DOE 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº165 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2026
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dados e para a utilização da Plataforma de Interoperabilidade do Estado do Ceará, a necessidade de fortalecer a governança, a qualidade, a segurança, a interoperabilidade, a transparência e a proteção dos dados produzidos, recebidos, armazenados ou custodiados pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a necessidade de assegurar atuação institucional coordenada entre as áreas responsáveis pela gestão de dados, proteção de dados pessoais, tecnologia da informação, planejamento, assessoramento jurídico e gestão superior, RESOLVE instituir o Comitê Setorial de Governança de Dados da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, dispõe sobre sua composição, competências e funcionamento, e dá outras providências.
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º. Fica instituído o Comitê Setorial de Governança de Dados da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, instância colegiada de natureza técnica, consultiva, propositiva e de apoio decisório ao Gestor de Dados. §1º. O Comitê Setorial de Governança de Dados tem por finalidade apoiar a implementação da governança de dados no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc), especialmente quanto:
I – à categorização dos níveis de compartilhamento dos dados; II – à organização e manutenção do catálogo de dados; III – à análise das solicitações de compartilhamento; IV – à disponibilização segura e adequada dos dados; V – à interoperabilidade entre sistemas e bases de dados;
VI – à qualidade, integridade, autenticidade, disponibilidade, confidencialidade e auditabilidade dos dados; e,
VII – à observância das normas relativas à privacidade, à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, ao acesso à informação e ao sigilo legal. §2º. A atuação do Comitê Setorial de Governança de Dados não afasta nem substitui as competências legalmente atribuídas: I – ao Gestor de Dados; II – ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; III – à Assessoria Jurídica – ASJUR; IV – à Assessoria de Tecnologia da Informação – ASTIN; V – ao Comitê Setorial de Acesso à Informação; VI – ao Comitê de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação; VII – ao Colegiado de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação; e, VIII – às demais unidades administrativas da Seduc. §3º. A categorização dos dados nos níveis de compartilhamento amplo, restrito ou específico não se confunde nem substitui a classificação de informações em grau de sigilo prevista na legislação de acesso à informação.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. O Comitê Setorial de Governança de Dados será composto pelos seguintes membros: I – Gestor de Dados da Seduc, que o presidirá;
II – Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Seduc; III – um representante da Assessoria de Tecnologia da Informação (ASTIN); IV – um representante da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (CODIP); V – um representante da gestão superior da Seduc;
VI – um representante da Assessoria Jurídica (ASJUR); e, VII – um representante da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (SEXEC-PGI).
§1º. O Gestor de Dados e o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais são membros natos do Comitê, enquanto permanecerem no exercício das respectivas funções. §2º. Para cada representação prevista nos incisos III a VII do caput será indicado um membro titular e um membro suplente. §3º. O representante da gestão superior previsto no inciso V deverá ser distinto do representante da SEXEC-PGI previsto no inciso VII. §4º. O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências, afastamentos ou impedimentos. §5º. A relação nominal dos membros titulares e suplentes consta do Anexo Único desta Portaria.
§6º. As unidades representadas deverão comunicar formalmente ao Gestor de Dados qualquer necessidade de substituição de seus representantes. §7º. As alterações na composição nominal do Comitê serão formalizadas por ato do Secretário da Educação, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, sem necessidade de alteração dos demais dispositivos desta Portaria. Art. 3º. A substituição do Gestor de Dados ou do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais observará os atos específicos de designação dessas funções. Parágrafo único. O suplente do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais poderá participar das reuniões, com direito a voz, ainda que presente o titular, e exercerá o direito a voto somente quando estiver substituindo-o.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º. Compete ao Comitê Setorial de Governança de Dados: I – realizar, propor e revisar a categorização dos níveis de compartilhamento dos dados produzidos, recebidos, custodiados ou gerenciados pela Seduc, observadas as categorias de compartilhamento amplo, restrito e específico;
II – apoiar o Gestor de Dados na análise e na resposta às solicitações de compartilhamento encaminhadas pelo Gestor da Plataforma de Interoperabilidade; III – representar tecnicamente a Seduc perante o Subcomitê de Governança de Dados e o Gestor da Plataforma de Interoperabilidade, sem prejuízo da representação formal exercida pelo Gestor de Dados;
IV – elaborar, manter atualizado e encaminhar ao Gestor da Plataforma de Interoperabilidade o catálogo dos dados categorizados da Seduc; V – identificar as unidades administrativas responsáveis pela produção, gestão, custódia, atualização e qualidade de cada base ou conjunto de dados; VI – propor critérios, procedimentos e controles para o acesso, a utilização, o compartilhamento, a retenção, a atualização e a eliminação dos dados; VII – propor regras específicas para o compartilhamento dos dados categorizados no nível específico;
VIII – verificar, nas solicitações de compartilhamento, a existência de finalidade pública legítima, específica e explícita; IX – verificar a adequação dos dados solicitados à finalidade informada e a limitação do compartilhamento ao mínimo necessário;
X – avaliar os requisitos de segurança da informação e comunicação aplicáveis ao compartilhamento, considerando, entre outros, a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a auditabilidade; XI – propor mecanismos de controle de acesso, registro de operações, rastreabilidade e monitoramento dos compartilhamentos; XII – acompanhar a integração de bases, sistemas, serviços web, interfaces de programação de aplicações – APIs e demais mecanismos de interoperabilidade; XIII – acompanhar o cumprimento dos termos de responsabilidade e das condições estabelecidas para o compartilhamento; XIV – propor medidas para melhoria da qualidade, completude, atualidade, consistência e fidedignidade dos dados; XV – identificar duplicidades, inconsistências ou divergências cadastrais e propor procedimentos para sua correção; XVI – propor a criação ou adoção de cadastros de referência, vocabulários controlados, padrões de metadados e dicionários de dados; XVII – apoiar a elaboração de manifestações técnicas relativas à governança, ao compartilhamento e à interoperabilidade de dados; XVIII – acompanhar o cumprimento das resoluções, orientações e determinações do Subcomitê de Governança de Dados; XIX – propor ações de capacitação e conscientização sobre governança, qualidade, compartilhamento, proteção e segurança dos dados; XX – instituir grupos de trabalho temporários para análise de bases, fluxos, projetos ou solicitações específicas; XXI – aprovar seu plano de trabalho e seu calendário de reuniões; XXII – elaborar e aprovar seu regimento interno; e, XXIII – exercer outras atribuições correlatas à governança de dados que lhe sejam submetidas pelo Gestor de Dados ou pela gestão superior da Seduc. §1º. A categorização dos dados, a aprovação das regras de compartilhamento específico e as respostas às solicitações de compartilhamento serão submetidas à homologação do Gestor de Dados.
§2º. As decisões relativas à autorização de compartilhamento específico permanecerão sob responsabilidade do Gestor de Dados, nos termos do Decreto Estadual n.º 37.059/2026.
§3º. O compartilhamento de dados pessoais dependerá de manifestação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais sempre que: