DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
101/202 - Diário Oficial do Estado de São Paulo da competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.
Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 4 de setembro de 2026 esclarecimento deverá ser protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Considerando que a sessão pública está designada para 04/09/2026, o prazo encerrou-se em 01/09/2026, tendo a necessariamente licitados presente petição sido apresentada somente em 02/09/2026. O próprio artigo 164 da Lei nº 14.133/2021 estabelece expressamente esse prazo.
Quanto ao precedente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo invocado pela impugnante, cumpre observar que, conforme reconhecido na própria peça apresentada, o entendimento não determina que papéis sanitários e sacos plásticos sejam necessariamente licitados separadamente, mas exige que o agrupamento seja devidamente motivado. No presente caso, além da existência de mercado capaz de fornecer os produtos conjuntamente, a opção administrativa encontra fundamento na racionalização da logística, da fiscalização, do recebimento e da gestão contratual, não tendo sido demonstrado que a divisão pretendida produziria redução dos preços ou benefício econômico superior aos custos administrativos decorrentes da fragmentação.
A medida ora solicitada prestigia os princípios que regem as contratações públicas e, sobretudo, permite a ampliação do universo de potenciais fornecedores, sem qualquer alteração das características ou das necessidades materiais da contratação.
A própria Peticionária reconhece expressamente essa circunstância em suas razões, afirmando que “o prazo para impugnação [...] encontra-se ultrapassado na data desta petição (02/09/2026)”.
Resposta:
O agrupamento da água mineral com os demais gêneros alimentícios os produtos conjuntamente, a opção administrativa encontra fundamento ultrapassado na data desta petição (02/09/2026)”. no Lote 1 decorreu de decisão adotada pela Administração na fase de na racionalização da logística, da fiscalização, do recebimento e da gestão O direito constitucional de petição e o poder-dever de autotutela da planejamento da contratação, no exercício de sua discricionariedade contratual, não tendo sido demonstrado que a divisão pretendida Administração não possuem o efeito de afastar os prazos especificamente técnica e administrativa, considerando critérios de conveniência, produziria redução dos preços ou benefício econômico superior aos estabelecidos pela legislação para a impugnação do edital, tampouco eficiência logística, racionalização da gestão contratual e interesse custos administrativos decorrentes da fragmentação. transformam uma insurgência intempestiva em impugnação tempestiva público. A simples possibilidade de existência de empresas especializadas ou conferem, por si sós, direito à suspensão do procedimento licitatório. A opção encontra respaldo no art. 40 da Lei nº 14.133/2021, que exclusivamente em uma das famílias de produtos não é suficiente para Isso não impede, evidentemente, que a Administração, ao ser disciplina o planejamento das compras públicas e determina que o caracterizar restrição indevida à competitividade, sobretudo quando provocada, examine eventual existência de ilegalidade manifesta em seus parcelamento seja adotado quando técnica e economicamente viável, constatada a existência de outros agentes econômicos aptos ao próprios atos. Por essa razão, embora não se conheça da manifestação considerando, entre outros aspectos, as peculiaridades do mercado e a atendimento integral do lote. como impugnação ao Edital, por intempestiva, procede-se, ampliação da competição. O próprio dispositivo admite, contudo, solução Portanto, não se verifica fundamento técnico, jurídico ou econômico subsidiariamente, à análise das questões suscitadas sob a perspectiva da diversa quando o agrupamento proporcionar maior vantagem à suficiente para alteração da composição do Lote 4. autotutela administrativa. Administração ou redução dos custos de gestão contratual, conforme seu II.2 – Da divergência quanto ao valor estimado da contratação II. Da análise subsidiária do mérito § 3º, inciso I. Nesse ponto, assiste razão à impugnante apenas quanto II.1. Da exigência de Sistema de Gestão da Qualidade e da certificação No caso concreto, a Administração entendeu que os produtos à constatação material da existência de divergência documental, mas não ISO 9001 ou equivalente integrantes do Lote 1 apresentam afinidade quanto à natureza do quanto às consequências jurídicas pretendidas. A Peticionária sustenta que a exigência constante do item 8.28 fornecimento e podem ser regularmente comercializados por A capa do Edital registra valor total da contratação de R$ 554.901,20, constituiria imposição indevida de certificação ISO 9001 como condição fornecedores do segmento, não tendo sido identificada restrição indevida que é o decorrente de efetiva pesquisa de preços, nos termos do Decreto eliminatória de habilitação, incompatível, em seu