DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
74/138 - Diário Oficial do Estado de São Paulo 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 4 de setembro de 2026 nenhuma do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20210309007282-1
SIMA.010908/2021-24
DOMINGOS DA ROSA
CPF: 751.151.908-34
AIA nº: 20210517008590-1
SIMA.020956/2021-91
JOSE EURICO DA SILVA
CPF: 074.475.868-89
Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) e conforme disposto no artigo225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar odano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e- mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n°64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa. Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
Comunica -se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000030858, firmado em 17/06/2021, não foi cumprido no prazo estipulado no documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa, sendo necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de R$ 50,00(Cinquenta reais), que deverá ser feito em qualquer Agência do Banco do Brasil, no prazo que conta da guia de arrecadação anexa. Caso o débito não seja quitado, este será integralmente incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme termos da legislação vigente.Ressalta -se que o pagamento da multa não eximirá o autor da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81.A motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20240604004332-1 SEMIL.026494/2024-32
Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000069241, firmado em 06/08/2024. Diante do exposto, faz-se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido.Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20210526005491-1
SIMA.024252/2021-80
RAMIRO COELHO
CPF: 026.985.458-44
Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e seu recolhimento deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20210406003817-1
SIMA.016084/2021-79
LUCIANO ROSSI COUTO
CPF: 077.137.328-70
Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$532,00 (quinhentos e trinta e dois reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n°64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa. Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20210412010547-2
SIMA.019248/2021-35
JOSÉ MÁRCIO BERTOLDO
CPF: 309.495.488-04
portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi junto à Unidade da DPFA, pelo e mail [email protected], no prazo analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área R$1.170,00 (mil cento e setenta reais) e conforme disposto no artigo 225, e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº Decreto Estadual n°64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa. Ademais, o ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma Decreto Estadual n°64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa. Ademais, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o vistas doprocesso acessando diretamente o sítio débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial AIA nº: 20210406003817-3 objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela SIMA.016089/2021-24 Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente LUCIANO ROSSI COUTO decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter CPF: 077.137.328-70 vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração vistas doprocesso acessando diretamente o sítio Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. R$98,00 (noventa e oito reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº AIA nº: 20210508017942-1 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano SIMA.019254/2021-13 ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções VALDECIR CILSO DA APARECIDA LIMA relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, CPF: 314.449.238-89 portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e seu recolhimento deverá ser pago no e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do prazo indicado na guia de arrecadação anexa. O prazo para interposição Decreto Estadual n°64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa. Ademais, o recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. Ambiental, cujo endereço eletrônico O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/Caso nenhuma contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45
AIA nº: 20210621006889-1 SIMA.029104/2021-91
Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$15.620,00 (quinze mil seiscentos e vinte reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n°64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa. Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20210624006548-1
SIMA.029135/2021-46
JOSÉ FRANCISCO CAETA NO
CPF: 239.769.261-91
Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica,
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