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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 04/09/2026 · pág. 2

DOERJ 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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���������������������� LEI Nº 11.305 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL “COMÉRCIO CONSCIENTE: PRESSÃO EM DIA”, VOLTADO À PROMOÇÃO DE AÇÕES REGULARES DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A HIPERTENSÃO ARTERIAL O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual “Comércio Consciente: Pressão em Dia”, com o objetivo de promover ações regulares de prevenção e conscientização sobre a hipertensão arterial, por meio de parcerias entre o Poder Público e estabelecimentos comerciais.

Art. 2º - O programa visa:

I - incentivar a aferição regular da pressão arterial da população, promovendo o diagnóstico precoce da hipertensão;

II - estimular os estabelecimentos comerciais a realizarem, ao menos uma vez por mês, ações gratuitas de aferição de pressão arterial em suas dependências;

III - conscientizar sobre os riscos da hipertensão, alimentação inadequada, sedentarismo e automedicação.

Art. 3º - Poderão aderir ao programa:

I - supermercados, farmácias, centros comerciais, academias, feiras e outros estabelecimentos de grande circulação de pessoas;

II - instituições de ensino, igrejas e associações comunitárias;

III - empresas privadas com interesse em ações de responsabilidade social.

Art. 4º - A participação de estabelecimentos comerciais, instituições privadas e demais entidades nas ações de que trata esta lei será facultativa, podendo ocorrer mediante parcerias ou iniciativas próprias, respeitada a legislação vigente.

Art. 5º - As ações eventualmente realizadas deverão observar as normas sanitárias, bem como a atuação de profissionais legalmente habilitados, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Projeto de Lei nº 5642-A/2025. Autoria da Deputada: Giselle Monteiro.

Id: 2761639

LEI Nº 11.306 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

Parágrafo Único - Para efeito deste projeto de lei, entende-se por "etarismo" todo e qualquer tipo de discriminação e preconceito por idade, como: a exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais, incluído termos pejorativos, nos campos político, econômico, social, legal, trabalhista, cultural, inclusive em veículos de comunicação, em redes sociais ou em qualquer outro campo da vida pública e privada.

Art. 2º - O Programa Estadual de Combate ao Etarismo tem como objetivos principais:

I - o incentivo à parceria entre o Governo do Estado e os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o combate à desinformação e ao preconceito por idade, que colocam cidadãos em lugar de desigualdades de todos os tipos em função da sua idade e que também pode resultar em violência verbal, física ou psicológica;

II - a realização de campanhas permanentes de conscientização, adoção de ações preventivas e estímulo à reflexão sobre como os cidadãos podem atuar de maneira consciente, eliminando preconceitos e discriminações, intensificadas, preferencialmente, na semana do dia 1º de outubro, Dia Estadual de Combate ao Etarismo, conforme estabelece a Lei n.º 10.367, de 8 de maio de 2024;

III - a aplicação da legislação vigente em casos de discriminação por etarismo, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003);

IV - fomento ao diálogo e à troca de experiências entre as várias gerações, promovendo interação e a circulação do conhecimento;

V - garantia do cumprimento dos direitos e das garantias fundamentais das pessoas, independentemente de sua idade;

VI - incentivo ao surgimento de novas políticas públicas e privadas, que abarquem as mais diversas faixas etárias e, assim, garantam a equidade no acesso aos recursos e oportunidades.

Art. 3º - Para aderir ao Programa, o município apresentará o seu plano de ação no combate ao etarismo à Secretaria de Estado competente a tratar do tema direitos humanos, que contemple medidas de combate ao etarismo nos seguintes indicadores:

I - educação;

II - transporte;

III - moradia;

IV - participação social;

V - respeito e inclusão social;

LEI Nº 11.308 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO À ATRAÇÃO DE PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política de Incentivo à Atração de Produções Audiovisuais, com a finalidade de estimular a realização de obras audiovisuais no território fluminense e fomentar o desenvolvimento da cadeia produtiva do set o r.

Art. 2º - A Política de que trata esta lei poderá compreender ações de incentivo, apoio institucional e estímulo à produção audiovisual no Estado do Rio de Janeiro, observadas as normas orçamentárias e a legislação vigente.

Art. 3º - São elegíveis propostas de obras audiovisuais, a serem produzidas total ou parcialmente no Estado de Rio de Janeiro, com alto potencial de comunicação pública nacional ou internacional, e relevância cultural.

Art. 4º - As produções poderão ser divididas entre:

I - produção de obra audiovisual não publicitária de alcance internacional;

II - produção de obra audiovisual não publicitária de alcance nacional, oriunda de outros Estados; III - produção de obra audiovisual não publicitária de alcance internacional de grande porte.

