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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 04/09/2026 · pág. 24

DOERJ 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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���������������������� CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRO DE DEPENDENTES

Art. 6º - O servidor deverá realizar a habilitação prévia do beneficiário, mediante requerimento apresentado no SEI à Superintendência de Gestão de Pessoas (SUPGPES). § 1º - Deferida a habilitação do dependente, poderão ser reembolsadas as despesas por ele realizadas, observados os prazos dispostos nesta Portaria.

§ 2º - A habilitação será permanente enquanto o beneficiário mantiver os requisitos previstos na Resolução SEFAZ nº 895/2026, devendo o servidor comunicar tempestivamente alterações dessa condição.

Art. 7º - A SUPGPES analisará os pedidos de habilitação e de cadastro ou alteração de dependente nos assentamentos funcionais.

§ 1º - Deferida a habilitação ou o cadastro de dependente, poderão ser reembolsadas as despesas realizadas em favor do beneficiário.

§ 2º - O reembolso dependerá do cadastro do contrato, quando exigido, e da comprovação das despesas.

§ 3º - O deferimento será registrado no Sistema e comunicado ao beneficiário.

Art. 8º - O requerente é responsável pelo registro e pela atualização das informações relativas aos dependentes nos assentamentos funcionais.

§ 1º - As alterações das circunstâncias declaradas na habilitação ou das informações relativas aos dependentes deverão ser comunicadas à SUPGPES por meio de processo no SEI.

§ 2º - A perda da condição de dependente produzirá efeitos a partir da data do fato que lhe deu causa, independentemente da data da comunicação.

§ 3º - Os valores reembolsados após a perda da condição de dependente serão submetidos ao procedimento de revisão previsto no art. 16.

CAPÍTULO IV DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DOS PRAZOS

Art. 9º - O contrato de prestação de serviços educacionais deverá ser cadastrado no Sistema antes do primeiro pedido de reembolso das respectivas mensalidades.

§ 1º - O deferimento será comunicado ao beneficiário por meio de e- mail enviado pelo Sistema e alteração do status no painel de acompanhamento das solicitações. § 2º - As alterações contratuais que repercutam no reembolso deverão ser cadastradas no Sistema.

§ 3º - O contrato de plano ou seguro de assistência à saúde poderá ser solicitado pela SUPGPES para fins de comprovação das despesas.

Art. 10 - A comprovação das despesas será realizada mensalmente, por competência, até o 5º (quinto) dia do mês consecutivo à prestação do serviço, mediante o preenchimento de formulário eletrônico no Sistema e a apresentação dos documentos comprobatórios.

§ 1º - Quando o documento comprobatório incluir parcelas reembolsáveis e não reembolsáveis, o beneficiário informará, no campo “valor” do Sistema, somente o valor da parcela reembolsável.

§ 2º - O beneficiário não deverá estimar nem atribuir valor a parcela não individualizada nos documentos emitidos pelo prestador ou pela instituição.

§ 3º - A despesa não comprovada no prazo previsto no caput poderá ser apresentada até o 5º (quinto) dia dos dois meses subsequentes sob pena de perda do direito ao reembolso da competência correspondente.

§ 4º - A SUPGPES poderá, por ato próprio e motivado, admitir a apresentação dos documentos por outro meio quando a indisponibilidade do Sistema ou outra circunstância operacional impedir ou comprometer o seu recebimento regular.

Art. 11 - Os documentos comprobatórios deverão estar legíveis e conter, no mínimo, a identificação do prestador do serviço ou da instituição com CNPJ, a identificação do beneficiário a que se refere a despesa, a descrição do serviço, a data e o valor pago, acompanhados do respectivo comprovante de quitação.

§ 1º - Quando o documento comprobatório ou o comprovante de pagamento não estiver em nome do beneficiário, deverão ser apresentados contrato, declaração do prestador ou outros documentos que permitam identificar a pessoa atendida e relacionar o pagamento à respectiva despesa.

§ 2º - Quando o documento de cobrança do plano ou seguro de assistência à saúde estiver emitido em nome de pessoa jurídica, o requerente deverá apresentar contrato ou outro documento emitido pela operadora que identifique o beneficiário e individualize o valor da respectiva despesa, acompanhado do documento de cobrança e do comprovante de pagamento.

