DOEAP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.729
Sexta-Feira, 28 de Agosto de 2026
DIÁRIO OFICIAL
por meio de participação no curso “Segurança da Informação e Gestão de Documentos nas Instituições Públicas”, promovido pela empresa Consultre-Consultoria e Treinamento LTDA, a ser realizado no período de 19 a 21/08/2026, na cidade de Foz do Iguaçu/PR. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI e Lei de Licitações trazem como regra a obrigação de realização do procedimento licitatório para a contratação de bens e serviços pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme expressamente se observa na leitura do Artigo 1º da Lei n.º 14.133/2021. Ocorre que o próprio diploma legal admite que esta regra não deva ser seguida de forma absoluta e determina que em casos excepcionais a Administração contrate sem a necessidade do rigorismo licitatório. A estes casos ela se refere quando permite que a Licitação seja dispensada, dispensável e inexigível, pois bem, inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição que é uma consequência, e pode ser produzida por diferentes causas, as quais consistem nas diversas hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação. Licitação inexigível, cujas hipóteses se encontram no art. 74 da Lei nº 14.133/21, é exceção à regra de que a Administração tem o dever de licitar, deve ser interpretada de forma restritiva. Podemos, assim, classificar as hipóteses de inviabilidade de competição, encontradas no diploma normativo. Ora, a lei possibilita a aquisição direta na hipótese de ocorrer a inviabilidade de licitar pela singularidade do objeto a ser licitado, ou ainda, pela impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos para o seu julgamento. Deste modo, impõe concluir que a aquisição do serviço pretendido, pode ser operacionalizar por meio de Inexigibilidade de Licitação, haja vista a ausência de alternativas para a Administração Pública, a qual é apontada no art. 74, III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/21. A ideia de singularidade, para os fins do inc. III do art. 74 da Lei nº 14.133/21, está diretamente relacionada à impossibilidade de definir critério objetivo de julgamento para a seleção isonômica do executor do serviço. A circunstância da singularidade se encontra presente neste caso. Os casos de inexigibilidade de licitação não se cogitam limite de valor para a contratação, pois afastada a licitação e as respectivas modalidades, embora o preço deva ser compatível com as vendas do mesmo material ou serviço a outros consumidores. No entanto, no caso, devem ser observadas as exigências do normativo quanto à justificativa, eis a necessidade de aferição do interesse público na aquisição daquele específico serviço, sua relação com as atividades do órgão, bem como, o preço e sua compatibilidade com o mercado. Tendo em vista que a licitação não é possível porque o serviço que se pretende adquirir somente é comercializado pela empresa acima, conforme amplamente exposto nos autos. Assim, com base no Parecer Jurídico nº 0579/2026/ ASSEJUR/SG, configurando ausência de alternativa para a administração, a presente contratação encontra amparo legal no art. 74, III, alínea ‘f” da Lei 14.133/2021, caracterizando INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Desta forma, dando-se cumprimento ao que dispõe o art. 94, II, da Nova Lei de Licitações, submetemos a presente justificativa a Vossa Excelência, para fins de homologação e posterior publicação.
Macapá-AP, 28 de agosto de 2026.
Marcos Ravel Magalhães de Abreu
Portaria nº 2192-2025/GAB-PGJ/MP-AP
Gerente da Divisão de Contrata<#E.G.B#164877#75#182103/> ções/MP-AP ..
Protocolo 164877
Defensoria Pública
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ CONTRATO - EXTRATO EXTRATO DO CONTRATOProcesso Administrativo n.º: 26.0.000006635-3
Contrato n.º: 027/2026-DPE/AP
Contratante: Defensoria Pública do Estado do Amapá - CNPJ n.º 11.762.144/0001-00
Contratada: ALPHA GMCV LTDA, CNPJ. N.º
23.103.822/0001-01
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços gráficos e serigráficos, sob demanda, a fim de atender as necessidades da Defensoria Pública do Amapá.
Valor: R$ 19.124,00 (dezenove mil, cento e vinte e quatro reais)
Vigência: 17 de agosto de 2026 à 17 de agosto de 2027 Fundamentação Legal: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Data da assinatura: 17 de agosto de 2026
Signatário:• IGOR VALENTE GIUSTI - Defensor Público-Geral do Estado do Amapá-
- TÂNIA DE CASTRO MACHADO - ALPHA GMCV LTDA
Macapá/AP, 20 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente)
IGOR VALENTE GIUSTI
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Protocolo 164806
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO Processo Administrativo Sei: nº 25.0.000006562-8. Contrato n.º 040/2023-DPE/APContratante: Defensoria Pública do Estado do Amapá - DPE/AP, CNPJ: 11.762.144/0001-00
Contratada: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 05.340.639/0001-30Objeto: O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a concessão de reajuste contratual, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, incidente sobre os valores do Contrato Administrativo nº 040/2023-DPE/AP, conforme cláusula de reajustamento contratual e legislação aplicável.
Reajuste: Aplicação do percentual de 5,130500%, correspondente à variação do IPCA apurada no período de setembro de 2024 a agosto de 2025, conforme Parecer Técnico Contábil nº 043/2026-CCPC/DPE-AP.
Valor: Em decorrência do reajuste, o valor global do Contrato Administrativo nº 040/2023-DPE/AP passa a ser de R$ 421.568,89 (quatrocentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove
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