DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
100/202 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
contratado de maneira absolutamente independente, sem qualquer prejuízo técnico ou operacional à Administração.
| IT E M |
DESCRITIVO | SI AF IS IC O |
PREÇ O REGIS TRAD O NO IAMS PE EM R$ |
DATA DO ÍNICIO DA VIGÊN CIA DA ATA DE R.P |
|---|---|---|---|---|
| obedecer a legislação atual vigente. | 48 0 |
9800 | ||
| 1. 5 |
Cabo extensor para gerador medular, material biocompatível, implantável, para conexão especifca aos eletrodos e neuro estimulador; com aproximadamente 60 Cm, acompanha chave de torque e tunelizador; A apresentação do produto deverá atender a legislação atual vigente; Deverá constar Lote, data de validade, data de fabricação, esterilização e registro Anvisa. |
55 84 47 7 |
R$ 3.402, 3400 |
26/03 /2026 |
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
AVISO DE PESQUISA DE PREÇOSFUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO- PREVCOM
AVISO – PESQUISA DE PREÇO
PROCESSO SEI Nº 271.00000191/2023-32
A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – Prevcom, inscrita no CNPJ nº 15.401.381/0001-98, informa que está realizando pesquisa de preço para a aquisição de serviço de gestão de pontoweb, pelo período de 12 (doze) meses.
O Termo de Referência contendo as especificações da contratação, está disponível no site da Prevcom: www.prevcom.com.br/termos As propostas comerciais deverão ser enviadas para o e-mail: [email protected], a partir do dia 04 até o dia 14 de setembro de 2026. Eventuais prorrogações de prazo serão divulgadas no referido site.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
INEXIGIBILIDADE Nº 12, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Diante dos elementos de instrução dos autos (SEI nº 140.00399663/2026-22), no uso da competência a mim atribuída pela Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, pelos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 14 do anexo I do Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e pelos incisos I e II do parágrafo único do artigo 60 da Portaria DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, com base nas manifestações da Consultoria Jurídica (SEI nº 0120078310) e da área técnica (SEI nº 0120250880 ), cujas conclusões acolho, APROVO o Termo de Referência (SEI nº 0120244336) bem como o Estudo Técnico Preliminar (SEI nº 0120244051).
Ato contínuo, AUTORIZO, com fundamento no inciso I do artigo 74 da Lei federal 14.133, de 1º de abril de 2021, a Inexigibilidade de Licitação, visando à contratação do Banco do Brasil S.A., inscrito no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-91, no valor total estimado de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), cuja finalidade é a contratação de serviços de cobrança e arrecadação bancária dos valores correspondentes às inscrições no Concurso Público para provimento de cargos da carreira de Agente Estadual de Trânsito do DETRAN-SP, previsto para o exercício de 2026, mediante disponibilização de meios eletrônicos de cobrança, registro e liquidação de boletos e/ou outras modalidades bancárias admitidas, com processamento e repasse dos valores arrecadados ao DETRAN-SP, bem como disponibilização dos arquivos de retorno e das informações necessárias à conciliação financeira.
Ainda, AUTORIZO a lavratura do contrato nº 114/2026, com fundamento no art. 89, § 1º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, bem como a despesa e o respectivo empenho em favor da empresa acima mencionada, no valor total R$ R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), para o exercício de 2026.
CERTIFICO que a justificativa da contratação e do preço, assim como a razão da escolha do fornecedor, consignadas no Despacho de Atendimento ao Artigo 72 da Lei federal nº 14.133, de 2021 (SEI nº 0120281534), são suficientes e adequadas ao objeto pretendido.
DISPENSO a garantia da contratação, consoante a faculdade prevista no artigo nº 96 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tendo em vista o baixo risco operacional e financeiro da contratação, a ausência de fornecimento de bens físicos, execução de obra ou prestação de serviços de natureza complexa e/ou continuada, que envolvam riscos relevantes de inadimplemento.
Por derradeiro, em atendimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECLARO que a presente despesa possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 18.387, de 06 de janeiro de 2026, e compatibilidade com o Plano Plurianual em execução e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias também vigente. Publique-se. Viviane Fernanda Dutra Diretora de Administração e Logística
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
GABINETE DO SECRETÁRIO
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO AO TERMO DE CONVÊNIOPROCESSO/ SEI: 387.00001247/2023-23 ESPÉCIE: 1º Termo de Aditamento CONCEDENTE: Secretaria da Justiça e Cidadania e o Conselho Gestor
do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FID CONVENENTE: Prefeitura Municipal de Descalvado OBJETO: “Revitalização da Pista de Caminhada e Lazer” FINALIDADE: Adequação do Plano de Trabalho face às alterações de valores.
