DOE 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº165 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2026
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I – envolver dados pessoais sensíveis;
II – envolver dados de crianças ou adolescentes;
III – abranger grande volume de titulares ou dados;
IV – envolver tecnologias, cruzamentos ou tratamentos capazes de produzir elevado risco aos direitos e às liberdades dos titulares;
V – demandar a elaboração ou atualização de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD); ou,
VI – houver dúvida relevante quanto à conformidade do tratamento com a legislação de proteção de dados pessoais.
§4º. A manifestação do Encarregado será registrada no processo, expediente ou ata correspondente e preservará sua autonomia técnica.
§5º. A participação de representante da ASJUR no Comitê não substitui a manifestação jurídica formal da Assessoria Jurídica ou da Procuradoria-Geral do Estado quando exigida pela legislação ou quando houver controvérsia jurídica relevante.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE
Art. 5º A análise das bases de dados e das solicitações de compartilhamento observará, sempre que aplicável, as seguintes etapas: I – identificação da unidade gestora ou custodiante dos dados;
II – descrição da base, do conjunto de dados ou dos itens de informação;
III – indicação da origem, finalidade e forma de obtenção dos dados;
IV – identificação das categorias de titulares e dos dados envolvidos;
- V – identificação da finalidade pública do compartilhamento;
VI – análise da base legal, quando houver tratamento de dados pessoais;
VII – verificação da adequação e da necessidade dos dados;
VIII – identificação das restrições de acesso, dos sigilos legais e dos requisitos de segurança;
IX – definição do nível de compartilhamento;
-
X – definição do mecanismo de disponibilização ou interoperabilidade;
-
XI – indicação dos controles de acesso, registros, logs e mecanismos de auditoria;
XII – definição, quando cabível, dos prazos de acesso, retenção, revisão e encerramento do compartilhamento; e,
XIII – submissão da conclusão ao Gestor de Dados.
§1º. A categorização deverá ser realizada, sempre que juridicamente possível, no nível mais aberto de compartilhamento, observadas as restrições legais, a proteção das informações pessoais, os sigilos aplicáveis e os requisitos de segurança. §2º. Quando houver dados pessoais, deverão ser observados, entre outros, os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização. §3º. As unidades administrativas da SEDUC deverão fornecer ao Comitê as informações, documentos e evidências necessárias à análise, preferencialmente no prazo de até 10 (dez) dias úteis, salvo prazo diverso fixado em razão da complexidade ou da urgência da demanda. Art. 6º. O Comitê Setorial de Governança de Dados poderá solicitar às unidades responsáveis:
I – inventários de dados e de atividades de tratamento;
II – catálogos, dicionários e modelos de dados;
III – diagramas de arquitetura e fluxos de informação; IV – relações de perfis de acesso; V – registros e evidências de auditoria; VI – informações sobre APIs, integrações e extrações; VII – políticas e procedimentos de segurança; VIII – prazos de retenção e critérios de eliminação;
IX – contratos, acordos, convênios ou outros instrumentos relacionados ao tratamento ou compartilhamento; e,
X – outras informações necessárias à avaliação da governança dos dados.
CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º. O Comitê Setorial de Governança de Dados reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada 2 (dois) meses; e,
II – extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação fundamentada de, no mínimo, um terço de seus membros. §1º. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida. §2º. A convocação deverá conter a pauta, a data, o horário, a forma de realização e, sempre que possível, os documentos que subsidiarão a análise. §3º. Em situações urgentes, o prazo de convocação poderá ser reduzido mediante justificativa do Presidente.
Art. 8º. O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros com direito a voto, e o quórum de aprovação será de maioria simples dos presentes. §1º. Cada representação terá direito a um voto. §2º. Em caso de empate, o Presidente exercerá o voto de qualidade. Art. 9º As reuniões serão registradas em ata, que deverá conter, no mínimo:
I – data, horário e forma de realização;
II – identificação dos participantes;
III – pauta analisada;
IV – síntese das discussões;
V – manifestações técnicas relevantes; VI – deliberações adotadas; VII – votos divergentes, quando houver; VIII – responsáveis pelos encaminhamentos; e, IX – prazos estabelecidos. §1º. As atas e os documentos do Comitê deverão observar as restrições de acesso decorrentes de sigilo legal, proteção de dados pessoais, segurança da informação ou segredo de negócio. §2º. Quando uma decisão contrariar manifestação técnica do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, da ASJUR ou da ASTIN, a divergência e sua respectiva fundamentação deverão constar expressamente da ata. Art. 10. O Comitê Setorial de Governança de Dados poderá convidar servidores, especialistas, representantes de outras unidades, órgãos ou entidades para participar de reuniões ou grupos de trabalho, sem direito a voto.
Art. 11. A secretaria do Comitê será exercida por membro indicado pelo Presidente, competindo-lhe: I – organizar as pautas e os documentos das reuniões; II – expedir convocações; III – elaborar e manter as atas; IV – acompanhar os encaminhamentos e prazos; V – organizar o repositório documental do Comitê; e, VI – apoiar a elaboração de relatórios e do plano de trabalho.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS MEMBROS
Art. 12. São deveres dos membros do Comitê Setorial de Governança de Dados: I – atuar com diligência, imparcialidade, integridade e responsabilidade; II – preservar o sigilo e a confidencialidade das informações acessadas;
III – utilizar as informações exclusivamente para o exercício das competências do Comitê;
IV – observar o princípio do menor privilégio e acessar somente os dados necessários ao desempenho de suas atribuições; V – comunicar eventual conflito de interesses;
VI – comunicar incidentes, fragilidades ou riscos identificados;
VII – participar das reuniões e executar os encaminhamentos sob sua responsabilidade; e,