DOEAP 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.732
Quarta-Feira, 2 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS CONDIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as regras gerais, os requisitos, as condições de fruição e o prazo de vigência do Regime Especial de dilação de prazo para recolhimento do ICMS-ST previsto no art. 19, inciso III, do Anexo III do RICMS/AP.
Art. 2º O Regime Especial de que trata esta Instrução Normativa consiste na dilação do prazo para recolhimento do ICMS-ST devido nas operações interestaduais por ele abrangidas.
Art. 3º A concessão do Regime Especial é restrita aos contribuintes que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Enquadramento no Regime Normal de apuração e recolhimento (Débito e Crédito);
II - Sujeição ao recolhimento do ICMS-ST por antecipação com encerramento da tributação, nas hipóteses previstas no art. 19, III, do Anexo III do RICMS/AP, nos termos do art. 1º, § 2º, do referido Anexo; III - Regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual do Amapá, comprovada por Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; IV - Regularidade no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI nos últimos 12 (doze) meses; e
Parágrafo único. Ficam expressamente vedadas do regime estabelecido nesta Instrução Normativa as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
CAPÍTULO II DA TRAMITAÇÃO E DA VIGÊNCIAArt. 4º O pedido de concessão do Regime Especial será formalizado por meio de requerimento direcionado à Secretaria de Estado da Fazenda, devendo passar por análise célere e prioritária no âmbito da Coordenadoria de Tributação.
Parágrafo único. A instrução processual pela Coordenadoria de Tributação observará rito simplificado e de rápida tramitação, limitando-se à verificação sumária dos requisitos previstos no Art. 3º desta Instrução Normativa e no art. 415 do RICMS/AP.
Art. 5º O Regime Especial concedido nos termos desta Instrução Normativa terá vigência até 31 de dezembro de 2027.
Parágrafo único. O prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que demonstrado o estrito interesse da Administração Tributária e a conveniência de manter a simplificação procedimental
objeto deste regime.
CAPÍTULO III DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PRAZO E DA APURAÇÃOArt. 6º Concedido o Regime Especial, o Ato Declaratório fixará prazos diletos diferenciados para o recolhimento do imposto, observando os seguintes limites:
I - Até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, para as operações sob o regime de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST);
II - Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, para as operações sob o regime de ICMS Antecipação.
Parágrafo único. O desembaraço das mercadorias na barreira fiscal de entrada do Estado dar-se-á de forma prioritária mediante a simples verificação da regularidade do Regime Especial do contribuinte, ficando dispensada a apresentação física de guias de recolhimento para cada documento fiscal na fronteira.
Art. 7º O contribuinte beneficiário ficará sujeito ao acompanhamento e ao monitoramento fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda durante a vigência do Regime Especial, na forma estabelecida no respectivo Ato Declaratório.
Art. 8º O Ato Declaratório poderá estabelecer condições específicas para manutenção, suspensão e revogação do Regime Especial
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 13 de agosto de 2026.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 165452
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Secretaria de Meio Ambiente
PORTARIA Nº 0264/2026-SEMA/APA SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO AMAPÁ , nomeada pelo Decreto Estadual nº 1.640, de 29 de janeiro de 2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39, inciso X, do Decreto Estadual nº 7.755, de 15 de agosto de 2025,
CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38 a 40 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quanto ao uso do fogo
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