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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 04/09/2026 · pág. 23

DOERJ 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ANEXO IX DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO III DA COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA

Art. 34 - Compete à Coordenadoria de Infraestrutura:

I - planejar, coordenar e supervisionar a gestão da infraestrutura física e as ações de manutenção preventiva, corretiva, preditiva e emergencial das unidades da SEFAZ RJ;

II - supervisionar os contratos de serviços, projetos, obras e reformas, orientar e supervisionar a sua fiscalização e indicar servidores para o exercício da fiscalização; III - coordenar a elaboração de projetos, estudos técnicos, croquis, plantas de layout, laudos, pareceres e diagnósticos de engenharia e arquitetura; IV - vistoriar periodicamente os imóveis sob responsabilidade da SEFAZ-RJ, elaborando relatórios sobre suas condições, necessidades e riscos, e propor reformas, adaptações prediais e melhorias de funcionalidade; V - coordenar os serviços de manutenção das edificações e de seus sistemas; VI - orientar o planejamento das contratações de bens e serviços de engenharia, elaborar os orçamentos iniciais de obras e reformas e propor os objetos técnicos das contratações e licitações; VII - assessorar as unidades da SUBADM na análise de viabilidade técnica de contratações públicas relacionadas à infraestrutura; VIII - coordenar a gestão dos sistemas críticos institucionais e monitorar os riscos operacionais, estruturais e técnicos dos ambientes; IX - acompanhar a regularidade técnica, operacional e normativa das edificações; X - coordenar as ações de modernização, conservação e eficiência energética, sustentabilidade e melhoria contínua da infraestrutura institucional; XI - promover a integração técnico-operacional entre o Departamento de Climatização e Sistemas Críticos e o Departamento de Obras e Manutenção, assegurando a atuação coordenada das unidades, a compatibilização das ações de infraestrutura e a padronização de procedimentos técnicos; XII - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Anual de Manutenção e manter atualizadas as plantas das unidades; XIII - acompanhar os indicadores de disponibilidade, desempenho, eficiência, segurança e conservação da infraestrutura institucional; XIV - subsidiar a Superintendência com estudos, pareceres, diagnósticos, relatórios técnicos e informações gerenciais relacionados à infraestrutura física da SEFAZ-RJ.

Seção I Do Departamento de Climatização e Sistemas Críticos Art. 35 - Compete ao Departamento de Climatização e Sistemas Críticos: I - supervisionar os sistemas de climatização e demais sistemas críticos e acompanhar os respectivos contratos de manutenção, operação e suporte; II - monitorar os riscos operacionais, promover inspeções técnicas periódicas e acompanhar os planos de contingência e continuidade operacional; III - acompanhar a regularidade técnica e normativa dos sistemas perante os órgãos competentes e, no âmbito de suas atribuições, os procedimentos de obtenção, renovação e manutenção de licenças, alvarás e certificações; IV - acompanhar os indicadores de eficiência energética, disponibilidade e desempenho; V - propor modernizações tecnológicas, melhorias técnicas e medidas de mitigação e subsidiar tecnicamente os processos licitatórios e as fiscalizações contratuais; VI - elaborar estudos, pareceres, relatórios técnicos e diagnósticos relacionados aos sistemas críticos. §1º - Para fins desta Resolução, consideram-se sistemas críticos os conjuntos de instalações, equipamentos, estruturas e soluções técnicas indispensáveis à segurança, funcionalidade, continuidade operacional e regular utilização das edificações institucionais da SEFAZ-RJ. §2º - Integram os sistemas críticos institucionais, dentre outros: I - prevenção e combate a incêndio; II - climatização, ventilação e exaustão;

III - quadros elétricos, geradores, nobreaks e subestações; IV - hidráulicos, sanitários, de drenagem, recalque e águas pluviais; V - transporte vertical; VI - outros sistemas cuja criticidade seja reconhecida tecnicamente pela SUBADM.

Seção II

Do Departamento de Obras e Manutenção Art. 36 - Compete ao Departamento de Obras e Manutenção: I - coordenar, executar, acompanhar e fiscalizar os serviços de manutenção predial e as obras, reformas e intervenções institucionais; II - elaborar cronogramas de manutenção preventiva, corretiva, preditiva e emergencial; III - monitorar a execução física e financeira de contratos de manutenção, obras e serviços de engenharia; IV - promover inspeções técnicas nas edificações e controlar os chamados técnicos, as demandas operacionais e os registros de atendimento relacionados à manutenção predial; V - elaborar relatórios técnicos, pareceres e diagnósticos de engenharia e apoiar tecnicamente as contratações de obras e reformas; VI - acompanhar a regularidade das edificações perante os órgãos competentes.