entendimento, com a à competitividade que justifique a alteração da estrutura definida no Estadual nº 67.888/2023. natureza comum dos serviços licitados. planejamento. Por outro lado, o item 9.1 do Termo de Referência apresenta os A alegação não merece acolhimento. Dessa forma, será mantida a composição do Lote 1, não sendo valores estimados inicialmente, antes da ampla pesquisa de mercado, Inicialmente, é necessário esclarecer a finalidade da exigência acolhido o pedido de desmembramento do item relativo à água mineral. individualmente para os 9 (nove) lotes, indicando como valor global estabelecida pela Administração. São Paulo, na data da assinatura digital. estimado R$ 580.530,16.. A certificação prevista no item 8.28 não se destina a certificar o objetonão se destina a certificar o objeto
Dessa forma, será mantida a composição do Lote 1, não sendo valores estimados inicialmente, antes da ampla pesquisa de mercado, acolhido o pedido de desmembramento do item relativo à água mineral. individualmente para os 9 (nove) lotes, indicando como valor global São Paulo, na data da assinatura digital. estimado R$ 580.530,16.. EDSON CESAR DA SILVA Cabe registrar, inclusive, que a afirmação constante da impugnação Pregoeiro de que o texto do item 9.1 indicaria R$ 580.830,16 não corresponde ao documento publicado, que registra R$ 580.530,16. Portanto, a divergência PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0070/2026 - RESPOSTA A PEDIDO DE efetivamente existente limita-se ao valor constante da capa do Edital em relação ao valor detalhado no Termo de Referência.
A certificação prevista no item 8.28 não se destina a certificar o objetonão se destina a certificar o objeto licitado nem a demonstrar que o serviço de recepção possui alguma característica técnica especial. Também não substitui os atestados de capacidade técnico-operacional exigidos no próprio Termo de Referência.
A certificação refere-se ao Sistema de Gestão da Qualidade da própria organização licitante, destinando-se a demonstrar que a futura contratada possui processos internos minimamente estruturados de gestão, padronização operacional, monitoramento de desempenho, tratamento de não conformidades, adoção de medidas corretivas e melhoria contínua.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0070/2026 - RESPOSTA A PEDIDO DE IMPGNAÇÃO, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Trata-se de erro material de transcrição, que não alterou quantitativos, preços unitários ou valores máximos dos lotes, tampouco modificou qualquer requisito para formulação das propostas. Importante destacar que o item 3.4 do Edital estabelece garantia de proposta correspondente a 1% do valor estimado da contratação do grupo, e não do valor global indicado na capa. Para o Lote 4, o valor estimado encontra-se expressamente identificado em R$ 253.738,40, inexistindo dúvida quanto à base de cálculo aplicável. Igualmente, o Edital determina o preenchimento da proposta mediante indicação dos valores unitários e totais dos itens, e o julgamento considera a compatibilidade da proposta com o valor máximo estabelecido para a contratação.
Cuidam-se os autos de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 990029-70/2026, apresentada por Licitante Interessado, por meio da qual questiona, em síntese, a composição do Lote 4 – Papéis Sanitários e Sacos Plásticos para Lixo, requerendo seu desmembramento em dois lotes distintos, bem como aponta divergência quanto ao valor global estimado da contratação.
A finalidade, portanto, é aferir uma característica organizacional da empresa que pretende contratar com a Administração.
Essa distinção é relevante porque não existe qualquer contradição entre classificar o objeto como serviço comum e exigir que a empresa responsável por sua execução possua estrutura organizacional adequada. A natureza comum do serviço significa que seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo Edital. Não significa que a Administração esteja impedida de exigir condições de qualificação destinadas a reduzir os riscos inerentes à futura relação contratual.
Passo à análise.
A sessão pública do certame encontra-se designada para o dia 04 de setembro de 2026, às 10h00, tendo a impugnação sido apresentada em 01 de setembro de 2026.
Nos termos do item 13.1 do Edital, qualquer pessoa poderá impugnálo, desde que o pedido seja protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, disposição que reproduz o art. 164 da Lei federal nº 14.133/2021.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 55, § 1º, ressalva expressamente que alterações que não comprometam a formulação das propostas não exigem a reabertura dos prazos originais do certame. Desse modo, o erro identificado possui caráter meramente material e não justifica a suspensão do procedimento, a reabertura do prazo ou a redesignação da sessão pública, uma vez que não interfere nos valores individualizados dos lotes e itens, nos quantitativos, nas especificações ou em qualquer elemento utilizado pelos licitantes para formulação das propostas.
