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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 1

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Ano CLXIV Nº 168-A

Sumário

Ministério das Cidades.............................................................................................................. 1 Ministério da Defesa................................................................................................................. 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 3 Ministério do Esporte ............................................................................................................... 3 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 4 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 5 .................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................

Ministério das Cidades

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MCID/MF Nº 3, DE 25 DE JUNHO DE 2026

Altera a Portaria Interministerial MCID/MF nº 6, de 6 de junho de 2024, que dispõe sobre limites de subvenção econômica das linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, especificamente para produção ou melhoria habitacional para famílias atingidas por desastres naturais em municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

Os MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 29 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 19 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no art. 2º do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 80000.000204/2023-84, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MCID/MF nº 6, de 6 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ........................................................................................................... ......................................................................................................................... II - R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais) para a linha de atendimento provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas rurais, operada com recursos da União; e ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua

publicação.

ANTÔNIO VLADIMIR MOURA LIMA Ministro de Estado das Cidades

DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda

Ministério da Defesa

S EC R E T A R I A - G E R A L

CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA

RESOLUÇÃO N° 1, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Política de Inovação do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.

O COMITÊ INTERNO DE GOVERNANÇA DO CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, na Portaria GM-MD nº 2.385, de 28 de maio de 2021, na Portaria GM-MD nº 3.063, de 22 de julho de 2021, na Portaria GM-MD nº 3.439, de 18 de agosto de 2021, e no Regimento Interno do CIG-CENSIPAM, aprovado pela Resolução nº 16, de 6 de outubro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60090.001190/2026-90, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Inovação do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam, com a finalidade de orientar a organização e a gestão dos processos de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia no âmbito institucional. Parágrafo único. A Política de Inovação do Censipam constitui desdobramento, no âmbito de suas competências institucionais, da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Defesa e da Política de Propriedade Intelectual do Ministério da Defesa. Art. 2º A Política de Inovação do Censipam observará: I - as políticas, estratégias, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Defesa; II - as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial e tecnológico; III - o planejamento estratégico do Ministério da Defesa e o Planejamento Estratégico Institucional do Censipam;

IV - a missão, as competências e as áreas de atuação do Censipam; e

V - as normas de defesa nacional, segurança da informação, proteção de dados pessoais, acesso à informação, propriedade intelectual, proteção do conhecimento e salvaguarda de assuntos sigilosos.

Art. 3º Aplicam-se a esta Resolução os conceitos estabelecidos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e na Portaria GM-MD nº 3.439, de 18 de agosto de 2021, observadas as diretrizes da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Defesa, aprovada pela Portaria GM-MD nº 3.063, de 22 de julho de 2021. CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 4º São princípios da Política de Inovação do Censipam:

I - geração de valor público;

II - soberania e autonomia tecnológica;

III - desenvolvimento científico e tecnológico sustentável;

IV - integração entre o Estado, as instituições científicas, tecnológicas e de inovação, o setor produtivo e a sociedade;

Brasília - DF, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

V - estímulo à inovação e ao desenvolvimento de tecnologias de emprego dual; VI - proteção da propriedade intelectual, do conhecimento e dos interesses da defesa nacional; VII - eficiência, transparência, integridade, gestão de riscos e segurança jurídica; VIII - valorização, capacitação e reconhecimento dos criadores e pesquisadores; e IX - difusão do conhecimento e aproveitamento social e econômico das criações, observadas as restrições legais e institucionais.

Art. 5º São diretrizes da Política de Inovação do Censipam:

I - promover a pesquisa aplicada, o desenvolvimento tecnológico e a inovação em suas áreas de competência;

II - orientar a atuação institucional no ambiente produtivo e no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; III - estimular alianças estratégicas e parcerias com órgãos e entidades públicas, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, empresas, entidades privadas sem fins lucrativos, fundações de apoio e inventores independentes; IV - promover a extensão tecnológica, a prestação de serviços técnicos especializados e a transferência e difusão de tecnologia;