CAPÍTULO IV DA COORDENADORIA DE PATRIMÔNIO E ATIVOS

Art. 37 - Compete à Coordenadoria de Patrimônio e Ativos: I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à gestão dos bens patrimoniais móveis, imóveis e demais ativos sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda; II - administrar o ciclo de vida dos bens patrimoniais, compreendendo aquisição, incorporação, registro, distribuição, movimentação, utilização, manutenção, inventário, desfazimento e baixa patrimonial; III - receber, incorporar, registrar, distribuir e controlar os bens móveis e manter atualizados os registros de localização e utilização; IV - promover o remanejamento, recolhimento, redistribuição e regularização patrimonial; V - realizar levantamentos periódicos, inventários físicos e conciliações e acompanhar a conformidade entre os registros patrimoniais, contábeis e físicos; VI - identificar, classificar e instruir os procedimentos dos bens inservíveis e coordenar as atividades de manutenção, recuperação e conservação dos bens, promovendo os processos de desfazimento, alienação, transferência, cessão ou destinação adequada; VII - coordenar as atividades relacionadas à manutenção, recuperação, conservação e disponibilidade operacional dos bens móveis permanentes; VIII - realizar estudos, levantamentos e diagnósticos sobre necessidades de mobiliário, equipamentos, utensílios, ativos permanentes e demais recursos patrimoniais necessários ao funcionamento das unidades administrativas; IX - elaborar especificações técnicas, estudos preliminares, termos de referência e demais documentos necessários às contratações relacionadas à aquisição, manutenção, gestão e controle patrimonial; X - elaborar, implementar e monitorar o Plano Anual de Gestão e Controle Patrimonial;

XI - elaborar relatórios gerenciais, indicadores e diagnósticos, promover a integração entre patrimônio, contabilidade, orçamento e infraestrutura e apoiar auditorias, inspeções e fiscalizações; XII - acompanhar a execução dos contratos relacionados à gestão patrimonial, incluindo aquisição de mobiliário e equipamentos, manutenção de bens permanentes, locação e cessão de imóveis, seguros patrimoniais, serviços condominiais, fornecimento de energia elétrica, água, taxas, tributos e demais despesas correlatas.

LIVRO I DA ESTRUTURA Art. 1º - A estrutura dos Órgãos Colegiados é a seguinte:

Órgão segundo Anexo I do Decreto nº 50.340 de 22 de junho de 2026

Sigla/Codificação

9.1 - Corregedoria Tributária de Controle Externo

CTCE CORRAUX CORREG CONSSFT SCESFT CONSETIC SCETIC CONSC SGCC COMISES CONSAUT

9.3 - Conselho de Ética

9.3.1 - Secretaria Executiva

9.4 - Conselho de Contribuintes

9.4.1 - Secretaria Geral

9.5 - Comissão de Ética Setorial

9.6 - Conselho Administrativo de Uniformização Tributária

ficar o cumprimento do Código de Ética pelos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual no exercício das atribuições do cargo, em relação à classe fiscal e à sociedade. Parágrafo Único - O Conselho de Ética tem suas atividades e competências definidas em Regimento próprio, estabelecido pela Resolução SEFAZ nº 2.142, de 16 de junho de 1992, e alterações posteriores.

LIVRO II DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

TÍTULO I

DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

Art. 2º - A Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, órgão criado pelo art. 110 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, tem sua composição, competências e funcionamento disciplinados no Decreto nº 46.823, de 8 de novembro de 2019, e em Regimento Interno a ser aprovado por resolução específica do Secretário de Estado de Fazenda.

TÍTULO IV

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 5º - O Conselho de Contribuintes, órgão colegiado de segunda instância do contencioso administrativo-tributário, previsto no art. 254 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, tem sua composição, competências e funcionamento disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5.927, de 21 de março de 2001.

Parágrafo único - Enquanto não editada a resolução de que trata o caput, aplicam-se à Corregedoria Tributária de Controle Externo as disposições do Anexo IX da Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019.

TÍTULO II

DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 3º - O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, órgão colegiado superior da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, tem sua composição, competências e funcionamento disciplinados no Capítulo I do Título VII da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990 e na Resolução SEEF nº 2.118, de 6 de maio de 1992, e alterações posteriores.

TÍTULO V DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL

Art. 6º - A Comissão de Ética Setorial tem sua composição, competências e funcionamento disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 499, de 13 de março de 2023, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 43.583, de 11 de maio de 2012.

Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, o exercício das atribuições previstas nos demais dispositivos da Lei Complementar nº 69/1990, especialmente quanto ao ingresso, ao estágio confirmatório, à confirmação e à promoção na carreira.

TÍTULO VI

DO CONSELHO DE UNIFORMIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO III

DO CONSELHO DE ÉTICA Art. 4º - O Conselho de Ética tem sua composição, competências e funcionamento disciplinados no Capítulo II do Título VII da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, competindo-lhe veri-

Art. 7º - O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária tem sua composição, competências e funcionamento disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 720, de 16 de outubro de 2024, observado o disposto no Decreto nº 49.050, de 16 de abril de 2024.