No presente caso, trata-se de serviço continuado, com dedicação exclusiva de mão de obra, atendimento permanente ao público, necessidade de manutenção ininterrupta dos postos, substituição de profissionais, controle de frequência, tratamento de ocorrências, gestão documental, acompanhamento permanente da execução e interlocução constante com os agentes responsáveis pela gestão e fiscalização do contrato.
Dessa forma, a impugnação é tempestiva, razão pela qual deve ser conhecida.
A impugnante sustenta que os itens 29 e 30, correspondentes aos papéis sanitários, e os itens 31 a 34, referentes aos sacos plásticos para lixo, pertenceriam a cadeias produtivas distintas, de modo que a manutenção de ambos os grupos de produtos no mesmo lote restringiria a competitividade. Propõe, assim, a criação de um lote específico para papéis sanitários e outro para sacos plásticos.
Nesse cenário, mostra-se legítimo que a Administração busque contratar empresa que demonstre possuir padrões mínimos de organização e gestão capazes de assegurar adequada interlocução com o Contratante, resposta tempestiva às solicitações da fiscalização, tratamento de não conformidades e manutenção da regularidade operacional.
Fica, contudo, registrado para fins de saneamento e esclarecimento que o valor global correto da contratação é de R$ 554.901,20, conforme constante na capa do edital e detalhado na plataforma Compras.gov.br, sem alteração das demais condições do certame.
A alegação, contudo, não comporta acolhimento.
A exigência encontra-se, ademais, expressamente motivada no próprio item 8.28, que descreve os elementos que a certificação deverá evidenciar: processos estruturados de gestão, padronização operacional, monitoramento de desempenho, tratamento de não conformidades, ações corretivas e melhoria contínua.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO da impugnação, por ser tempestiva, e, quanto ao mérito, entendo pelo seu NÃO ACOLHIMENTO, mantendo-se a composição do Lote 4 – Papéis Sanitários e Sacos Plásticos para Lixo, bem como as demais condições estabelecidas no Pregão Eletrônico nº 990029-70/2026.
De fato, o art. 40, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 14.133/2021 estabelece a observância do parcelamento quando este se mostrar técnica e economicamente vantajoso. Todavia, o parcelamento não constitui regra absoluta, cabendo à Administração avaliar, durante o planejamento da contratação, a solução que melhor atenda ao interesse público.
Também não procede a afirmação de que o licitante esteja obrigado a possuir especificamente a certificação ISO 9001.
A opção pelo agrupamento encontra fundamento no art. 40, § 3º, inciso I, da Lei federal nº 14.133/2021, diante da existência de mercado fornecedor apto ao atendimento conjunto dos itens e da ausência de vantagem econômica concreta que justifique a fragmentação, a qual acarretaria incremento dos custos administrativos, logísticos e de gestão contratual. Quanto à divergência do valor global indicada na capa do Edital, reconhece-se tratar de erro material, esclarecendo-se que o valor correto é de R$ 554.901,20, conforme constante na capa do edital e detalhado na plataforma Compras.gov.br, circunstância que não comprometeu a elaboração das propostas e, portanto, não justifica a suspensão do certame ou a reabertura dos prazos.
Nesse sentido, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo é expresso ao estabelecer:
O item 8.28 expressamente admite “certificação ISO 9001 vigente ou certificação equivalente”, enquanto o item 8.28.1 admite certificação equivalente, nacional ou internacional, desde que seja documentalmente demonstrado que a norma ou sistema certificado contempla requisitos materialmente equivalentes de gestão da qualidade.
“O parcelamento não será adotado quando: I – a economia de
escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior
vantagem na contratação recomendar a compra do item do
mesmo fornecedor.”
É precisamente essa a hipótese verificada no presente caso.
Assim, não é obrigatória a titularidade da certificação ISO 9001 especificamente. O que o instrumento exige é a demonstração de que a empresa possui Sistema de Gestão da Qualidade certificado, podendo essa comprovação ocorrer mediante ISO 9001 ou certificação equivalente, desde que demonstrado o atendimento material aos requisitos previstos no Edital.
