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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 04/09/2026 · pág. 1

DOERJ 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008

PARTE I PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros

GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Ricardo Couto de Castro

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Patrícia Cardoso Maciel Tavares

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Rodrigo Dantas Scorzelli

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Lucas Augusto Faria Alves

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Flávio de Araújo W illeman

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marco Antônio Rodrigues Simões

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Roberto Lisandro Leão

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Rafael Ventura Abreu

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Daniel Marcos Barbiratto de Almeida

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA Gustavo Alves Pinto Teixeira

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Roberto Gomides de Barros Filho (Interino) SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR Sylvio Ricardo Ciuffo Guerra

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Fernando Braga Martins

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL Delmir da Silva Gouvea

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS Pablo Villarim Gonçalves

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL Alessandra Rosa Altmayer Odawara

SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fabio Paravidino da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Tarciso Antonio de Salles Junior

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DE POLÍTICAS INCLUSIVAS Bianca Mara Cruz Pacheco

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Ronaldo Damião

SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Maria Gabriela Bessa da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Luciana Martins Calaça

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rogerio da Costa Pimenta

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA Priscila Haidar Sakalem SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR Ricardo Augusto Rosa Mansur

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA Victor Cesar Carvalho dos Santos

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Teixeira Dubeux

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Campos Pereira

GOVERNO DO ESTADO www.rj.gov.br

LEI Nº 11.301 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO SONHOS SÃO PARA SE VIVER

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI Nº 11.300 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “FESTIVAL DAS ÁGUAS - DRAGON BOAT BRASIL”

Art. 1º - Fica considerado, de utilidade pública, o Instituto Sonhos São Para Se Viver, inscrito no CNPJ n.º 06.113.875/0001-86, sediado no Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Art. 1º - Fica alterado o anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, instituindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o “Festival das Águas - Dragon Boat Brasil”, a ser comemorado anualmente no dia 19 de junho.

Projeto de Lei nº 5475-A/2025. Autoria do Deputado: Fred Pacheco.

Id: 2761635

Art. 2º - São objetivos desta data:

LEI Nº 11.302 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

I - promover o intercâmbio cultural entre Brasil e China;

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO “OLIMPEDE - OLIMPÍADA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA" REALIZADA ANUALMENTE NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

II - fomentar o esporte náutico e a modalidade Dragon Boat no Estado do Rio de Janeiro;

III - incentivar práticas esportivas inclusivas, sustentáveis e de integração social;

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

IV - estimular o turismo esportivo, cultural e ecológico;

V - promover ações de educação ambiental e acessibilidade;

Art. 1º - Fica declarada, como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro, a OLIMPEDE - Olimpíada da Pessoa com Deficiência, realizada anualmente no município de Volta Redonda.

VI - apoiar iniciativas voltadas às mulheres sobreviventes do câncer de mama, por meio da modalidade Dragon Boat Rosa;

VII - fortalecer a integração entre comunidades esportivas, culturais, educacionais e sociais.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - O Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

“ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Projeto de Lei nº 6098/2025.

Autoria dos Deputados: Munir Neto, Jari Oliveira, Carlos Minc, Gustavo Tutuca, Rodrigo Amorim, Renan Jordy, Dr. Deodalto, Giselle Monteiro, Dionísio Lins, Dr. Pedro Ricardo, Carlinhos BNH, Jorge Felippe Neto, Carla Machado, Fred Pacheco e Rafael Picciani.

(...)

JUNHO

Id: 2761636

(...)

LEI Nº 11.303 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

19 - FESTIVAL DAS ÁGUAS - DRAGON BOAT BRASIL. (NR)”

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO REALIZADA NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Art. 1º - Declara, como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, a Encenação da Paixão e Morte de Jesus Cristo, promovida no município de Vassouras, por ocasião das celebrações da Páscoa cristã.

Projeto de Lei nº 7784-A/2026. Autoria do Deputado: Danniel Librelon.

ANO LII - Nº 162 S E X TA - F E I R A , 4 DE SETEMBRO DE 2026

S U M Á R I O

Atos do Poder Legislativo ................................................................ 1 Atos do Poder Executivo ................................................................. ... Gabinete do Governador............................................................... 3 Governadoria do Estado .............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ....................................................... ... Vice-Governadoria do Estado........................................................ ...

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado) Casa Civil .................................................................................. 3 Governo .................................................................................... 8 Planejamento e Gestão ................................................................ 9 Fazenda .................................................................................. 10 Desenvolvimento Econômico ............................................................ 27 Polícia Militar ............................................................................ 29 Polícia Civil .............................................................................. 34 Polícia Penal ............................................................................ 34 Defesa Civil.............................................................................. 36 Saúde ..................................................................................... 36 Educação ................................................................................. 42 Transporte e Mobilidade Urbana................................................... 44 Ambiente e Sustentabilidade ........................................................ 44 Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior 45 Cultura e Economia Criativa ........................................................ 45 Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... 46 Esporte e Lazer ........................................................................ 49 Turismo .................................................................................... ... Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro.... ... Trabalho e Renda....................................................................... ... Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................. 49 Transformação Digital ................................................................. 49 Infraestrutura e Obras Públicas .................................................... 49 Habitação de Interesse Social...................................................... 50 Mulher e de Políticas Inclusivas ................................................... 50 Cidades .................................................................................... ... Defesa do Consumidor ................................................................ ... Segurança Pública..................................................................... 51 Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 51 Controladoria Geral do Estado ..................................................... 51

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... 51 REPARTIÇÕES FEDERAIS ................................................................ ...

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 3327-A/2024.

Autoria dos Deputados: Anderson Moraes e Tia Ju.

Id: 2761637

LEI Nº 11.304 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA AS LEIS N.º 1.352, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988, E N.º 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO O DIA DO AUDITOR FISCAL ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o art. 1º da Lei n.º 1.352, de 29 de setembro de 1988, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o DIA DO AUDITOR FISCAL ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Calendário de Datas Comemorativas do Estado.

Parágrafo único. O DIA DO AUDITOR FISCAL ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO será comemorado no dia 21 de setembro.”

Art. 2º - O anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

SETEMBRO

21 (...)

DIA DO AUDITOR FISCAL ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Lei n.º 1.352, de 29 de setembro de 1988.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Projeto de Lei nº 7993/2026.

Autoria do Deputado: André Correa.

Id: 2761638

Id: 2761634