DOEAP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.731
Terça-Feira, 1 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
§ 2º A estruturação do cargo de Médico nos níveis I, II e III não altera, por si só, a classe, o padrão, a remuneração, a especialidade ou a lotação dos cargos atualmente providos, cujo enquadramento nos níveis previstos neste artigo observará o disposto no § 4º.
............................................................................................
§ 4º Os atuais ocupantes do cargo de Médico serão enquadrados nos níveis I, II ou III, mediante comprovação, em procedimento administrativo, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 11 da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, sem alteração de classe, padrão, remuneração, especialidade ou lotação, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Saúde.” (NR)
Art. 7º O art. 7º, da Lei nº 3.512, de 3 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O cargo de Cirurgião-Dentista, mantido o quantitativo global de 184 (cento e oitenta e quatro) cargos, será provido conforme o planejamento da força de trabalho e as necessidades da Administração.
§ 1º A distribuição das vagas do cargo de Cirurgião-Dentista por especialidade ou área de atuação será definida no edital do concurso público, observado o quantitativo de vagas disponível para provimento.
§ 2º O edital poderá exigir, para as vagas destinadas a especialidades ou áreas de atuação específicas, a comprovação da correspondente habilitação ou qualificação profissional, inclusive o registro da especialidade no Conselho Regional de Odontologia, quando exigido pela legislação profissional aplicável.
§ 3º A distribuição das vagas por especialidade ou área de atuação não altera a situação funcional dos cargos atualmente providos, cujos ocupantes permanecem vinculados às especialidades ou áreas de atuação em que se encontram.” (NR)
Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º e 3º, do art. 6º, da Lei nº 3.512, de 3 de julho de 2026.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA Governador
ANEXO V QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE| ÁREA | CARGO | HABILITAÇÃO / NÍVEL | VAGAS |
|---|---|---|---|
| Assistente Social | 148 | ||
| Auxiliar de Enfermagem | 260 | ||
| Auxiliar de Regulação Médica | 16 | ||
| Cirurgião-Dentista | 184 | ||
| Condutor de Veículo de Urgência/Emergência Terrestre | 110 | ||
| Condutor de Veículo de Urgência Marítimo | 10 | ||
| Educador Físico | 10 | ||
| Enfermeiro | 1850 | ||
| Farmacêutico | 171 | ||
| Fisioterapeuta | 253 | ||
| Fonoaudiólogo | 103 | ||
| Médico(Níveis I,II e III) | Total | 500 | |
| Médico(Níveis I,II e III) | Médico I - vagas nãoprovidas | 40 | |
| Médico(Níveis I,II e III) | Médico II - vagas nãoprovidas | 151 | |
| Médico(Níveis I,II e III) | Médico III - vagas nãoprovidas | 17 | |
| ATENÇÃO À | Médico(Níveis I,II e III) | Total de vagas nãoprovidas | 208 |
SAÚDE |
Musicoterapeuta | 5 | |
| Nutricionista | 120 | ||
| Pedagogo | 10 | ||
| Psicólogo | 136 | ||
| Rádio Operador de Central de Regulação em Saúde | 80 | ||
| Técnico de Regulação em Saúde | 20 | ||
| Técnico em Enfermagem | 3320 | ||
| Técnico em Farmácia | 10 | ||
| Técnico em Massoterapia | 10 | ||
| Técnico em Nutrição e Dietética |
60 | ||
| Técnico em Órtese e Prótese Ortopédica | 10 | ||
| Técnico em Prótese Dentária | 12 | ||
| Técnico em Saúde Bucal | 90 | ||
| Telefonista Auxiliar de Regulação Médica(extinção) | 77 | ||
| Terapeuta Ocupacional | 60 | ||
| Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Área de Atendimento em Enfermagem(extinção) |
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