§ 3º - Tratando-se de serviço prestado por profissional da área de saúde, o documento deverá identificar a profissão e o número de registro no órgão de fiscalização profissional competente, quando exigido pela legislação.

§ 4º - O documento ilegível, incompleto, rasurado ou que não permita identificar o serviço, a pessoa atendida ou o valor será objeto de pendência, na forma do art. 14.

§ 5º - Os documentos serão apresentados em meio digital, respondendo o requerente pela fidelidade da digitalização, devendo manter os originais, físicos ou eletrônicos, à disposição da Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do pagamento do reembolso. Art. 12 - O reembolso observará a competência da despesa e o valor efetivamente pago.

§ 1º - As despesas com consultas, exames e outros serviços de saúde serão atribuídas à competência em que ocorrer efetivamente a prestação do serviço.

§ 2º - As mensalidades de instituições de ensino e de plano ou seguro de assistência à saúde serão atribuídas à competência a que se referirem, independentemente da data do pagamento, observado o limite fixado na Resolução SEFAZ nº 895/2026.

§ 3º - No pagamento antecipado de despesa com instituições de ensino e de plano ou seguro de assistência à saúde, o valor pago será dividido conforme descrição do contrato e, na sua falta, pelo número de competências abrangidas e reembolsado mensalmente, observado o limite fixado na Resolução SEFAZ nº 895/2026.

Art. 13 - Não serão objeto de reembolso, em qualquer dos auxílios, sem prejuízo das vedações específicas dos demais artigos desta Portaria:

I - os valores pagos a título de multa, juros, correção monetária, comissão de permanência ou quaisquer encargos decorrentes de atraso; II - as despesas não comprovadas na forma desta Portaria; III - as despesas realizadas em favor de pessoa que não seja beneficiário regularmente inscrito nos assentamentos funcionais; e IV - as despesas já reembolsadas por qualquer fonte. Parágrafo único - A parcela da despesa que exceder o limite mensal fixado na Resolução SEFAZ nº 895/2026 não poderá ser acumulada ou transferida para competências posteriores.

CAPÍTULO V DA ANÁLISE, DO PAGAMENTO E DA REVISÃO

Art. 14 - A SUPGPES analisará as despesas apresentadas e decidirá pelo deferimento total ou parcial, pelo indeferimento ou pelo registro de pendência, com comunicação motivada ao beneficiário por meio do Sistema.

§ 1º - Durante a análise, a SUPGPES poderá solicitar informações ou documentos complementares quando necessários à comprovação da despesa ou ao esclarecimento de inconsistência que impeça a conclusão da análise.

§ 2º - O saneamento da pendência destina-se à complementação ou à correção da documentação relativa à despesa originalmente apresentada e não admite a inclusão de despesa diversa.

§ 3º - A competência informada poderá ser corrigida apenas quando houver erro material e a competência correta puder ser identificada nos documentos apresentados.

§ 4º - A despesa será indeferida se a documentação indispensável à comprovação não for apresentada no prazo aplicável.

§ 5º - Sanada a pendência, a SUPGPES concluirá a análise e, deferida total ou parcialmente a despesa, o pagamento será realizado na forma desta Portaria.

Art. 15 - O reembolso deferido será pago em rubrica própria, na folha de pagamento do mês subsequente ao do deferimento, observados os limites mensais fixados na Resolução SEFAZ nº 895/2026.

§ 1º - O pagamento, total ou parcial, da despesa somente será realizado após a conclusão da análise e o respectivo deferimento no Sistema.

§ 2º - A conversão dos limites expressos em UFIR-RJ observará o valor da unidade vigente no exercício a que corresponder a competência da despesa.

§ 3º - As diferenças decorrentes de erro material entre o valor deferido e o valor creditado serão corrigidas na folha de pagamento subsequente, após comunicação ao beneficiário sobre a origem e o valor do ajuste.

§ 4º - Quando a diferença decorrer da revisão dos requisitos do reembolso, será observado o procedimento previsto no art. 16.

Art. 16 - A SUPGPES poderá, de ofício, revisar os pagamentos e solicitar os documentos necessários à verificação de sua regularidade, observados o prazo de conservação previsto nesta Portaria e a legislação estadual aplicável.

§ 1º - O requerente será comunicado sobre os fatos que motivaram a revisão e poderá apresentar manifestação e documentos.

§ 2º - Apresentada a manifestação, a SUPGPES decidirá de forma motivada e comunicará a decisão ao requerente por meio do Sistema.

