DOEAP 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.732
Quarta-Feira, 2 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DOS EXPOSITORES HABILITADOS| Razão Social / Nome | CNPJ/CPF | Inscrição Estadual |
|---|---|---|
| RZK EQUIPAMENTOS LTDA |
62.306.480/0004-13 | 03.084.565-3 |
| M TRATORES LTDA | 29.246.128/0003-83 | 03.074.021-5 |
| MINAS COMERCIO E SERVICOS LTDA |
54.610.181/0001-05 | 03.089.226-0 |
| DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA |
19.859.784/0014-50 | 03.067.075-6 |
| MASON EQUIPAMENTOS LTDA <#E.G.B#165355#25#182629/> |
12.538.156/0017-77 | 03.067.719-0 |
| Protocolo 165355 |
barreira fiscal de entrada do Estado dar-se-á de forma prioritária mediante a simples verificação da regularidade do Regime Especial do contribuinte, ficando dispensada a apresentação física de guias de recolhimento para cada documento fiscal na fronteira.
Clausula terceira O contribuinte beneficiário ficará sujeito ao acompanhamento e ao monitoramento fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda durante a vigência do Regime Especial.
Cláusula quarta Ficam estendidos os efeitos deste Regime Especial de procedimentos fiscais às suas filiais abaixo relacionadas, com os respectivos CNPJs e CADs-ICMS:
ATO DECLARATÓRIO Nº 2026.000026Aprova Regime Especial para a empresa MONTE & CIA LTDA, referente a dilação do prazo de recolhimento do ICMS Substituição Tributária-Antecipação, estabelecido no Decreto nº 5.888//2026, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei n.º 400/97 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto n. 2.269/98 - RICMS;
Considerando o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 5.888, de 11 de agosto de 2026, que altera os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Anexo III, do Decreto nº 2269/98 -RICMS,
Considerando que a Instrução Normativa (IN) nº 004, de 11 de agosto de 2026, que define requisitos para a concessão de regime especial para dilação do prazo de recolhimento do ICMS/ST;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando as disposições do Parecer 2026.01.00.00164, objeto do pedido formulado no processo nº 3497032026-8;
D E C L A R A:Cláusula primeira Autorizada à empresa MONTE & CIA LTDA, estabelecida na Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, n°3007, Bairro Santa Rita, CEP 68.901.283, Município de Macapá-AP, CNPJ 04.661.385/0001-99 , Inscrição Estadual n° 03.000.203-1, a recolher o ICMS, nos seguintes prazos:
I - ICMS Substituição Tributária: dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá; II - ICMS Antecipação: até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos do art. 6º, da IN 004/2026.
I. CNPJ 04.661.385/0002-70- CAD-ICMS 03.019.289-7 II. CNPJ 04.661.385/0003-50 - CAD-ICMS 03.023.800-5 III. CNPJ 04.661.385/0004-31- CAD-ICMS 03.023.799-8 IV. CNPJ 04.661.385/0005-12- CAD-ICMS 03.026.174-0 V. CNPJ 04.661.385/ 0006-01- CAD-ICMS 03.032.850-0
Cláusula quinta O contribuinte deverá entregar mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, observando a forma de escrituração prevista no Regulamento do ICMS, além do disposto no ATO COTEPE nº 044/2018, na Portaria (T) nº 001/2017-GAB/SEFAZ, e na Instrução Normativa nº 003/2017 que instituiu o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos a EFD.
Cláusula sexta A presente concessão não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
Cláusula sétima O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual; III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições; IV - ação fiscal proveniente de:
a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo; b) calçamento de documento fiscal; c) falta de recolhimento do ICMS.
Cláusula oitava - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2026, e vigência até 31 de dezembro de 2027.
Macapá, 1º de setembro de 2026. Jesus de Nazaré de Almeida Vidal Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 165440
Cláusula segunda O desembaraço das mercadorias na
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