V - possibilitar, nos termos da legislação, o compartilhamento e a permissão de uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais, instalações, recursos humanos e capital intelectual; VI - promover a adequada gestão da propriedade intelectual e da transferência de tecnologia; VII - apoiar ações de empreendedorismo tecnológico e a criação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, observadas as competências institucionais do Censipam e do Ministério da Defesa; VIII - fomentar a interação com incubadoras, parques e polos tecnológicos e outros ambientes promotores da inovação; IX - orientar as ações de capacitação em pesquisa, empreendedorismo tecnológico, gestão da inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia; X - estimular o desenvolvimento de tecnologias de interesse da defesa nacional e de emprego dual; XI - promover a prospecção tecnológica e a identificação de oportunidades de inovação; XII - estabelecer mecanismos de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades e dos resultados de inovação; e XIII - promover a cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação, observadas as diretrizes e as competências estabelecidas no âmbito do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. As ações relativas à gestão de incubadoras e à participação no capital social de empresas observarão as competências da União e do Ministério da Defesa e dependerão de instrumento jurídico específico. Art. 6º São objetivos da Política de Inovação do Censipam: I - ampliar a capacidade institucional de produzir, desenvolver, incorporar e difundir conhecimentos e tecnologias; II - contribuir para a autonomia tecnológica e para a redução de dependências externas em áreas de interesse institucional e da defesa nacional; III - aprimorar os produtos, os serviços, os processos, os sistemas e as capacidades institucionais; IV - estimular a transformação do conhecimento científico e tecnológico em soluções aplicáveis à proteção, à integração e ao desenvolvimento sustentável das áreas de atuação do Censipam; V - fortalecer a interação do Censipam com o Ministério da Defesa, as Forças Armadas, os órgãos e entidades públicas, a comunidade científica, a Base Industrial de Defesa e os demais segmentos do setor produtivo; VI - identificar, proteger, valorar e promover o aproveitamento das criações e dos ativos de propriedade intelectual desenvolvidos no âmbito institucional;

VII - fomentar a cultura de inovação e valorizar os servidores, pesquisadores e demais colaboradores que contribuam para a geração de conhecimento e tecnologia; e VIII - aperfeiçoar a captação e a aplicação de recursos destinados às atividades de PD&I.

Art. 7º As atividades de PD&I do Censipam serão orientadas prioritariamente para suas áreas de competência e atuação, especialmente: I - sensoriamento remoto, geoprocessamento, geointeligência e dados geoespaciais; II - monitoramento ambiental, territorial, climático, meteorológico e hidrológico; III - prevenção e resposta a eventos extremos e desastres; IV - detecção, caracterização e acompanhamento de ilícitos ambientais e atividades de interesse estratégico; V - tecnologias espaciais, sensores, telecomunicações e infraestrutura tecnológica; VI - inteligência artificial, ciência de dados, modelagem, automação e sistemas de informação; VII - proteção da Amazônia Legal e da Amazônia Azul; VIII - governança, gestão organizacional e inovação na administração pública; e

IX - desenvolvimento sustentável e bioeconomia; e X - outras áreas de interesse do Censipam e do Ministério da Defesa. CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Art. 8º O Censipam promoverá a cultura de inovação e poderá utilizar os instrumentos de estímulo à inovação previstos na legislação, observadas suas competências, as diretrizes do Ministério da Defesa e a disponibilidade de recursos. Art. 9º O Censipam poderá celebrar alianças estratégicas, acordos de parceria e outros instrumentos jurídicos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e com organismos internacionais, para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.

§ 1º Os instrumentos de parceria deverão estabelecer, quando aplicável: I - os direitos e as obrigações das partes;

II - a titularidade ou cotitularidade das criações e dos demais ativos de propriedade intelectual;

III - os direitos de uso, exploração, licenciamento e transferência de

tecnologia;

IV - a participação nos resultados da exploração econômica; V - as medidas de proteção do conhecimento, da informação e dos dados;

VI - os conhecimentos e ativos preexistentes de cada partícipe; e VII - as condições de continuidade, absorção e domínio da tecnologia pelo

Censipam.

§ 2º A definição da titularidade e da participação nos resultados considerará a contribuição técnica, intelectual, humana, material e financeira das partes, o interesse institucional e as disposições da legislação aplicável.

§ 3º As parcerias internacionais observarão as diretrizes e as competências estabelecidas no âmbito do Ministério da Defesa e, quando aplicável, as normas relativas à defesa e à soberania nacionais, à propriedade intelectual, à proteção do conhecimento, à segurança da informação, ao compartilhamento e à transferência

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