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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 73

DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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73/138 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

cujo endereço eletrônico é: da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso nenhuma reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por vistas doprocesso acessando diretamente o sítio das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e mail abaixo indicados, no AIA nº: 20200902003711-5 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta SIMA.036703/2020-57 objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área 3JL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do CNPJ: 18.344.915/0001-80 decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de vistas do processo acessando diretamente o sítio parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela R$ 4.455,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) e https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a AIA nº: 20180117009415-1 desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a SMA.001183/2018-36 digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida ELCIO FRANCO DE LIMA cujo endereço eletrônico é: que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da CPF: 335.392.968-16 http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e mail Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data analisada, tendo sido decidido pela manutenção do Auto de Infração débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto R$ 2.762,58 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de centavos) e nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da artigo 4º da Lei Federal nº6.938/81, permanece a obrigação de promover a Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago reparação integral do dano ambiental causado, sem prejuízo das demais decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo sanções decorrentes da infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição poderá agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, no prazo de até 30 Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do (trinta) dias contados do recebimento desta notificação, visando à adoção vistas do processo acessando diretamente o sítio recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados de medidas de recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração

Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 4.455,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, tendo sido decidido pela manutenção do Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 2.762,58 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) e nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal nº6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação integral do dano ambiental causado, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento desta notificação, visando à adoção de medidas de recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, bem como à formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, hipótese em que poderá fazer jus aos benefícios previstos na legislação vigente. Ademais, o saldo remanescente da multa poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, observado o valor mínimo legalmente estabelecido para cada prestação. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019.Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção das medidas judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano ambiental, inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública, com eventual pedido de tutela de urgência para cessação imediata da degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito indenizatório por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à recomposição do meio ambiente lesado. Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra -se disponível nos autos do processo administrativo, facultando -se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20200902003711-3
SIMA.036701/2020-13
3JL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
CNPJ: 18.344.915/0001-80

Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 1.188,00 (mil, cento e oitenta e oito reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20200825012969-1
SIMA.045324/2020-13
CARLOS ALBERTO ALVES LIMA
CPF: 099.217.078-84

Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e seu recolhimento deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20200528006359-1
SIMA.023683/2020-35
MARCILIO FIROCI YOKOYAMA
CPF: 020.883.308-01

Comunica-se que após análise dos relatórios protocolado, constatou-se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA)número 0000048096 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área autuada: 1. Apresentar o levantamento florístico de regenerantes, uma vez que não foi seguido o método de plantio, conforme estipulado no TCRA. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta-se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20210121005182-2
SIMA.003220/2021-24
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
CNPJ: 46.634.358/0001-77

AIA nº: 20200902003711-4
SIMA.036702/2020-80
3JL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
CNPJ: 18.344.915/0001-80

Comunica -se que após análise dos relatórios protocolados, constatou -se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA)número 0000009756 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área autuada:1. Duas espécies não poderão ser contabilizadas por não serem nativas regionais: Jacaranda mimosifolia e Psidium guajava;2. Deverão apresentar as novas espécies utilizadas com no mês científicos;3. Trazer quantidade de todas as espécies utilizadas. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido.Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº

Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 1.336,50 (,il. trezentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) e conforme disposto no artigo225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar odano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei

AIA nº: 20200902003711-2
SIMA.036700/2020-46
3JL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
CNPJ: 18.344.915/0001-80

Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 3.267,00 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo3º, da Constituição Federal e do artigo 4º

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