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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 68

DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

68/138 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

estabelecido, o valor da multa é de R$1.319,95 (Mil trezentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e- mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

AIA nº: 20260223008138-1 SEMIL.007235/2026-87

Comunica- se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 300,00 (Trezentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

AIA nº: 20190715003957-2 SIMA.001677/2019-13

AIA nº: 20251021004272-1 SEMIL.040993/2025-10

Comunica- se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$5.691,35 (Cinco mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e- mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

Comunica- se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 960,00 (Novecentos e sessenta reais), conforme decisão registrada em Atada referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

AIA nº: 20251014009011-1 SEMIL.000404/2026-54

Comunica -se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra - se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

AIA nº: 20211203005227-6 SIMA.004726/2022-13

Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando -se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 76,00 (setenta e seis reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa. Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

AIA nº: 20250116009973-1 SEMIL.000544/2026-21

Comunica -se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 22.400,00 (Vinte e dois mil reais e quatrocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei AIA nº: 20250914019614-1 Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar SEMIL.003330/2026-87 vistas do processo acessando diretamente o sítio EUGENIO BISPO DOS SANTOS NETO https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ CPF: 143.942.468-30 Comunica -se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração AIA nº: 20251021008806-1 Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa SEMIL.038496/2025-21 administrativa. O valor consolidado da multa é de R$609.600,00 LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (Seiscentos e nove mil e seiscentos reais), conforme decisão registrada CPF: 511.798.078-63 em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração indicado na guia de arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 3.678,14 (Três mil seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida seiscentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), conforme decisão ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Na esfera administrativa motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20180107007753-1 SMA.000680/2018-42

Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) e seu recolhimento deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20251009008727-1 SEMIL.034328/2025-32

Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000003260, firmado em 13/01/2026. Diante do exposto, faz-se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido.Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

AIA nº: 20251103003619-1 SEMIL.042232/2025-10

Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000003357, firmado em 13/01/2026. Diante do exposto, faz-se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido.Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

AIA nº: 20251114004178-1 SEMIL.042115/2025-76 VALDECIR SILVERIO DE SOUZA CPF: 268.225.798-42 Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no

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