VALOR DO FID: R$ 926.189,69 CONTRAPARTIDA: R$ 293.662,21 VALOR TOTAL: R$ 1.219.851,90 PARECER REFERENCIAL: CJ/SJC no . 7/2025 de 15 de outubro de 2025 ASSINATURA: 23 de junho de 2026.
Anexo(s):EXTRATO PUBLICAÇÃO 1º T.A..pdf
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 0014/2026, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO– Nº 990029-0014/2026 ENCONTRA-SE ABERTA NA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/SP (UASG 990029) A LICITAÇÃO ATRAVÉS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 990029-0014/2026, TIPO MENOR PREÇO – PROCESSO SEI 165.00002381/2026-16.
OBJETO: Contratação de serviço de SEGURO PATRIMONIAL com cobertura básica e acessória contra: danos ou perdas causada por incêndio, raio, explosão, implosão, alagamentos, inundações, tempestade, vendaval, quebra de vidros, danos elétricos incluindo, roubo ou furto qualificado do imóvel Sede da Fundação Procon/SP INICIO DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: 04/09/2026. ABERTURA DA SESSÃO PUBLICA: 10/09/2026 ÀS 10 HORAS NO ENDEREÇO ELETRONICO: https://www.gov.br/compras/pt-br
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 0081/2026, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026AVISO DE PREGÃO ELETRONICO – Nº 990029-0081/2026
ENCONTRA-SE ABERTA NA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/SP (UASG 990029) A LICITAÇÃO ATRAVÉS DE PREGÃO ELETRONICO Nº 990029-0081/2026, TIPO MENOR PREÇO – PROCESSO SEI 165.00003852/2025-14. OBJETO: Aquisição de solução integrada de sonorização, transmissão, solução de equipamentos de áudio, vídeo, rede, e demais disciplinas, a fim de compor o Auditório do PROCON-SP INICIO DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: 04/09/2026. ABERTURA DA SESSÃO PUBLICA: 17/09/2026 ÀS 10 HORAS NO ENDEREÇO ELETRONICO: https://www.gov.br/compras/pt-br
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0070/2026 - RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Trata-se de pedido de esclarecimento realizado por empresa licitante, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 990029-70/2026, cujo objeto é a Aquisição e fornecimento regular de insumos e materiais de apoio, incluindo gêneros alimentícios básicos, materiais de higiene, limpeza, escritório e demais itens de apoio operacional, destinados ao atendimento de servidores, colaboradores, autoridades e público em geral, para atender as necessidades da Fundação Procon/SP. O pedido de esclarecimento apresenta o seguinte conteúdo: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO COM SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DO AGRUPAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 990029-70/2026 Processo Administrativo nº 165.00001055/2026-83 À FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/SP TERRA NOVA BEBIDAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, interessada em participar do Pregão Eletrônico nº 990029-70/2026, vem, respeitosamente, apresentar o presente PEDIDO DE ESCLARECIMENTO COM SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DO AGRUPAMENTO, especificamente quanto à inclusão do item 5 – Água Mineral Natural no Lote 1 – Gêneros Alimentícios, pelas razões a seguir expostas.
- Do objeto do pedido
O Edital estabelece que a licitação será dividida em grupos compostos por um ou mais itens, facultando aos interessados a participação nos grupos de sua escolha, porém exigindo a apresentação de proposta para todos os itens integrantes do respectivo grupo.
No Lote 1 – Gêneros Alimentícios, foram reunidos produtos de naturezas e mercados distintos, dentre os quais açúcar refinado, açúcar em sachê, adoçantes, chás e, especificamente no item 5, Água Mineral Natural, em garrafas de 500 ml, com quantidade estimada de 13.600 unidades.
Ocorre que a água mineral constitui produto autônomo, padronizado e perfeitamente divisível, cuja cadeia de fabricação, distribuição e comercialização é própria e substancialmente distinta daquela relativa aos demais gêneros alimentícios integrantes do lote.
A manutenção do item de água mineral no mesmo grupo dos demais produtos obriga o fornecedor especializado nesse segmento a cotar produtos estranhos à sua atividade ordinária apenas para viabilizar sua participação no certame. Em sentido inverso, fornecedores dos demais gêneros alimentícios também precisam incorporar à proposta produto que eventualmente não comercializam diretamente.
Essa sistemática acaba por reduzir o universo potencial de participantes, embora o fornecimento da água mineral possa ser
Por essa razão, requer-se esclarecimento acerca da justificativa técnica e econômica para a inclusão do item 5 – Água Mineral Natural no Lote 1, bem como a revisão do agrupamento, a fim de que referido produto seja desmembrado e submetido à disputa de forma autônoma. 2. Do necessário parcelamento do objeto e da ampliação da competitividade
A forma de agrupamento adotada no Edital merece revisão, especialmente porque o próprio instrumento estabelece que as normas disciplinadoras da licitação devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que preservados o interesse público, a isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. Nesse sentido, a Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 40, inciso V, alínea “b”, a observância do princípio do parcelamento, quando este se mostrar técnica e economicamente viável, justamente como mecanismo destinado a ampliar a competitividade e possibilitar que empresas especializadas em parcelas específicas do objeto possam participar do certame.