§ 3º - Confirmado o pagamento indevido, a SUPGPES notificará o requerente para promover a reposição ao erário ou requerer o parcelamento à autoridade competente, na forma da legislação estadual aplicável.

§ 4º - A falta de apresentação de documento cuja conservação não era exigida do requerente no período correspondente não implicará, por si só, o reconhecimento de pagamento indevido.

§ 5º - A revisão observará os prazos e as condições estabelecidos na legislação estadual para a revisão ou anulação de atos administrativos favoráveis.

CAPÍTULO VI DA MANUTENÇÃO, DA SUSPENSÃO, DA CESSAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 17 - Os auxílios serão mantidos durante os afastamentos considerados de efetivo exercício pela legislação estadual aplicável ao servidor, desde que preservados os requisitos funcionais previstos na Resolução SEFAZ nº 895/2026 e observado o disposto no art. 18 desta Portaria.

Art. 18 - O pagamento dos auxílios será interrompido durante o período em que o requerente deixar de preencher os requisitos funcionais previstos na Resolução SEFAZ nº 895/2026, inclusive quando o servidor da SEFAZ-RJ for cedido ou requisitado para exercício em outro órgão ou entidade.

§ 1º - A ausência de atualização cadastral que impeça a verificação dos requisitos para o reembolso obstará o pagamento da despesa correspondente até a regularização, devendo o requerente ser notificado.

§ 2º - Regularizada a situação cadastral, poderão ser processadas as despesas relativas ao período anterior à regularização, desde que o requerente tenha preenchido os requisitos da Resolução SEFAZ nº 895/2026 e observado os prazos de comprovação previstos nesta Portaria.

Art. 19 - O benefício cessará, nos termos do art. 7º da Resolução SEFAZ nº 895/2026, a partir da data:

I - da aposentadoria, da exoneração ou da demissão do cargo efetivo que fundamentava a concessão do benefício;

II - da exoneração do cargo em comissão, quando o beneficiário for ocupante exclusivamente de cargo em comissão; III - do falecimento do beneficiário; ou

IV - do término do exercício na SEFAZ-RJ do servidor cedido ou requisitado.

Parágrafo único - As despesas realizadas até a data da cessação do benefício poderão ser comprovadas nos 30 (trinta) dias subsequentes, pelo canal indicado pela SUPGPES em Manual, observados os demais requisitos e os limites fixados na Resolução SEFAZ nº 895/2026.

Art. 20 - Compete à SUPGPES a operacionalização dos auxílios, cabendo-lhe:

I - manter atualizados o Sistema e o Portal de Auxílios e Vantagens; II - realizar a análise documental e a verificação de conformidade; III - arquivar os documentos comprobatórios; e

IV - editar manual operacional e material de orientação aos beneficiários.

Parágrafo único - A atualização prevista no inciso IV limitar-se-á a modelos, orientações de preenchimento, endereços eletrônicos, canais de atendimento e outros elementos de caráter informativo ou operacional.

Art. 21 - Os elementos que indiquem possível falsidade de informação ou de documento, tentativa de obtenção de reembolso em duplicidade ou outra conduta com possível repercussão disciplinar serão encaminhados à autoridade competente para apuração em procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º - O encaminhamento previsto no caput não prejudica a revisão do pagamento pela unidade responsável pela gestão dos auxílios.

§ 2º - Confirmado o pagamento indevido, serão adotadas as providências para o ressarcimento, na forma da legislação aplicável.

§ 3º - A apuração e a aplicação de sanções disciplinares observarão a legislação específica e as competências dos órgãos correcionais.

Art. 22 - O tratamento dos dados pessoais necessários à execução desta Portaria observará a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e será limitado às finalidades de habilitação, cadastro, comprovação, análise, pagamento, revisão, reposição ao erário e controle dos auxílios.

§ 1º - O acesso aos documentos e dados pessoais será limitado aos agentes públicos que dele necessitem para o exercício de atribuição relacionada à operacionalização, ao controle, à auditoria ou ao exercício de competência legal referente aos auxílios e ficará restrito às informações pertinentes e estritamente necessárias ao desempenho da respectiva atribuição, observados os princípios da necessidade e da adequação.

