honrarias e (amarelo): RGB 254,221,0; CMYK 2,9,100,0; Casa de Habsburgo (Imperatriz Artigo 10 - As indicações ordinárias comuns para a concessão da Mérito - CEHM. Dona Leopoldina) e as riquezas minerais do Brasil; ouro (metal dourado honraria serão dirigidas à Comissão de Outorgas em formulário próprio e Artigo 22 - A imposição física da honraria será realizada, envelhecido): riqueza, poder, divindade, pureza, imortalidade, tradições e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja preferencialmente, pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, podendo ambos raízes; pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as ser representados por membros da Comissão de Outorgas. II – referências: ramos de café: contribuição japonesa ao café e à justifiquem. § 1º - Deverão ser observadas as orientações do Conselho Estadual agricultura no Brasil; flor de cerejeira: raízes nipônicas dos imigrantes; § 1º – O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título de Honrarias e Mérito - CEHM quanto à forma correta de imposição das escudo redondo Yin Yang com elementos das bandeiras do Japão e do póstumo. honrarias. Brasil: complementariedade e harmonia entre os dois países; Kasato § 2º - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas § 2º - As outorgas a título póstumo, bem como aquelas realizadas por Maru: símbolo da imigração japonesa; sem a necessidade do previsto no caput, mas devem vir acompanhadas intermédio de representantes, deverão ser efetuadas mediante entrega, III– proporções: de justificativa. em mãos, do conjunto da honraria ao respectivo representante. a) medalha: alto relevo e baixo relevo de 1 mm (um milímetro); Artigo 11 – A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações § 3º - A outorga destinada a pessoas jurídicas deverá ser realizada escudo redondo com 27,5 mm (vinte e sete milímetros e meio) de para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado mediante a imposição física da honraria no estandarte da instituição diâmetro; flor de cerejeira com 9mm (nove milímetros) de diâmetro; enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria. agraciada ou com a entrega do conjunto da honraria ao representante. conjunto de folhas de café medindo ao todo 44 mm (quarenta e quatro § 1º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, Artigo 23 - O padrão mínimo de indumentária para participação na milímetros) de largura por 40 mm (quarenta milímetros) de altura; no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cerimônia será o traje passeio completo, ou seus equivalentes nos passadores inferiores e superiores com 45 mm (quarenta e cinco cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido uniformes militares. milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura; fita medindo pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, Parágrafo único - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao todo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 45 mm (quarenta atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza ao evento sem o uso de outras condecorações (heraldicamente nus). e cinco milímetros) de altura, contendo 4 (quatro) listras verticais de 8,75 desonrosa. SEÇÃO VII mm (oito milímetros e três quartos) de largura cada, silhueta do Kasato § 2º - O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a Disposições Finais Maru com 21 mm (vinte e um milímetros) de largura e 14 mm (catorze lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Artigo 24 - É vedada a comercialização da honraria, sob pena de milímetros) de altura; Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para seu Ad revogação do ato de oficialização. b) miniatura: Insígnia com 22 mm (vinte e dois milímetros) de largura Referendum. Parágrafo único - As normas de ética e de conduta, bem como as por 20 mm (vinte milímetros) de altura; passadores inferiores e superiores Artigo 12 – Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de sanções aplicáveis em caso de desvios, são aquelas previstas no Código com 26 mm (vinte e seis milímetros) de largura por 40 mm (quarenta maioria simples de votos, levando em consideração o número de de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. milímetros) de altura; fita medindo ao todo 20 mm (vinte milímetros) de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade Artigo 25 - Na hipótese da extinção desta condecoração, no todo ou largura por 40mm (quarenta milímetros) de altura, com 4 (quatro) listras dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, verticais de 5 mm (cinco milímetros) de largura cada; dispersão de votos. serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, sem c) roseta ou botão de lapela: Flor de Cerejeira com 10 mm (dez § 1º - O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade ônus para os cofres públicos. milímetros) de diâmetro; no caso de empate na votação. Artigo 26 – O presente regulamento somente poderá ser alterado d) barreta: escudo retangular com 35 mm (trinta e cinco milímetros) § 2º - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual de após anuência do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura; 4 (quatro) listras Honrarias e Mérito - CEHM que possui direito de veto total ou parcial