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Diário Oficial do Estado do Amapá · 02/09/2026 · pág. 30

DOEAP 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.732

Quarta-Feira, 2 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

na vegetação e às medidas de prevenção e controle dos incêndios florestais; CONSIDERANDO a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo - PNMIF, instituída pela Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, especialmente as disposições relativas à prevenção de incêndios florestais, ao uso permitido do fogo e à suspensão ou cancelamento de autorizações diante de situações de risco, nos termos dos arts. 30 a 33 e 37;

CONSIDERANDO os dados e as conclusões da Nota Técnica que fundamenta o presente ato, que evidenciam a concentração sazonal dos focos de calor no Estado do Amapá, identificam áreas de atenção prioritária e apontam a necessidade de intensificação das medidas de prevenção, monitoramento e fiscalização diante das condições climáticas previstas para 2026 e do consequente aumento do risco de incêndios florestais; CONSIDERANDO a Recomendação COMIF nº 5, de 3 de julho de 2026, que orienta os Estados e o Distrito Federal quanto à adoção de medidas preventivas e de preparação para o enfrentamento aos incêndios florestais, inclusive a identificação de áreas prioritárias;

CONSIDERANDO as recomendações de articulação interfederativa para adoção de medidas preventivas destinadas à redução do uso do fogo e ao enfrentamento dos incêndios florestais na Amazônia Legal;

CONSIDERANDO os riscos decorrentes da fumaça das queimadas e dos incêndios florestais à saúde pública, à qualidade do ar, à visibilidade, aos transportes e às atividades econômicas;

CONSIDERANDO os princípios da prevenção, da precaução, da proporcionalidade, da motivação e da prevalência do interesse público na proteção da vida, da saúde e do patrimônio ambiental.

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito das competências administrativas da SEMA/AP, o período proibitivo do uso do fogo no Estado do Amapá, de 02 de setembro a 31 de outubro de 2026.

§ 1º No período definido no caput, fica vedado o uso do fogo em vegetação ou resíduos de vegetação para fins agrossilvipastoris, limpeza de área, renovação de pastagem, manejo de resíduos vegetais ou finalidade equivalente, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º. § 2º A restrição aplica-se às atividades sujeitas ao licenciamento, à autorização ou à fiscalização ambiental estadual, sem prejuízo das competências da União e dos Municípios e das normas mais restritivas incidentes sobre áreas protegidas.

Art. 2º Durante o período proibitivo, ficam suspensas, no âmbito da SEMA/AP:

I - a emissão de novas Autorizações Ambientais de Queima Controlada;

II - a emissão de autorizações de queima prescrita, ressalvado o art. 3º;

III - a eficácia e a execução das autorizações de queima controlada e de queima prescrita anteriormente expedidas

pela SEMA/AP, ainda que dentro do prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º.

Parágrafo único. A unidade responsável deverá registrar a suspensão nos processos administrativos pertinentes e promover a comunicação aos respectivos titulares, sempre que possível por meio eletrônico.

Art. 3º Observadas as competências do órgão gestor ou autorizador da área e as condições de segurança, constituem exceções ao período proibitivo:

I - as ações emergenciais de prevenção, controle e combate aos incêndios florestais e as capacitações associadas, executadas por órgãos públicos competentes, brigadas regularmente constituídas ou sob coordenação da autoridade responsável;

II - a queima prescrita realizada por órgão ou entidade da administração pública responsável pela gestão de área com vegetação, nativa ou plantada, quando prevista em Plano de Manejo Integrado do Fogo, observadas as condições técnicas e de segurança aplicáveis, sem prejuízo da comunicação prévia aos órgãos competentes para fins de coordenação operacional;

III - a queima prescrita realizada por pessoa física ou jurídica privada, quando prevista em Plano de Manejo Integrado do Fogo e previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, observadas as condições técnicas e de segurança aplicáveis;

IV - as atividades de pesquisa científica devidamente aprovadas pelos órgãos competentes e realizadas por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia autorização de queima prescrita;

V - as práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas, comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme seus usos e costumes, nos termos dos arts. 30, inciso V, e 33 da Lei nº 14.944, de 2024;

VI - o uso do fogo em faixas de domínio de rodovias e ferrovias exclusivamente para a redução de material combustível vegetal e a prevenção de incêndios, quando indispensável, com supervisão técnica e as medidas de contenção legalmente exigidas.

VII - o emprego do fogo para fins de controle fitossanitário, quando comprovadamente indispensável e inexistente alternativa técnica ou ambientalmente viável, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, observadas as normas específicas aplicáveis e as condições técnicas e de segurança estabelecidas na respectiva autorização.

§ 1º A hipótese prevista no inciso V independe de autorização ambiental e observará os procedimentos estabelecidos no art. 33 da Lei nº 14.944, de 2024, inclusive as dispensas previstas em seu parágrafo único. § 2º As exceções não afastam a responsabilidade do executor pela prevenção da propagação do fogo, pelo monitoramento integral da operação e pela reparação dos danos causados.

§ 3º A SEMA/AP manterá registro das comunicações e autorizações excepcionais de sua competência, com identificação da área, finalidade, responsável, data prevista e medidas de segurança.

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