DOERJ 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I PODER EXECUTIVOSECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Ricardo Couto de Castro
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Patrícia Cardoso Maciel Tavares
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Rodrigo Dantas Scorzelli
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVOSECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Lucas Augusto Faria Alves
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Flávio de Araújo W illeman
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marco Antônio Rodrigues Simões
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Roberto Lisandro Leão
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Rafael Ventura Abreu
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Daniel Marcos Barbiratto de Almeida
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA Gustavo Alves Pinto Teixeira
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Roberto Gomides de Barros Filho (Interino) SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR Sylvio Ricardo Ciuffo Guerra
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Fernando Braga Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL Delmir da Silva Gouvea
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS Pablo Villarim Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL Alessandra Rosa Altmayer Odawara
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fabio Paravidino da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Tarciso Antonio de Salles Junior
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DE POLÍTICAS INCLUSIVAS Bianca Mara Cruz Pacheco
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Ronaldo Damião
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Maria Gabriela Bessa da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Luciana Martins Calaça
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rogerio da Costa Pimenta
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA Priscila Haidar Sakalem SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR Ricardo Augusto Rosa Mansur
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA Victor Cesar Carvalho dos Santos
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Teixeira Dubeux
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Campos Pereira
GOVERNO DO ESTADO www.rj.gov.brLEI Nº 11.301 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO SONHOS SÃO PARA SE VIVER
ATOS DO PODER LEGISLATIVOO Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 11.300 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “FESTIVAL DAS ÁGUAS - DRAGON BOAT BRASIL”Art. 1º - Fica considerado, de utilidade pública, o Instituto Sonhos São Para Se Viver, inscrito no CNPJ n.º 06.113.875/0001-86, sediado no Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RICARDO COUTO DE CASTROGovernador em exercício
Art. 1º - Fica alterado o anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, instituindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o “Festival das Águas - Dragon Boat Brasil”, a ser comemorado anualmente no dia 19 de junho.
Projeto de Lei nº 5475-A/2025. Autoria do Deputado: Fred Pacheco.
Id: 2761635
Art. 2º - São objetivos desta data:
LEI Nº 11.302 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026I - promover o intercâmbio cultural entre Brasil e China;
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO “OLIMPEDE - OLIMPÍADA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA" REALIZADA ANUALMENTE NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAII - fomentar o esporte náutico e a modalidade Dragon Boat no Estado do Rio de Janeiro;
III - incentivar práticas esportivas inclusivas, sustentáveis e de integração social;
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
IV - estimular o turismo esportivo, cultural e ecológico;
V - promover ações de educação ambiental e acessibilidade;
Art. 1º - Fica declarada, como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro, a OLIMPEDE - Olimpíada da Pessoa com Deficiência, realizada anualmente no município de Volta Redonda.
VI - apoiar iniciativas voltadas às mulheres sobreviventes do câncer de mama, por meio da modalidade Dragon Boat Rosa;
VII - fortalecer a integração entre comunidades esportivas, culturais, educacionais e sociais.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - O Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
“ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProjeto de Lei nº 6098/2025.
Autoria dos Deputados: Munir Neto, Jari Oliveira, Carlos Minc, Gustavo Tutuca, Rodrigo Amorim, Renan Jordy, Dr. Deodalto, Giselle Monteiro, Dionísio Lins, Dr. Pedro Ricardo, Carlinhos BNH, Jorge Felippe Neto, Carla Machado, Fred Pacheco e Rafael Picciani.
(...)
JUNHOId: 2761636
(...)
LEI Nº 11.303 DE 03 DE SETEMBRO DE 202619 - FESTIVAL DAS ÁGUAS - DRAGON BOAT BRASIL. (NR)”
DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO REALIZADA NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
Art. 1º - Declara, como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, a Encenação da Paixão e Morte de Jesus Cristo, promovida no município de Vassouras, por ocasião das celebrações da Páscoa cristã.
Projeto de Lei nº 7784-A/2026. Autoria do Deputado: Danniel Librelon.
ANO LII - Nº 162 S E X TA - F E I R A , 4 DE SETEMBRO DE 2026
S U M Á R I OAtos do Poder Legislativo ................................................................ 1 Atos do Poder Executivo ................................................................. ... Gabinete do Governador............................................................... 3 Governadoria do Estado .............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ....................................................... ... Vice-Governadoria do Estado........................................................ ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado) Casa Civil .................................................................................. 3 Governo .................................................................................... 8 Planejamento e Gestão ................................................................ 9 Fazenda .................................................................................. 10 Desenvolvimento Econômico ............................................................ 27 Polícia Militar ............................................................................ 29 Polícia Civil .............................................................................. 34 Polícia Penal ............................................................................ 34 Defesa Civil.............................................................................. 36 Saúde ..................................................................................... 36 Educação ................................................................................. 42 Transporte e Mobilidade Urbana................................................... 44 Ambiente e Sustentabilidade ........................................................ 44 Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior 45 Cultura e Economia Criativa ........................................................ 45 Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... 46 Esporte e Lazer ........................................................................ 49 Turismo .................................................................................... ... Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro.... ... Trabalho e Renda....................................................................... ... Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................. 49 Transformação Digital ................................................................. 49 Infraestrutura e Obras Públicas .................................................... 49 Habitação de Interesse Social...................................................... 50 Mulher e de Políticas Inclusivas ................................................... 50 Cidades .................................................................................... ... Defesa do Consumidor ................................................................ ... Segurança Pública..................................................................... 51 Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 51 Controladoria Geral do Estado ..................................................... 51
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... 51 REPARTIÇÕES FEDERAIS ................................................................ ...
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTROGovernador em exercício
Projeto de Lei nº 3327-A/2024.
Autoria dos Deputados: Anderson Moraes e Tia Ju.
Id: 2761637
LEI Nº 11.304 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026ALTERA AS LEIS N.º 1.352, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988, E N.º 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO O DIA DO AUDITOR FISCAL ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 1º da Lei n.º 1.352, de 29 de setembro de 1988, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o DIA DO AUDITOR FISCAL ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Calendário de Datas Comemorativas do Estado.
Parágrafo único. O DIA DO AUDITOR FISCAL ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO será comemorado no dia 21 de setembro.”
Art. 2º - O anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXOCALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(...)
SETEMBRO21 (...)
DIA DO AUDITOR FISCAL ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Lei n.º 1.352, de 29 de setembro de 1988.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
Projeto de Lei nº 7993/2026.
Autoria do Deputado: André Correa.
Id: 2761638
Id: 2761634