Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amapá · 02/09/2026 · pág. 28

DOEAP 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.732

Quarta-Feira, 2 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

SILVA LTDA, matriz, estabelecida na Avenida Padre Julio Maria Lombaerd, n°2095, Bairro Central, CEP 68.900.030, Município de Macapá, CNPJ 23.069.198/0001-65 , Inscrição Estadual n° 03.005.752-9, a recolher o ICMS, nos seguintes prazos:

I - ICMS Substituição Tributária: dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá; II - ICMS Antecipação: até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos do art. 6º, da IN 004/2026.

Cláusula segunda O desembaraço das mercadorias na barreira fiscal de entrada do Estado dar-se-á de forma prioritária mediante a simples verificação da regularidade do Regime Especial do contribuinte, ficando dispensada a apresentação física de guias de recolhimento para cada documento fiscal na fronteira.

Clausula terceira O contribuinte beneficiário ficará sujeito ao acompanhamento e ao monitoramento fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda durante a vigência do Regime Especial.

Cláusula quarta Ficam estendidos os efeitos deste Regime Especial de procedimentos fiscais às suas filiais abaixo relacionadas, com os respectivos CNPJs e CADs-ICMS:

I. CNPJ 23 . 069 . 198/0003-27 - CAD-ICMS 03.016.360-4 II. CNPJ 23.069.198/0005-99 - CAD-ICMS 03.026.964-4 III. CNPJ 23.069.198/0006-70 - CAD-ICMS 03.030.179-3 IV. CNPJ 23.069.198/0007-50 - CAD-ICMS 03.043.096-8 V. CNPJ 23.069.198/0008-31 - CAD-ICMS 03.056.980-0 VI. CNPJ 23.069.198/0009-12 - CAD-ICMS 03.067.671-1

Cláusula quinta O contribuinte deverá entregar mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, observando a forma de escrituração prevista no Regulamento do ICMS, além do disposto no ATO COTEPE nº 044/2018, na Portaria (T) nº 001/2017-GAB/SEFAZ, e na Instrução Normativa nº 003/2017 que instituiu o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos a EFD.

Cláusula sexta A presente concessão não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

Cláusula sétima O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante; II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições; IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo; b) calçamento de documento fiscal; c) falta de recolhimento do ICMS.

Cláusula oitava - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2026, e vigência até 31 de dezembro de 2027.

Macapá, 1º de setembro de 2026. Jesus de Nazaré de Almeida Vidal

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 165443

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2026 - GAB/SEFAZ

Nota da Redação: O texto da Instrução Normativa nº 004/2026-GAB/SEFAZ, de 13 de agosto de 2026, publicada na Seção 02 do Diário Oficial do Estado nº 8.719, de 14 de agosto de 2026, sai republicado por ter constado com incorreção material em sua minuta original, nos termos do texto consolidado a seguir.

Define requisitos para concessão de regimes especiais na forma do art. 19, inciso III do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/AP), dispondo sobre o Regime Especial de dilação de prazo para recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária (ICMS-ST), visando a desburocratização do desembaraço de documentos fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 (RICMS/AP), e

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso III e §§ 1º a 4º, do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/AP, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 5.888, de 11 de agosto de 2026;

CONSIDERANDO os severos problemas operacionais e burocráticos reportados pelos contribuintes na barreira fiscal, caracterizados pela retenção de cargas devido à necessidade de emissão individualizada de guias e recolhimento imediato do imposto face ao grande volume de documentos fiscais emitidos por operação; CONSIDERANDO a urgência em desonerar o fluxo logístico nas repartições fiscais de fronteira e simplificar os procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito, sem prejuízo do controle arrecadatório,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria (T) nº 015/2024 - GAB/SEFAZ, de 08 de agosto de 2024, que estabelece procedimentos de autorregularização de infrações tributárias detectadas por malhas fiscais eletrônicas e incentiva a regularização espontânea das pendências tributárias;

R E S O L V E:

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