ANEXO X DAS ENTIDADES VINCULADAS

Art. 1º - As entidades vinculadas à SEFAZ são as seguintes:

Sigla/Codificação - RIOPREV RJPREV FPRIVRJ JUCERJA

Entidades segundo Anexo I do Decreto nº 50.340 de 22 de junho de 2026 10 - Entidades Vinculadas 10.1 - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro

10.2 - Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro 10.3 - Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro 10.4 - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

Art. 2º - Conforme disposto no §3º, do artigo 10, do Decreto nº 50.340/2026, as entidades vinculadas à SEFAZ têm suas atividades e competências estabelecidas nos respectivos regimentos ou estatutos e legislação específica.

Parágrafo único - As hipóteses de cabimento, o rol de beneficiários, a definição de dependentes, os valores máximos mensais e as vedações de acumulação são exclusivamente os estabelecidos na Resolução SEFAZ nº 895/2026.

Id: 2761217

Art. 2º - Esta Portaria não cria, amplia, restringe ou condiciona direito não previsto na Resolução SEFAZ nº 895/2026, limitando-se a disciplinar a forma de seu exercício.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ATO DO SECRETÁRIO

Art. 3º - Para os fins desta Portaria, considera-se:

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 910 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

I - Requerente: o servidor que esteja em exercício na SEFAZ-RJ e faça jus aos auxílios nos termos dos arts. 2º e 4º, § 1º, da Resolução SEFAZ nº 895/2026;

ALTERA A RESOLUÇÃO SER Nº 023, DE 16 DE MAIO DE 2003, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL.

II - Dependente: a pessoa qualificada como tal pela Resolução SEFAZ nº 895/2026 e regularmente inscrita nos assentamentos funcionais do requerente;

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA buições legais e tendo em vista o que consta no Processo SEI-, no uso de suas atri040001/002007/2026,

III - Beneficiário o servidor requerente ou o dependente em favor de quem foi prestado o serviço cujo custo é passível de reembolso nos termos desta Portaria.

R E S O LV E :

Art. 1º - Ficam revogados os §§ 1º e 1º-A do art. 3º do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, aprovado pela Resolução SER nº 023, de 16 de maio de 2003.

IV - Competência: o mês ao qual a despesa é atribuída para fins de reembolso e aplicação do limite mensal, observado o disposto no art. 12 desta Portaria;

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

V - Sistema: sistema informatizado disponibilizado pela SEFAZ-RJ, acessível por meio do Portal de Auxílios e Vantagens, para cadastro de contratos, comprovação de despesas, requisição de reembolso, acompanhamento dos auxílios e demais providências estabelecidas nesta Portaria;

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026 GUILHERME MERCÊS Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2761358

VI - Despesa reembolsável: a despesa prevista nos arts. 1º e 4º da Resolução SEFAZ nº 895/2026, realizada em favor do beneficiário, efetivamente paga e comprovada na forma desta Portaria.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ATO DA SUBSECRETÁRIA PORTARIA SUBADM Nº 38 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

CAPÍTULO II DAS DESPESAS REEMBOLSÁVEIS

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE HABILITAÇÃO, REQUERIMENTO, COMPROVAÇÃO, ANÁLISE, PAGAMENTO E CONTROLE DO AUXÍLIO-SAÚDE E DO AUXÍLIO PARA EDUCAÇÃO DE DEPENDENTES INSTITUÍDOS PELA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 895, DE 09 DE JULHO DE 2026.

Art. 4º - O auxílio-saúde destina-se ao reembolso das despesas previstas no art. 1º da Resolução SEFAZ nº 895/2026, compreendendo:

I - mensalidade de plano ou seguro de assistência à saúde, inclusive com cobertura odontológica;

II - os exames médicos;

A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 10 da Resolução SEFAZ nº 895, de 09 de julho de 2026, bem como o que consta do Processo Administrativo nº SEI-040049/000022/2021,

III - as consultas médicas; e

IV - as demais despesas efetuadas com profissionais da área de saúde, regularmente inscritos no órgão de fiscalização profissional competente, quando exigido pela legislação.

Parágrafo único - O serviço prestado deverá integrar as atribuições legalmente reconhecidas do profissional e destinar-se à promoção, à prevenção, à avaliação, ao tratamento ou à recuperação da saúde do beneficiário ou do dependente.

R E S O LV E :

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - O auxílio-educação destina-se ao reembolso da mensalidade de creche ou de estabelecimento de ensino legalmente constituído, no qual esteja matriculado o dependente, na forma do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 895/2026.

Art. 1º - Esta Portaria estabelece os procedimentos operacionais de habilitação, requerimento, comprovação de despesas, análise, pagamento, revisão, suspensão, cessação e controle do auxílio-saúde e do auxílio para educação de dependentes instituídos pela Resolução SEFAZ nº 895, de 09 de julho de 2026.

Parágrafo único - Não serão objeto de reembolso as despesas que não constituam mensalidade, tais como taxa de matrícula, material didático, uniforme, transporte escolar e alimentação.