§ 2º - Os dados relativos à saúde do beneficiário e de seus dependentes constituem dados pessoais sensíveis e terão acesso restrito, vedado o compartilhamento fora das hipóteses legais.

§ 3º - Os dados relativos à saúde do beneficiário e de seus dependentes são dados pessoais sensíveis e seu acesso é restrito aos servidores designados pela SUPGPES, vedado o compartilhamento fora das hipóteses legais.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 - Em caráter excepcional, para fins de implementação dos auxílios no âmbito desta Secretaria, as despesas realizadas a partir da data de publicação da Resolução SEFAZ nº 895/2026 poderão ser requeridas no Sistema até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto nesta Portaria e os limites mensais de valores fixados na Resolução.

Art. 24 - As dúvidas relativas à interpretação ou à aplicação desta Portaria deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico auxiliosevant a g e n s @ f a z e n d a . r j . g o v. b r. Art. 25 - Os processos administrativos relativos aos auxílios disciplinados nesta Portaria deverão ser remetidos à Caixa SEI específica da área responsável por Auxílios e Vantagens.

Parágrafo único - A remessa prevista no caput observará as restrições de acesso aplicáveis aos documentos e dados pessoais constantes dos autos, nos termos do art. 22 desta Portaria.

Art. 26 - Os casos omissos de natureza procedimental serão decididos pela Subsecretaria de Administração, ouvida a Superintendência de Gestão de Pessoas, preservada a competência do Secretário de Estado de Fazenda prevista no art. 11 da Resolução SEFAZ nº 895/2026.

Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026

KARINE TOMAZ VEIGA Subsecretária de Administração

Id: 2761652

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ATO DA SUPERINTENDENTE

PORTARIA S E FA Z /SUPCC Nº 1088 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

DESIGNA MEMBROS NA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.

A SUPERINTENDENTE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS , no uso de suas atribuições legais, atribuídas no inciso VI, art. 17, da Resolução SEFAZ nº 409/2022, e art. 2° da Resolução Sefaz nº 761 de 11 de fevereiro de 2025,

R E S O LV E :

Art. 1° - DESIGNAR os servidores HÍCARO RODRIGUES ROCHA, ID. Funcional nº 5172434-0, e FRANKLIN DA SILVA FRANCISCO, ID. Funcional nº 543423-8, para atuarem na qualidade de FISCAIS TÉCNICOS TITULARES; e o servidor JOEL ALMEIDA PEREIRA, ID. Funcional nº 5075641-9, para atuar na qualidade de FISCAL TÉCNICO SUPLENTE, para compor a Comissão de Acompanhamento da Execução, do Recebimento e da Fiscalização, diante da formalização das Notas de Empenho nº 2026NE00191, 2026NE00192, 2026NE00193 e 2026NE00194, celebrado entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a empresa GPS REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita sob o CNPJ n° 61.064.460/0001-784, cujo o objeto é a aquisição de equipamentos de medição elétrica e de proteção individual, para garantir que a Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura tenha condições adequadas/para a realização de vistorias técnicas e a elaboração de laudos de avaliação, a ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ. SEI-040002/003128/2025.

Art. 2º - DESIGNAR o servidor Italo Godinho Silva, ID Funcional nº 5118603-9, para atuar como GESTOR TITULAR da aquisição mencionada no artigo anterior, e o servidor Sidicley Carlos Manhães de Souza, ID Funcional nº 5075959-0, para atuar como GESTOR SUPLENTE nos casos de impedimentos e afastamentos legais do titular.

Art. 3º - Revoga-se a Portaria SEFAZ/SUPCC N.º 1024 de 11 de maio de 2026. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026 ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL Superintendente de Contratações Públicas

Id: 2761493

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE

PORTARIA SUPFINF N° 1800 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (PCAN) PARA OS CONTRIBUINTES CONTIDO NO ANEXO ÚNICO.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO , no uso das atribuições conferidas pelo § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo SEI040006/012737/2026.

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica instaurado Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN) para o contribuinte previsto no Anexo Único, com fulcro no § 3º, do art. 62, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º - A inscrição estadual indicada no Anexo Único fica impedida, a partir da data de publicação desta Portaria, por força do que dispõe o inciso XXI do art. 55 c/c § 1º do art. 61, ambos do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/ 2014.

Art. 3º - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de Instauração do PCAN, para interpor recurso ao Superintendente de Fiscalização, nos termos do art. 65, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização.