DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 168-A , sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
internacional de dados, ao acesso a informações classificadas ou de acesso restrito e ao controle da transferência e da exportação de bens, serviços e tecnologias sensíveis ou de emprego dual. § 4º A avaliação e a eventual adoção de criação apresentada por inventor independente observarão o disposto no art. 22 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e em regulamentação específica. Art. 10. O Censipam poderá, nos termos da legislação e mediante instrumento jurídico específico:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e instalações com instituições científicas, tecnológicas e de inovação ou empresas em ações voltadas à inovação; II - permitir a utilização de sua infraestrutura por instituições públicas ou privadas e por pessoas físicas envolvidas em atividades de PD&I; e III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de PD&I. Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de uso:
I - não poderão prejudicar ou comprometer as atividades finalísticas do Censipam; II - deverão assegurar igualdade de oportunidades aos interessados, quando exigível; III - poderão ser condicionados a contrapartida financeira ou não financeira, economicamente mensurável; e
IV - observarão as normas de segurança, sigilo, proteção de dados, acesso às instalações e proteção do conhecimento.
Art. 11. O Censipam poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com sua missão e com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º A prestação dos serviços dependerá:
- I - da demonstração de compatibilidade com as competências institucionais
do Censipam;
II - da inexistência de prejuízo às suas atividades finalísticas;
III - da manifestação da Coordenação-Geral de Integridade e Gestão - COGEST, no exercício das funções do Núcleo de Inovação Tecnológica do Censipam - NIT-Censipam;
IV - da aprovação do Diretor-Geral; e V - da celebração do instrumento jurídico cabível pela autoridade
competente.
§ 2º Os procedimentos, os critérios, as formas de remuneração e as condições para a prestação dos serviços serão estabelecidos em ato específico. Art. 12. O Censipam poderá conceder bolsas de estímulo à inovação e autorizar a participação de servidores, pesquisadores e colaboradores em atividades de PD&I, observados os requisitos, as hipóteses e os limites estabelecidos na legislação e em regulamentação específica.
Art. 13. As fundações de apoio autorizadas a apoiar o Censipam poderão participar da gestão administrativa e financeira dos projetos de pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, nos termos da legislação e das normas internas aplicáveis.
CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA DA INOVAÇÃO Art. 14. A governança da inovação no Censipam será exercida:
-
I - pelo Comitê Interno de Governança do Censipam - CIG-CENSIPAM;
-
II - pela Diretoria-Geral; e
III - pelas diretorias responsáveis pela proposição e pela execução das atividades e dos projetos de PD&I. Art. 15. Compete ao CIG-CENSIPAM:
- I - estabelecer as prioridades estratégicas de inovação;
II - deliberar sobre os planos, os programas e os projetos estratégicos de
PD&I;
III - acompanhar a implementação e os resultados da Política de Inovação;
e
IV - deliberar sobre as matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor-Geral ou pela COGEST, no exercício das funções do NIT-Censipam.
Art. 16. Compete ao Diretor-Geral:
- I - dirigir a implementação da Política de Inovação;
II - decidir sobre a proteção, o licenciamento, a cessão, a transferência ou o abandono de ativos de propriedade intelectual, mediante manifestação do NITCensipam; III - celebrar os instrumentos jurídicos necessários à execução desta Política, observadas as competências estabelecidas no âmbito do Ministério da Defesa; IV - expedir os atos complementares necessários; e
V - decidir os casos omissos, ouvidos o CIG-CENSIPAM ou o NIT-Censipam, conforme a matéria.
§ 1º O Diretor-Geral Adjunto apoiará o Diretor-Geral na coordenação e no acompanhamento da implementação da Política de Inovação.
§ 2º O Diretor-Geral Adjunto exercerá as competências previstas neste artigo quando estiver no exercício da substituição do Diretor-Geral e poderá exercer aquelas que lhe forem delegadas, observadas as competências regimentais e as vedações legais.
Art. 17. Fica instituído o Núcleo de Inovação Tecnológica do Censipam - NITCensipam, que funcionará no âmbito da COGEST como estrutura funcional permanente, sem criação de unidade administrativa ou cargo, com a finalidade de apoiar a gestão da Política de Inovação.
§ 1º O NIT-Censipam poderá atuar em associação com núcleos de inovação tecnológica de outras instituições científicas, tecnológicas e de inovação, mediante instrumento jurídico específico.
§ 2º A organização, o funcionamento, as competências e os procedimentos do NIT-Censipam serão estabelecidos em Portaria do Diretor-Geral, observadas as atribuições previstas no art. 16 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º Para subsidiar as manifestações do NIT-Censipam, serão designados servidores do Censipam com formação, experiência ou conhecimento técnico relacionado à matéria examinada.
Art. 18. Compete à COGEST, no exercício das funções de NIT Censipam:
I - observar a legislação e a Portaria de que trata o § 2º do art. 17;
II - coordenar a integração entre a Política de Inovação, o planejamento estratégico e o portfólio de projetos do Censipam;
III - apoiar o funcionamento do CIG-CENSIPAM nas matérias relacionadas à inovação; IV - orientar a instrução dos processos relacionados aos projetos de PD&I, às parcerias e às fundações de apoio; V - coordenar o acompanhamento dos resultados e dos indicadores da Política de Inovação; e VI - promover a articulação entre as unidades do Censipam para a implementação desta Política.
Art. 19. Compete às diretorias do Censipam:
I - identificar necessidades e oportunidades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
II - propor e executar projetos e atividades de PD&I;
III - comunicar ao NIT-Censipam as criações e os resultados passíveis de proteção ou de transferência de tecnologia;
IV - preservar o sigilo e proteger os conhecimentos, os dados, as informações e os ativos envolvidos; V - fornecer as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação da Política de Inovação; e
VI - prestar apoio técnico-científico ao NIT-Censipam, quando solicitado, inclusive mediante a indicação de servidores com conhecimento relacionado à matéria examinada. CAPÍTULO V DA GESTÃO DO CONHECIMENTO E DA RETENÇÃO DO CAPITAL INTELEC TUAL Art. 20. O Censipam promoverá a gestão do conhecimento e a retenção do capital intelectual gerado nas atividades e nos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com a finalidade de: I - preservar os conhecimentos críticos de interesse institucional; II - assegurar a continuidade, a rastreabilidade e, quando aplicável, a reprodutibilidade dos projetos; III - promover o compartilhamento e a transferência de conhecimento entre equipes e unidades; e IV - reduzir os riscos decorrentes da perda ou da concentração de
conhecimento.
§ 1º As atividades de gestão do conhecimento compreenderão, conforme a natureza do projeto: I - a documentação sistemática de metodologias, processos, procedimentos, resultados e soluções desenvolvidas; II - o registro e a preservação da documentação técnica, dos dados, dos códigos-fonte e dos demais ativos de conhecimento produzidos; III - a utilização de repositórios institucionais adequados à natureza e à classificação da informação; e IV - a adoção de procedimentos de transferência de conhecimento quando houver alteração das equipes responsáveis. § 2º A gestão, o armazenamento, o compartilhamento e o acesso aos conhecimentos observarão as normas relativas à propriedade intelectual, à gestão documental, à segurança da informação, à proteção de dados pessoais, ao acesso à informação, à proteção do conhecimento e à salvaguarda de assuntos sigilosos. Art. 21. Os procedimentos, as responsabilidades, os padrões de documentação e os requisitos mínimos de entrega e preservação dos conhecimentos gerados nos projetos de PD&I serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral, mediante proposta do NIT-Censipam, ouvidas as diretorias. CAPÍTULO VI
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 22. Os servidores, pesquisadores e colaboradores comunicarão ao NITCensipam as criações e os resultados de pesquisa que possam ser objeto de proteção ou transferência de tecnologia, abstendo-se de divulgá-los antes de expressa autorização do Censipam. Art. 23. A proteção da propriedade intelectual considerará, entre outros aspectos: I - o alinhamento às prioridades institucionais e do Ministério da Defesa; II - o potencial de aplicação da criação; III - a relevância científica, tecnológica, econômica, social ou estratégica; IV - os custos de proteção e manutenção; V - o grau de maturidade tecnológica; VI - a possibilidade de licenciamento ou transferência; e VII - a necessidade de proteção do conhecimento e dos interesses da defesa nacional.
Art. 24. A titularidade ou cotitularidade das criações desenvolvidas pelo Censipam será definida conforme a legislação e os instrumentos jurídicos aplicáveis, preservados os direitos dos criadores. Art. 25. Ao criador será assegurada participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pelo Censipam, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para uso ou exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor, obtentor ou autor, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e de regulamentação específica.
Art. 26. A transferência de tecnologia e o licenciamento para uso ou exploração de criação observarão a legislação aplicável, as políticas do Ministério da Defesa e os princípios da publicidade, impessoalidade, isonomia, vantajosidade e proteção do interesse público.
Parágrafo único. O licenciamento, a cessão ou a transferência de tecnologia, quando relacionados à defesa nacional, a conhecimento protegido ou a tecnologia de emprego dual, observarão as restrições e as competências estabelecidas na legislação e nas normas do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 27. A captação, a gestão e a aplicação de recursos decorrentes das atividades de inovação observarão a legislação orçamentária e financeira.
§ 1º A gestão administrativa e financeira dos recursos poderá ser atribuída a uma fundação de apoio, quando prevista em instrumento jurídico específico. § 2º Os recursos de que trata o caput serão aplicados em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive na carteira de projetos e na gestão da Política de Inovação.
Art. 28. A implementação desta Política será acompanhada por um conjunto limitado de indicadores de processo e de resultado, diretamente vinculados aos objetivos desta Política e ao Planejamento Estratégico Institucional e capazes de
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862 WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
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