O § 2º do mesmo dispositivo reforça que, na aplicação do princípio do parcelamento nas compras, devem ser considerados, entre outros aspectos, as peculiaridades do mercado de comercialização do produto e o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
A orientação encontra respaldo, ainda, na Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual, nas licitações cujo objeto seja divisível, deve ser admitida a adjudicação por item, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala, tendo por finalidade justamente assegurar a ampla participação dos licitantes.
No caso concreto, não se identifica, ao menos a partir das disposições do Edital, circunstância que evidencie a necessidade de que o fornecimento de 13.600 unidades de água mineral natural, em garrafas de 500 ml, seja necessariamente realizado pelo mesmo fornecedor responsável pelo fornecimento dos demais gêneros alimentícios integrantes do Lote 1. O item possui especificação, unidade de medida e quantitativo próprios, revelando-se materialmente individualizável em relação aos demais produtos.
Ao contrário, a exigência de apresentação de proposta para a integralidade do grupo acaba por impedir a participação de empresas que, embora plenamente aptas e especializadas no fornecimento de água mineral, não comercializam açúcar, adoçantes, chás e os demais produtos reunidos no mesmo lote.
Há, portanto, potencial restrição à competitividade sem que se evidencie, em contrapartida, vantagem técnica ou econômica decorrente do agrupamento.
Por essa razão, mostra-se pertinente a revisão da composição do Lote 1, com o desmembramento do item 5 – Água Mineral Natural, permitindo sua disputa autônoma e, consequentemente, a participação direta de fornecedores especializados, em benefício da ampliação da concorrência e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
- Da ausência de vantagem econômica e do risco de encarecimento da contratação
Além da limitação à competitividade, o agrupamento do item Água Mineral Natural com produtos de natureza distinta pode produzir efeito contrário à própria finalidade econômica da licitação.
A reunião de produtos pertencentes a mercados distintos tende a restringir a participação de fornecedores especializados, fazendo com que empresas interessadas no lote integral tenham de adquirir determinados itens de terceiros para viabilizar o cumprimento do objeto.
No caso da água mineral, empresas especializadas em sua distribuição possuem estrutura logística, condições comerciais e preços próprios desse segmento, podendo, em princípio, oferecer condições mais competitivas à Administração do que fornecedores generalistas que necessitem adquirir o produto de terceiros para posterior fornecimento.
Assim, a contratação conjunta não representa, por si só, economia de escala. Ao contrário, pode incorporar custos adicionais de intermediação à proposta, com potencial reflexo no preço final suportado pela Administração.
Essa circunstância assume especial relevância diante do expressivo quantitativo previsto para o item 5, correspondente a 13.600 unidades de água mineral natural em garrafas de 500 ml, reforçando a existência de mercado próprio e economicamente relevante para sua contratação autônoma.
O desmembramento pretendido, portanto, além de ampliar o universo de potenciais participantes, permite que a Administração receba propostas formuladas diretamente por empresas especializadas no segmento, favorecendo maior competição pelo item e a obtenção de preços efetivamente mais vantajosos.
Não se pretende, com isso, questionar a conveniência administrativa da estruturação do certame, mas solicitar que seja esclarecida a existência de eventual justificativa técnica ou econômica concreta que torne indispensável a contratação conjunta da água mineral com os demais gêneros alimentícios, em detrimento de sua adjudicação autônoma.
- Dos pedidos Diante do exposto, considerando que o item 5 – Água Mineral Natural possui objeto autônomo, especificações e quantitativo próprios, bem como mercado fornecedor específico e independente dos demais gêneros alimentícios que compõem o Lote 1, a TERRA NOVA BEBIDAS LTDA. requer:
a) seja esclarecida a justificativa técnica e econômica que fundamentou a inclusão da água mineral no mesmo lote de produtos de natureza distinta, especialmente açúcar, adoçantes, chás e demais gêneros alimentícios;
b) seja informado se, na fase de planejamento da contratação, foi especificamente avaliada a possibilidade de parcelamento do objeto, com a contratação autônoma do item relativo à água mineral, e, em caso positivo, quais razões justificaram a opção pelo agrupamento;
c) diante da natureza perfeitamente divisível e autônoma do produto, seja revista a composição do Lote 1, promovendo-se o desmembramento do item 5 – Água Mineral Natural, para que sua disputa e adjudicação ocorram de forma independente;
d) consequentemente, sejam promovidas as adequações necessárias no Edital e em seus anexos, assegurando-se a participação de empresas especializadas no fornecimento de água mineral e, com isso, a ampliação
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