DOEAP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.730
Segunda-Feira, 31 de Agosto de 2026
DIÁRIO OFICIAL
arquitetônico executivo, peça de referência à qual as demais disciplinas técnicas devem se compatibilizar; IV - elaborar os projetos complementares de engenharia (estrutural, hidrossanitário, combate a incêndio e elétrico), promovendo a compatibilização entre as disciplinas;
V - conduzir, em paralelo às demais etapas, o processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, de modo a evitar que se torne gargalo ao final do cronograma; VI - elaborar o orçamento e as especificações técnicas da obra, consolidados ao final, a partir dos quantitativos de todas as disciplinas;
VII - assegurar que os produtos técnicos sejam acompanhados dos respectivos documentos de responsabilidade técnica (ART/RRT), conforme aplicável; VIII - realizar a compatibilização e o fechamento do pacote executivo, observando a reserva técnica destinada à revisão final;
IX - monitorar os riscos identificados no Plano de Ação, em especial o atraso na entrega da topografia e sondagem pela SEINF, a demora na emissão da licença ambiental e a indefinição do complemento financeiro da obra, propondo as respectivas medidas de mitigação;
X - consolidar o conjunto das peças técnicas produzidas, encaminhando-o à Administração Superior para as providências pertinentes à fase de licitação da obra.
Art. 5º Compete ao Grupo de Trabalho, em conjunto:
I - observar o Plano de Ação e Cronograma de Execução aprovado pela COININFRA, em especial os marcos de controle e o caminho crítico nele estabelecidos;
II - promover a integração entre as áreas de planejamento, administração, finanças e infraestrutura envolvidas na elaboração dos projetos;
III - acompanhar a execução das etapas previstas para a elaboração dos projetos executivos, das disciplinas complementares, da licença ambiental e do orçamento; IV - identificar eventuais riscos, impedimentos ou necessidades de adequação ao cronograma e propor as respectivas medidas para sua solução;
V - assegurar a produção, a compatibilização e a organização das peças técnicas necessárias à completa caracterização do empreendimento;
VI - acompanhar as tratativas para definição da origem do complemento financeiro da obra, condição para a deflagração da licitação;
VII - elaborar relatório final contendo as atividades desenvolvidas, os produtos concluídos e os encaminhamentos necessários à continuidade do projeto; VIII - encaminhar à Administração Superior o conjunto final das peças técnicas para as providências pertinentes à licitação da obra;
IX - desempenhar outras atividades correlatas necessárias ao desenvolvimento e à conclusão do projeto.
Art. 6º O Grupo de Trabalho deverá observar, no desenvolvimento de suas atividades, o escopo técnico estabelecido no Plano de Ação, compreendendo,
especialmente, o levantamento topográfico e o laudo de sondagem, o estudo de concepção, o projeto arquitetônico executivo, os projetos complementares de engenharia, a licença ambiental, a compatibilização das disciplinas, as especificações técnicas, os quantitativos e o orçamento da obra.
Art. 7º O prazo para conclusão dos trabalhos técnicos do Grupo de Trabalho será até 23 de janeiro de 2027, em conformidade com o Plano de Ação e Cronograma de Execução aprovado pela COININFRA, devendo, ao final do período, ser apresentado relatório conclusivo e o conjunto das peças técnicas produzidas, aptos a subsidiar a fase de licitação da obra.
§ 1º O prazo previsto no caput refere-se à conclusão dos produtos técnicos necessários à instrução do processo licitatório, não devendo ser interpretado como data de início das obras, tendo em vista que a construção do Bloco de Salas de Aula depende, ainda, de etapas administrativas subsequentes, notadamente a instrução e a realização do procedimento licitatório.
§ 2º Para fins de planejamento, estima-se prazo adicional de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contado a partir da conclusão dos trabalhos técnicos de que trata o caput, destinado à realização dos trâmites administrativos necessários à deflagração da fase licitatória, sem prejuízo de prazo maior, conforme a complexidade das providências a serem adotadas.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada, especialmente em razão de eventual atraso na entrega da topografia e do laudo de sondagem pela SEINF, na emissão da
licença ambiental ou na definição do complemento financeiro da obra, e mediante autorização da Administração Superior.
Art. 8º O escopo técnico estabelecido nesta Portaria e no Plano de Ação poderá sofrer ampliação, caso o complemento financeiro necessário à execução da obra seja proveniente de emenda parlamentar ou de recurso federal sujeito à análise de Ministério ou de órgão concedente, em razão de eventuais diligências, exigências técnicas ou adequações de projeto solicitadas pelo respectivo analista.
Parágrafo único. Nessa hipótese, o Grupo de Trabalho e a COININFRA deverão reavaliar o cronograma de execução e adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências do órgão concedente, comunicando à Administração Superior eventuais impactos nos prazos previstos nesta Portaria.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho constitui serviço público relevante e não enseja remuneração adicional.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição.
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