A definição do Lote 4 decorreu da avaliação administrativa acerca da forma mais eficiente de estruturação da contratação. Após análise do mercado fornecedor, verificou-se a existência de diversos fornecedores aptos à comercialização conjunta dos papéis sanitários e dos sacos plásticos para lixo, não se identificando limitação concreta do mercado capaz de comprometer o caráter competitivo do certame.
Assim, mantém-se a sessão pública na data e horário originalmente designados, inexistindo fundamento para concessão de efeito suspensivo ou republicação com reabertura de prazo. À consideração superior. São Paulo, na data da assinatura digital. EDSON CESAR DA SILVA Pregoeiro
A exigência não cria, portanto, reserva de mercado em favor de determinada entidade certificadora, tampouco condiciona a habilitação à obtenção de um único certificado nominalmente indicado. Quanto aos precedentes invocados pela Peticionária, sua transposição automática ao caso concreto não se mostra adequada, especialmente porque a cláusula ora examinada não estabelece certificação exclusiva e possui finalidade específica de aferição do sistema organizacional de gestão da futura contratada, admitindo expressamente mecanismo equivalente de comprovação.
A Administração não está obrigada a estruturar seus lotes exclusivamente em função da atividade principal ou da especialização individual de determinado interessado. O parâmetro a ser observado é a existência de mercado fornecedor suficiente para garantir competição efetiva, circunstância identificada na fase de planejamento. Além disso, a divisão pretendida acarretaria aumento da fragmentação administrativa, com a potencial necessidade de novo instrumento contratual, gestão e fiscalização próprias, controles de recebimento separados, acompanhamento de fornecedores distintos e realização de procedimento adicional de apresentação e avaliação de amostras.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 79/2026 - RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO/PETIÇÃO, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Também não se sustenta o pedido subsidiário de transformação da exigência em critério de pontuação técnica.
DECISÃO
O presente procedimento é realizado na modalidade Pregão, destinada à contratação de bens e serviços comuns, com critério de julgamento pelo menor preço. Nos termos do artigo 6º, inciso XLI, da Lei nº 14.133/2021, os critérios de julgamento admitidos no Pregão são o menor preço ou o maior desconto. A atribuição de pontuação técnica é própria de modelagem licitatória distinta e não se compatibiliza com o Pregão ora instaurado.
Tais providências implicam custos administrativos e operacionais adicionais sem que, no caso concreto, tenha sido demonstrada vantagem econômica correspondente. Ao contrário, a concentração desses itens em um único lote racionaliza o procedimento, o recebimento e a fiscalização, enquadrando-se na hipótese legal de redução dos custos de gestão contratual prevista no art. 40, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Trata-se de petição apresentada pela empresa AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 990029-0079/2026, cuja sessão pública encontra-se designada para o dia 04 de setembro de 2026, às 10h00.
A interessada questiona, essencialmente, a exigência constante do item 8.28 e subitens do Termo de Referência, relativa à comprovação da adoção de Sistema de Gestão da Qualidade mediante certificação ISO 9001 ou certificação equivalente, bem como aponta inconsistências formais e redacionais existentes no instrumento convocatório. Ao final, requer a revisão de ofício das cláusulas, suspensão da sessão pública e eventual republicação do Edital.
A própria orientação do Tribunal de Contas da Estado reconhece que o parcelamento pode se revelar desvantajoso quando seus benefícios não compensarem o aumento dos custos e das dificuldades administrativas decorrentes da multiplicidade de contratações.
Com efeito, a legislação prevê que a concorrência poderá adotar, entre outros, o critério de técnica e preço, enquanto o Pregão permanece restrito aos critérios de menor preço ou maior desconto.
A solução sugerida pela Peticionária, portanto, não corresponde a mero ajuste do requisito, mas importaria alteração substancial da própria modelagem da seleção do fornecedor, sem que haja qualquer fundamento técnico ou jurídico que a justifique no presente caso.
Também não procede a interpretação de que a Súmula nº 247 do TCU determinaria, de forma automática, a adjudicação isolada de todo objeto materialmente divisível. O próprio enunciado ressalva sua aplicação quando houver prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala.
Preliminarmente, cumpre registrar que a manifestação é intempestiva para fins de impugnação ao instrumento convocatório. O item 13.1 do Edital, em consonância com o artigo 164 da Lei federal nº 14.133/2021, estabelece que a impugnação ou pedido de
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.04.1.14.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).