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Diário Oficial do Estado do Amapá · 01/09/2026 · pág. 8

DOEAP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.731

Terça-Feira, 1 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

§ 2º A estruturação do cargo de Médico nos níveis I, II e III não altera, por si só, a classe, o padrão, a remuneração, a especialidade ou a lotação dos cargos atualmente providos, cujo enquadramento nos níveis previstos neste artigo observará o disposto no § 4º.

............................................................................................

§ 4º Os atuais ocupantes do cargo de Médico serão enquadrados nos níveis I, II ou III, mediante comprovação, em procedimento administrativo, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 11 da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, sem alteração de classe, padrão, remuneração, especialidade ou lotação, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Saúde.” (NR)

Art. 7º O art. 7º, da Lei nº 3.512, de 3 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O cargo de Cirurgião-Dentista, mantido o quantitativo global de 184 (cento e oitenta e quatro) cargos, será provido conforme o planejamento da força de trabalho e as necessidades da Administração.

§ 1º A distribuição das vagas do cargo de Cirurgião-Dentista por especialidade ou área de atuação será definida no edital do concurso público, observado o quantitativo de vagas disponível para provimento.

§ 2º O edital poderá exigir, para as vagas destinadas a especialidades ou áreas de atuação específicas, a comprovação da correspondente habilitação ou qualificação profissional, inclusive o registro da especialidade no Conselho Regional de Odontologia, quando exigido pela legislação profissional aplicável.

§ 3º A distribuição das vagas por especialidade ou área de atuação não altera a situação funcional dos cargos atualmente providos, cujos ocupantes permanecem vinculados às especialidades ou áreas de atuação em que se encontram.” (NR)

Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º e 3º, do art. 6º, da Lei nº 3.512, de 3 de julho de 2026.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA Governador

ANEXO V QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
ÁREA CARGO HABILITAÇÃO / NÍVEL VAGAS
Assistente Social 148
Auxiliar de Enfermagem 260
Auxiliar de Regulação Médica 16
Cirurgião-Dentista 184
Condutor de Veículo de Urgência/Emergência Terrestre 110
Condutor de Veículo de Urgência Marítimo 10
Educador Físico 10
Enfermeiro 1850
Farmacêutico 171
Fisioterapeuta 253
Fonoaudiólogo 103
Médico(Níveis I,II e III) Total 500
Médico(Níveis I,II e III) Médico I - vagas nãoprovidas 40
Médico(Níveis I,II e III) Médico II - vagas nãoprovidas 151
Médico(Níveis I,II e III) Médico III - vagas nãoprovidas 17
ATENÇÃO À Médico(Níveis I,II e III) Total de vagas nãoprovidas 208

SAÚDE
Musicoterapeuta 5
Nutricionista 120
Pedagogo 10
Psicólogo 136
Rádio Operador de Central de Regulação em Saúde 80
Técnico de Regulação em Saúde 20
Técnico em Enfermagem 3320
Técnico em Farmácia 10
Técnico em Massoterapia 10
Técnico em Nutrição e Dietética
60
Técnico em Órtese e Prótese Ortopédica 10
Técnico em Prótese Dentária 12
Técnico em Saúde Bucal 90
Telefonista Auxiliar de Regulação Médica(extinção) 77
Terapeuta Ocupacional 60
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Área de Atendimento em
Enfermagem(extinção)
143

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