DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 168-A, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
demonstrar a relação entre as atividades executadas, as entregas realizadas e os resultados alcançados.
§ 1º A seleção dos indicadores observará:
I - a relevância para o acompanhamento da Política e para a tomada de decisão;
II - a mensurabilidade, a confiabilidade, a rastreabilidade e a disponibilidade dos dados, considerado o custo de sua obtenção; e
III - a definição clara do objetivo, da fórmula de cálculo, da fonte de dados, da periodicidade de apuração, da unidade responsável, da linha de base, da meta e das limitações de interpretação.
§ 2º Os indicadores poderão abranger, conforme a natureza das atividades, a execução do portfólio de PD&I, a captação de recursos, as parcerias nacionais e internacionais, a propriedade intelectual, a transferência e a incorporação de tecnologias, a produção técnico-científica, a gestão do conhecimento, a capacitação e os benefícios decorrentes das atividades de inovação.
§ 3º O NIT-Censipam coordenará a proposição, a revisão, a inclusão, a alteração ou a exclusão dos indicadores, com o apoio das unidades competentes, se for o caso, mediante justificativa técnica, e submeterá as propostas à aprovação da Diretoria-Geral.
§ 4º Os indicadores que se mostrarem redundantes, inviáveis ou insuficientes para subsidiar o acompanhamento, a avaliação ou a tomada de decisão deverão ser revistos ou descontinuados, observado o procedimento estabelecido no § 3º. Art. 29. A COGEST, no exercício das funções do NIT-Censipam, elaborará relatório anual sobre a implementação desta Política, a ser submetido à apreciação do CIG-CENSIPAM. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Diretor-Geral poderá expedir atos complementares para disciplinar, entre outros assuntos: I - a organização, o funcionamento, as competências e os procedimentos do NIT-Censipam; II - a comunicação, a avaliação, a proteção, a titularidade, a gestão e o abandono de criações e de ativos de propriedade intelectual; III - a participação dos criadores nos ganhos econômicos; IV - a transferência de tecnologia, o licenciamento e a oferta tecnológica; V - o compartilhamento e a permissão de uso de infraestrutura e capital intelectual; VI - a prestação de serviços técnicos especializados; VII - a gestão do conhecimento e a preservação do capital intelectual; VIII - a tramitação dos projetos e dos instrumentos de PD&I; e IX - o acompanhamento e a avaliação desta Política.
Art. 31. As normas internas relacionadas às matérias disciplinadas nesta Resolução deverão ser adequadas às suas disposições.
Art. 32. A Portaria de que trata o § 2º do art. 17 deverá ser editada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICHARD FERNANDEZ NUNES Diretor-Geral RAFAEL PINTO COSTA Diretor-Geral Adjunto
CARLOS DUARTE PONTUAL DE LEMOS Diretor de Administração e Finanças e Coordenador do Comitê
MARCELO GOÑES SABBÁ DE ALENCAR Diretor Operacional THIAGO DE AQUINO LIMA Diretor Técnico ALEXANDRE SANTANA MOREIRA Gerente do Centro Regional de Manaus MARCIO NIRLANDO GOMES LOPES Gerente do Centro Regional de Belém Substituto
CAÊ AIRES MOURA LACERDA Gerente do Centro Regional de Porto Velho
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 193, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
Altera o Processo Produtivo Básico para "ALIMENTOS FRITOS, SECOS OU DESIDRATADOS À BASE DE CEREAIS, FRUTAS, TUBÉRCULOS, RAÍZES, CASCAS, LEGUMES OU VERDURAS", industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, Substituto e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e com base no que consta no processo nº 19687.014968/2025-36, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para ALIMENTOS FRITOS, SECOS OU DESIDRATADOS À BASE DE CEREAIS, FRUTAS, TUBÉRCULOS, RAÍZES, CASCAS, LEGUMES OU VERDURAS, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte: I - fritura, secagem ou desidratação, conforme aplicáveis ao produto; e II - adição de sal e aroma.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma das etapas, que não poderá ser terceirizada.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 79, de 11 de junho de 2001. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ZERBONE LOUREIRO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços Substituto
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 197, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para BENS DE INFORMÁTICA, industrializados no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16, 18 e 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, nos arts. 5º a 15 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56, de 3 de maio de 2024, e com base no que consta no processo nº 19687.000648/2026-80, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Anexo da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 57, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Anexo .................................................................................................................. 5. Mecanismo impressor com largura de impressão de até nove centímetros. ...................................................................................................................... (NR)" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 198, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para BENS DE INFORMÁTICA, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, no art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, nos arts. 5º a 15 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56, de 3 de maio de 2024, e com base no que consta no processo nº 19687.000648/2026-80, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Anexo da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 58, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Anexo ...................................................................................................................... 5. Mecanismo impressor com largura de impressão de até nove centímetros. ...................................................................................................................... (NR)" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 93, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Portaria MESP nº 45, de 16 de maio de 2025, que dispõe sobre a dedução de percentual das transferências financeiras ao ente ou entidade beneficiária, financiadas por recursos de emenda parlamentar, para custear os serviços para a operacionalização da execução dos projetos e das atividades de fiscalização exercidas diretamente pelos órgãos do Ministério do Esporte.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, pelo Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e as informações constantes do Processo nº 71000.005131/2025-98, resolve: Art. 1º A Portaria MESP nº 45, de 16 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Para o exercício de 2026, o percentual de dedução será de 2% (dois por cento) sobre o valor das transferências financeiras oriundas de emendas parlamentares individuais, de bancada ou de comissão, nas hipóteses admitidas pela Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, operacionalizadas diretamente pelo Ministério do Esporte." (NR) "Art. 8º-A. A solicitação de alteração, substituição ou cancelamento de indicação parlamentar, após a emissão do empenho da programação orçamentária que contemple a dedução de que trata esta Portaria, não alcançará a parcela correspondente à referida dedução, que permanecerá destinada ao custeio dos serviços para a operacionalização da execução dos projetos e das atividades de fiscalização realizados diretamente pelo Ministério do Esporte. § 1º O disposto no caput não impede a alteração, a substituição ou o cancelamento da indicação parlamentar quanto ao saldo remanescente da programação, observadas as normas aplicáveis à execução orçamentária e financeira. § 2º Na hipótese de alteração, substituição ou cancelamento de que trata o caput, eventual disponibilização de saldo ao autor da emenda considerará o valor da programação deduzido da parcela destinada ao custeio dos serviços previstos nesta Portaria."(NR)
"Art. 8º-B. A alteração, o remanejamento ou o redirecionamento da programação, quando realizados no âmbito do Ministério do Esporte, não ensejarão nova incidência da dedução sobre a mesma base de recursos anteriormente submetida à dedução, que ocorrerá uma única vez sobre a respectiva programação, vedada sua incidência cumulativa. Parágrafo único. Na hipótese de a alteração de que trata o caput resultar em acréscimo de recursos à programação, a dedução poderá incidir sobre o valor acrescido, observados o percentual, as hipóteses e os limites estabelecidos nesta Portaria e na legislação vigente." (NR)
"Art. 9º A aplicação da dedução de que trata esta Portaria observará, em cada exercício financeiro, a autorização, as hipóteses, as condições e os limites estabelecidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis à execução orçamentária e financeira." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO
3
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026090400003