DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
78/138 - Diário Oficial do Estado de São Paulo TCRA n° 45087/2021. O valor da multa é de R$ 2.185,20 (Dois mil cento e oitenta e cinco reais e vinte centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa.Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes.Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20220519007763-1 SIMA.042938/2022-79
Comunica -se que o recurso interposto contra a decisão administrativa foi analisado, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$1.890,00 (Mil, oitocentos e noventa reais) e conforme disposto no artigo225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotara obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20200730003394-1
SIMA.033663/2020-24
MARCIA MARLI FORNALLI
CPF: 093.540.568-22
Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 27437/2021. O valor da multa é de R$ 308,00 (Trezentos e oito reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa.Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20200424005006-2
SIMA.018002/2020-91
MATHEUS ANIBAL DE MELLO
CPF: 088.216.149-05
Comunica -se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000061970, firmado em 03/12/2020, não foi cumprido no prazo estipulado no documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa, sendo necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de R$300,00 (Trezentos reais), que deverá ser feito em qualquer Agência do Banco do Brasil, no prazo que conta da guia de Nº1.212.528anexa no processo. Caso o débito não seja quitado, este será integralmente incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme termos da legislação vigente. Ressalta -se que o pagamento da multa não eximirá o autor da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81. A motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20201026006050-1
SIMA.047429/2020-35
OLGA CORRALEIRO BERBEL
CPF: 288.479.288-00
Comunica -se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000058482, firmado em 17/11/2020, não foi cumprido no prazo estipulado no documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa, sendo necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de R$ 50,00(Cinquenta reais), que deverá ser feito em qualquer Agência do Banco do Brasil, no prazo que conta da guia de arrecadação anexa. Caso o débito não seja quitado, este será integralmente incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme termos da legislação vigente.Ressalta -se que o pagamento da multa não eximirá o autor da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81.A motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20200428011843-3
SIMA.018836/2020-91
ANTONIO LUIZ DE SANT ANA
CPF: 152.457.778-27
autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 46670/2020. O valor da multa é de R$ 104,61 (Cento e Quatro reais AIA nº: 20200530015852-1 e Sessenta e Um centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia SIMA.023305/2020-02 de nº1.212.524 anexa no processo. Solicita -se que o(a) autuado(a) DARCI CALISTO DE MOURA manifeste, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelo e mail: CPF: 081.792.658-54 [email protected], para firmar Termo de Compromisso para Comunica -se que a sanção de advertência, referente ao Auto de Infração Recuperação Ambiental (TCRA), visando à reparação do dano. Ressalta -se Ambiental, foi cancelada e aplicada a sanção de multa simples, de acordo que, em caso de não manifestação dentro do prazo estipulado, o com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, em função de não processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo estabelecido pela Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental legislação. O valor consolidado da multa é de R$200,00 (Duzentos reais) e em questão.Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por e mail possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual da parcela estabelecido na legislação vigente. Na esfera administrativa nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso processo acessando diretamente o sítio nenhuma das providências citadas acima seja adotada, o débito será https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual AIA nº: 20200414005753-1 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a SIMA.018085/2020-80 reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do MARCIO DA CUNHA PINTO Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se CPF: 177.321.458-60 nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a Comunica -se que de acordo com as informações prestadas pelo agente esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, o Termo de
Comunica -se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000063686,
firmado em 14/12/2020, não foi cumprido no prazo estipulado no documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa, sendo necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de R$ 502,20 (Quinhentos e dois reais e vinte centavos), que deverá ser feito em qualquer Agência do Banco do Brasil, no prazo que conta da guia de arrecadação anexa. Caso o débito não seja quitado, este será integralmente incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme termos da legislação vigente. Ressalta -se que o pagamento da multa não eximirá o autor da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81. A motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20200417008107-1
SIMA.018980/2020-02
CELSO PIRES VIEIRA
CPF: 368.904.498-78
Comunica- se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 2.479,40 (Dois mil Quatrocentos e Setenta e Nove e Quarenta Centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de nº1.212.521 anexa no processo. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e -mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20200508004084-1
SIMA.020289/2020-79
CLAUDIO SERGIO GONCALVES
CPF: 167.252.178-50
Comunice -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 40244/2023. O valor da multa é de R$ 1.170,00 (Mil cento e setenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de Nº 1.212.510 anexa no processo. Solicita -se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelo e- mail: [email protected], para firmar Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), visando à reparação do dano. Ressalta- se que, em caso de não manifestação dentro do prazo estipulado, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes.Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20210105003929-1
SIMA.003268/2021-24
FLAVIO POCINHO BORGES
CPF: 263.851.598-17
Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 9139/2021. O valor da multa é de R$ 332,60 (Trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de nº1.212.493 anexa no processo. Solicita -se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelo e -mail: [email protected], para firmar Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), visando à reparação do dano. Ressalta -se que, em caso de não manifestação dentro do prazo estipulado, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão.Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o
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