DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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79/138 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20230818003466-1
SEMIL.057819/2023-76
JOAO BATISTA MACHADO
CPF: 273.411.748-70
Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 79098/2023. O valor da multa é de R$ 300,00 (Trezentos reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20210113009328-1
SIMA.005529/2021-80
ROGERIO LEANDRO CHEREZ
CPF: 115.731.428-75
Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº TCRA n° 11035/2021. O valor da multa é de R$ 792,00 (Setecentos e 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da noventa e dois reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida nº1.212.501 anexa no processo. Solicita -se que o(a) autuado(a) manifeste, que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelo e- mail: interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja [email protected], para firmar Termo de Compromisso para quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, Recuperação Ambiental (TCRA), visando à reparação do dano. Ressalta -se conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo que, em caso de não manifestação dentro do prazo estipulado, o administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos em questão.Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais AIA nº: 20180315005550-2 possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o SMA.006171/2018-38 débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do ADENILSON TEIXEIRA GUIMARÃES Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o CPF: 312.440.328-24 processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental analisada, deliberando- se pela manutenção do presente Auto de Infração em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas R$ 6.336,63 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e três junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual centavos) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado processo acessando diretamente o sítio adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da AIA nº: 20230118012810-1 obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e -mail SEMIL.002209/2023-87 abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data JOSE MACIEL DA CUNHA do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à CPF: 273.416.258-05 recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de analisada, deliberando- se pela manutenção do presente Auto de Infração Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de multa. Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até R$ 12.000,00 (Doze mil reais) e seu recolhimento deverá ser pago no prazo 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na indicado na guia de arrecadação anexa. O prazo para interposição de legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço Ambiental, cujo endereço eletrônico é: eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ Caso nenhuma nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20221108006678-1 SEMIL.002219/2023-43 AIA nº: 20200520009040-3 ABEL GALO SIMA.023726/2020-13 CPF: 345.531.68839 MAURICIO COSTA LIMA PEREZ PRADO Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi CPF: 063.179.808-02 analisada, deliberando- se pela manutenção do presente Auto de Infração Comunica -se que de acordo com as informações prestadas pelo agente Ambiental, com a retificação da área autuada e embargada para 0,1281 da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, o Termo de hectares. Consequentemente, o valor consolidado da multa é de R$ 768,60 Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000056976, (setecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), a qual deverá ser firmado em 10/11/2020, não foi cumprido no prazo estipulado no paga até a data de vencimento do boleto disponível no processo digital, documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa, sendo em caso de desistência da fase recursal, e conforme disposto no artigo necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de R$ 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 720,00 (Setecentos e vinte reais), que deverá ser feito em qualquer 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano Agência do Banco do Brasil, no prazo que conta da guia de arrecadação ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções anexa. Caso o débito não seja quitado, este será integralmente incluído relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento Geral do Estado, conforme termos da legislação vigente. Solicita-se que junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelo e- - máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta mail: [email protected], para firmar Termo de Compromisso para notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área Recuperação Ambiental (TCRA), visando à reparação do dano. Ressalta -se e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do que, em caso de não manifestação dentro do prazo estipulado, o Decreto Estadual n°64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser em questão. Ressalta-se que o pagamento da multa não eximirá o autor parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso de estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81. A motivação desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, cujo endereço eletrônico é: parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso nenhuma é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. débito será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto AIA nº: 20210609002874-1 Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a SIMA.025014/2021-46 reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do GESSI ARTIGAS
Comunica- se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 36216/2021. O valor da multa é de R$ 5.613,30 (Cinco mil seiscentos e treze reais e trinta centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
AIA nº: 20200206005027-1
SIMA.011315/2020-13
EDSON PEDROSO DE ALMEIDA
CPF: 141.703.478-54
Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 56329/2021. O valor da multa é de R$ 595,00 (Quinhentos e noventa e cinco reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20220106005533-1 SIMA.006162/2022-35 QUINTINO RODRIGUES DE LIMA CPF: 002.885.108-01 Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 8372/2022. O valor da multa é de R$ 451,00 (Quatrocentos e setenta e um reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de nº1209034 anexa no processo. Solicita -se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelo e -mail: [email protected], para firmar Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), visando à reparação do dano. Ressalta- se que, em caso de não manifestação dentro do prazo estipulado, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20220221005682-2
SIMA.019602/2022-91
AFONSO JOSUE CRAVO
CPF: 344.962.558-63
Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 23842/2022. O valor da multa é de R$ 60,00 (Sessenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de nº 1208896 anexa no processo. Como o TCRA de regularização foi arquivado na CETESB, fica obrigado o autuado a firmar um novo TCRA diante de 30 (trinta) dias para cumprir o dano causado diante do AIA Ressalta- se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por
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