Art. 5º - Cada proposta será avaliada segundo os seguintes critérios:

I - potencial de impacto da proposta no setor audiovisual da cidade e outros setores relacionados;

II - estratégia de distribuição e sua contribuição para a visibilidade e promoção internacional do Estado do Rio de Janeiro;

III - histórico das empresas envolvidas e da equipe técnica e artística;

IV - viabilidade econômica, técnica e coerência da proposta, incluindo: status do cronograma de produção, captação de recursos realizada e parcerias estabelecidas.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da área de desenvolvimento econômico, podendo ser suplementadas por fundos específicos do setor audiovisual, a serem definidos em legislação própria. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026

CRIA O PROGRAMA JOGOS ELETRÔNICOS INCLUSIVOS - GAMETERAPIA INCLUSIVA -, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SÍNDROMES OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Cria o Programa Jogos Eletrônicos Inclusivos - Gameterapia -, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de utilizar os jogos eletrônicos inclusivos como ferramenta terapêutica complementar para pessoas com deficiência, síndromes ou Transtorno do Espectro Autista - (TEA).

§ 1º - O tratamento terapêutico, a que se refere este artigo, poderá ser realizado nas dependências das instituições públicas ou privadas, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo.

§ 2º - As sessões de terapia do Programa serão realizadas por profissionais terapeutas devidamente capacitados, conforme exigências do Poder Público para o exercício da profissão.

Art. 2º - O tratamento de terapia do Programa deverá incluir avaliações qualitativas periódicas, visando atender os objetivos terapêuticos individualizados, que serão identificados pelos fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Projeto de Lei nº 3565-A/2024. Autoria dos Deputados: Thiago Gagliasso, Tia Ju e Giselle Monteiro.

Id: 2761640

LEI Nº 11.307 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE AO ETARISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INCENTIVAR AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS PELOS MUNICÍPIOS E PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Combate ao Etarismo no Estado do Rio de Janeiro, objetivando a implementação de ações, com a finalidade de incentivar os municípios e o Estado a adotarem medidas para o combate à discriminação por etarismo.

VI - emprego e renda;

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

VII - comunicação e informação;

Projeto de Lei nº 3574-A/2024.

VIII - apoio comunitário;

Autoria das Deputadas: Dani Balbi e Verônica Lima.

IX - serviços de saúde;

Id: 2761642

OFÍCIO GG/PL Nº 244 RIO DE JANEIRO, 03 DE SETEMBRO DE 2026

X - cultura;

XI - l a z e r.

Senhor Presidente,

Parágrafo Único - O plano de ação de que trata o caput deste artigo poderá pautar-se, no que couber, pelas regras instituídas pela Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 13 de agosto de 2026, do Ofício nº 1537-M, de 12 de agosto de 2026, Projeto de Lei n.º 1621-A de 2023 de autoria do Deputado Dr. Pedro Ricardo, que “CRIA O PROGRAMA SAÚDE SEGURA NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Art. 4º - O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei, na qual definirá os agentes públicos e os procedimentos para a elaboração do Plano Estadual de Combate ao Etarismo, que estabelecerá:

Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.

I - os mecanismos que permitam ao Poder Executivo Estadual prestar apoio técnico e administrativo aos municípios na elaboração de seus Planos de Ação no Combate ao Etarismo;

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.

II - a elaboração de estudos voltados ao entendimento do fenômeno, bem como os meios mais eficazes para combatê-lo;

RICARDO COUTO DE CASTRO

III - o envolvimento das secretarias de estado e secretarias municipais que possam contribuir para a elaboração dos Planos Municipais;

Governador em exercício

Excelentíssimo Senhor

IV - a possibilidade de acordo de cooperação, que permita o Estado apoiar as ações dos municípios;

Deputado Douglas Ruas

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

V - a implementação de termos de colaboração técnica com os municípios.

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1621-A/2023, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO DR. PAULO RICARDO, QUE “CRIA O PROGRAMA “SAÚDE SEGURA” NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Art. 5º - Os municípios que lograrem implementar o Plano de Ação no Combate ao Etarismo, conforme os aspectos previstos na presente lei, poderão receber a titulação de “Cidade Livre de Etarismo”, a ser outorgada pelo Poder Estadual.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa parlamentar, tendente a instituir o “Programa Saúde Segura” nas unidades públicas de saúde no Estado do Rio de Janeiro, não me foi possível sancioná-la.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Redundante, mas indispensável destacar que a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto de lei se mostra louvável, uma vez que evidente o seu compromisso em fortalecer a segurança dos profissionais de saúde, pacientes e demais trabalhadores nas unidades públicas, especialmente diante da necessidade de prevenção e resposta a situações de violência no ambiente assistencial.

Projeto de Lei nº 457-A/2023.

Autoria dos Deputados: Carlos Minc, Tia Ju, Val Ceasa, Guilherme Delaroli, Luiz Paulo, Munir Neto, Dionísio Lins, Marina do MST e Samuel Malafaia.

Id: 2761641

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