da Sorocaba – IHGGS e submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e verticais com 8,75 mm (oito milímetros e três quartos) de largura cada; lista de indicados, implicará em aceitação tácita. Mérito - CEHM. flor de cerejeira com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro; Artigo 13 – A medalha será outorgada pelo presidente da “Sociedade Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. IV – diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social – Bunkyo” mediante TARCÍSIO DE FREITAS estabelecidos pela “Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de proposta da Comissão de Outorgas. Nerylson Lima da Silva Assistência Social – Bunkyo”, conforme orientações técnicas do Conselho Artigo 14 – Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será DECRETO Nº 70.845, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 as seguintes informações: assinado pelo presidente da “Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha do Mérito a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); de Assistência Social – Bunkyo” e pelo Chanceler da medalha. Kasato Maru, instituída pela Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e Artigo 15 – É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o envio de Assistência Social - Bunkyo e dá providências correlatas assinatura do Chanceler da instituição; do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (livro e anuência em comparecer ao evento de agraciamento. atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de página/sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Parágrafo único – Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do Honrarias e Mérito - CEHM. Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua Decreta: Seção II não anuência. Da Chancelaria e da Comissão de Outorgas Artigo 16 – É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro Seção I Da Honraria Artigo 4º - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da Artigo 1º - A medalha do Mérito Kasato Maru da “Sociedade Brasileira Chanceler e pela Comissão de Outorgas. manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro. de Cultura Japonesa e de Assistência Social – Bunkyo” tem por objetivo § 1º - Heraldicamente, o Presidente de uma entidade como a Parágrafo único – A lista contendo os nomes de todos os indicados galardoar personalidades físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, “Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social – aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser em especial representantes da comunidade nipo-brasileira, que tenham Bunkyo” ostenta o título de Grão-Mestre. O Chanceler será Viceregistrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o contribuído para a preservação e para a divulgação da cultura japonesa Presidente ou membro efetivo do Conselho Deliberativo, acumulando a registro dos atos. no Brasil e da cultura brasileira no Japão, ou que tenham incentivado e Presidência da Comissão de Outorgas, com mandato coincidente ao Artigo 17 – Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela apoiado as iniciativas voltadas a esta finalidade, bem como aos que conselheiro. não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de § 2º - O Chanceler deve ser personalidade de reconhecida liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e a seu povo. idoneidade e conhecimentos comprovados em matéria de condecorações, da honraria. § 1º - A medalha do Mérito Kasato Maru poderá ser outorgada aos de ordens honoríficas e de cerimonial público e heráldico, por meio de Seção V estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e experiência profissional, atuação institucional ou trajetória de vida que Do Registro e das Chancelas Oficiais dos Diplomas estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial demonstre domínio dos princípios e práticas protocolares e gestão de Artigo 18 – O agraciamento por meio da outorga da honraria é de honrarias. caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento por parte das organizações e instituições citadas no "caput". § 2º - A medalha do Mérito Kasato Maru poderá ser outorgada a título § 3º - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do formal e oficial que garante a sua autenticidade. póstumo. Estado de São Paulo passa a ser Grão-Mestre honorário e o Presidente do Parágrafo único – O diploma é documento expedido somente uma Artigo 2º - A medalha do Mérito Kasato Maru tem a seguinte Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM passa a ser Chanceler vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da Honorário desta honraria.
II – Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para o Grão-Mestre; III – Presidente da “Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistência Social – Bunkyo”, Grão-Mestre, para os demais membros da Chancelaria.
§ 1º - A medalha do Mérito Kasato Maru poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput". § 2º - A medalha do Mérito Kasato Maru poderá ser outorgada a título póstumo. Artigo 2º - A medalha do Mérito Kasato Maru tem a seguinte descrição heráldica:
Parágrafo único – O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os
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