DOEAP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.731
Terça-Feira, 1 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
II - Nível Médio:
| ÁREA | CARGO | REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO |
|---|---|---|
| Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Área de Atendimento à Enfermagem |
Ensino médio completo. | |
| Auxiliar de Enfermagem | Ensino fundamental completo e Curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no órgão de classe competente. |
|
| Auxiliar de Regulação Médica | Ensino médio completo. | |
| Condutor de Veículo de Urgência/Emergência Terrestre |
Ensino médio completo; idade mínima de 21 (vinte e um) anos; Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” ou “E”; comprovação de treinamento e reciclagem em cursos específcos, na forma do art. 145-A da Lei federal nº 9.503/1997 (CTB); e habilitação para condução de veículos de transporte de pacientes, conforme a Lei federal nº 15.250/2025 e a legislação de trânsito em vigor. |
|
| Condutor de Veículo de Urgência Marítimo |
Ensino médio completo; idade mínima de 21 (vinte e um) anos; habilitação profssional para operação de embarcações, conforme normas da autoridade marítima brasileira e cursos de condutor de veículo de urgência terrestre, quando aplicáveis,conforme normas específcas. |
|
| Atenção à Saúde | Técnico em Enfermagem | Curso técnico em Enfermagem, na forma do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com carga horária mínima de 1.200 horas,e registro ativo no COREN. |
| Técnico em Saúde Bucal | Ensino médio completo, acrescido de curso técnico em Saúde Bucal, com carga horária mínima de 1.200 horas,e registro ativo no CRO,nos termos da Lei federal nº 11.889/2008. |
|
| Técnico em Nutrição e Dietética | Ensino médio completo, acrescido de curso técnico em Nutrição e Dietética, com carga horária mínima de 1.200 horas,e registro ativo no CRN. |
|
| Telefonista Auxiliar de Regulação Médica |
Ensino médio completo. | |
| Técnico em Farmácia | Ensino médio completo, acrescido de curso técnico em Farmácia, na forma do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos,e registro ativo no CRF. |
|
| Técnico em Massoterapia | Ensino médio completo, acrescido de curso técnico completo em Massoterapia, na forma do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. |
|
| Técnico em Órtese e Prótese Ortopédica |
Ensino médio completo, acrescido de curso técnico completo em Órtese e Prótese Ortopédica,com carga horária mínima de 1.200 horas. |
|
| Rádio Operador de Central de Regulação em Saúde |
Ensino médio completo, com capacitação em radiocomunicação e regulação, na forma das normas do Ministério da Saúde aplicáveis ao SAMU 192. |
|
| Técnico de Regulação em Saúde |
Curso técnico completo em Enfermagem e registro no órgão de classe competente. | |
| Técnico em Apoio Diagnóstico - Auxiliar de Laboratório |
Ensino Fundamental completo, Curso de Auxiliar de Laboratório e Registro no órgão de Classe competente. |
|
| Técnico em Apoio Diagnóstico - Técnico em Laboratório |
Ensino médio completo, acrescido de curso técnico correspondente (curso Ambiente e Saúde do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos) e registro ativo no conselho de classe competente. |
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| Apoio Diagnóstico | Técnico em Apoio Diagnóstico - Técnico em Radiologia |
Ensino médio completo, acrescido de curso técnico em Radiologia, na forma do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com carga horária mínima de 1.200 horas, e registro ativo no conselho de classe competente. |
| Técnico em Apoio Diagnóstico - Técnico em Patologia Clínica |
Ensino médio completo, acrescido de curso técnico correspondente e registro ativo no conselho de classe competente. |
|
| Área de Vigilância | Técnico em Segurança do Trabalho |
Ensino Médio completo e Curso Técnico correspondente e registro no Órgão de Classe competente. |
| em Saúde | Agente de Saúde Pública | Ensino Médio completo. |
| Agente de Vigilância Sanitária | Ensino médio completo. |
“ (NR)
Art. 5º Os incisos I e II, do art. 12 e o caput do Art. 13, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os incisos III e IV do art. 12:
“Art. 12. A carga horária dos cargos integrantes da Carreira dos Profissionais de Saúde será estabelecida nesta Lei, ressalvada a aplicação de jornada diversa fixada em lei federal para categoria profissional específica: I - para os ocupantes dos cargos de Médico, nos níveis I, II e III, Médico Veterinário e Cirurgião-Dentista: 20 (vinte) horas semanais; (NR)
II - para os ocupantes do cargo de Analista em Imaginologia, Analista em Apoio Diagnóstico - Tecnólogo em Radiologia e Auxiliar em Apoio Diagnóstico - Técnico em Radiologia: 24 (vinte e quatro) horas semanais; (NR) III - para os demais cargos das Áreas de Atenção à Saúde e de Apoio ao Diagnóstico: 30 (trinta) horas semanais; IV - para os demais cargos das Áreas de Vigilância em Saúde e de Gestão, Auditoria e Regulação em Saúde: 40 (quarenta) horas semanais.
............................................................................................
Art. 13. Para fins de admissibilidade das hipóteses de acumulação de cargos, empregos ou funções, serão observadas a compatibilidade de horários e as disposições da Constituição Federal e da legislação aplicável.” (NR)
Art. 6º Os §§ 2º e 4º, do art. 6º, da Lei nº 3.512, de 3 de julho de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ................................................................................
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