DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 168-A, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
ATO TÉCNICO CONJUNTO RFB/SUFIS/CGIBS/DIRETORIA-EXECUTIVA Nº 3, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a aprovação conjunta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) da documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos - DeRE.
A SUBSECRETÁRIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB), o COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO DA RFB, o DIRETOR-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) e o DIRETOR DE INFORMAÇÕ ES ECONÔMICO-FISCAIS DO CGIBS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 357, caput, inciso III, e 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e a Resolução CGIBS nº 17, de 30 de julho de 2026, com fundamento no disposto nos arts. 112, 114, inciso II, e 116, do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e nos arts. 112, 114, inciso II, e 116, da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, e tendo em vista o teor do e-processo nº 10265.342341/2026-40, resolvem:
Art. 1º Fica aprovada a documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos - DeRE, cujas especificações técnicas e regras de negócio aplicam-se ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e ao Imposto Seletivo - IS, constituída pelos seguintes instrumentos:
I - Leiautes da DeRE - Especificação Técnica dos Eventos - versão 1.2.0; II - Leiautes da DeRE - Anexo I - Tabelas - versão 1.2.0;
III - Leiautes da DeRE - Anexo II - Regras de Validação - versão 1.2.0; IV - Arquivos XSD (XML Schema Definition); e
V - Manual do Desenvolvedor - versão 1.0.2.
Parágrafo único. A documentação técnica a que se refere este artigo será disponibilizada nos sítios eletrônicos https://www.gov.br/sped e https://www.cgibs.gov.br. Art. 2º Fica ratificada a Nota Orientativa DeRE nº 2026.001, de 18 de agosto de 2026, cujos ajustes nos leiautes de eventos, esquemas de validação estrutural XSD e regras de negócio correlatas estão consolidados e formalizados na documentação técnica aprovada no art. 1º deste Ato Técnico Conjunto.
Art. 3º Este Ato Técnico Conjunto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS.
VANDRÉIA MOTA ROCHA Subsecretária de Fiscalização da RFB
MIQUEAS LIBÓRIO DE JESUS Diretor-Executivo do CGIBS
MARCELO KOJI KAWABATA Coordenador-Geral de Fiscalização da RFB Substituto
LUIZ DIAS DE ALENCAR NETO Diretor de Informações Econômico-Fiscais do CGIBS
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 2.672, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Portaria STN Nº 4, de 2 de janeiro de 2020, que estabelece os requisitos fiscais para a celebração de convênio de natureza financeira ou instrumento similar entre a União e os consórcios públicos.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o § 2º do art. 39 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º A Portaria STN Nº 4, de 2 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - regularidade no pagamento de precatórios judiciais, nos termos dos arts. 101 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovada por certidão emitida pelo Tribunal de Justiça - TJ, Tribunal Regional do Trabalho - TRT e Tribunal Regional Federal - TRF, bem como extrato emitido pelo Transferegov.br válido na data da consulta, aplicável: a) aos consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública; e b) aos consórcios públicos constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, quando houver decisão judicial que determine ou reconheça a incidência do regime constitucional de precatórios;" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL CARDOSO LEAL
3 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador do FGTS, no que lhe couber. 4 Fica revogada a Circular CAIXA n.º 1.094, de 21 de agosto de 2025.
5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELLE MENDONÇA DE SOUZA DOS REIS Diretora Executiva
Em exercício
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 1.298, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o período para a apresentação das propostas de investimentos em infraestrutura social, na área de segurança pública, no âmbito do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, prevista na Portaria MJSP nº 1.289, de 21 de agosto de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021, o Decreto nº 12.966, de 12 de maio de 2026, a Portaria MJSP nº 1.220, de 18 de maio de 2026, a Resolução CGFIIS nº 9, de 11 de agosto de 2026, o art. 2º, incisos II e III, do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, e o que consta do Processo Administrativo nº 08004.000750/2026-09, resolve:
Art. 1º A Portaria MJSP nº 1.289, de 21 de agosto de 2026, que regulamenta a apresentação de propostas de investimentos em infraestrutura social, na área de segurança pública, no âmbito do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, convalida os atos praticados e as propostas apresentadas na vigência da Portaria MJSP nº 1.255, de 3 de julho de 2026, e revoga, com efeitos a partir da publicação, o referido ato, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º O período para apresentação das propostas será de 25 de agosto de 2026 a 10 de setembro de 2026, podendo ser prorrogado." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS
RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 13, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece critérios para a coleta de perfil genético prevista no art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, e tendo em vista o art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a coleta de perfil genético, para os fins do disposto no art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2º A coleta de perfil genético, mediante técnica adequada e indolor, observará
os seguintes critérios:
I - para condenações ocorridas sob a vigência da Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025, a coleta será obrigatória para todos os condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, independentemente da tipificação penal da infração.
II - para as condenações, ocorridas sob a vigência da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, por crime contra a vida, por crime contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, a coleta será realizada quando a condenação tiver por fundamento qualquer dos seguintes crimes:
a) previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
- crimes contra a vida:
a) homicídio simples (art. 121, caput);
b) homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V e VII);
c) feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI);
d) homicídio culposo (art. 121, § 3º);
e) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122, caput e §§ 1º a 5º);
- crimes de lesão corporal:
a) lesão corporal (art. 129, §§ 1º, 2º, 3º, 9º e 13);
- crimes contra o patrimônio:
a) roubo (art. 157, caput e §§ 1º, 2º, 2º-A, 2º-B e 3º);
b) extorsão (art. 158, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
c) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
- crimes contra a dignidade sexual:
a) estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
DIRETORIA EXECUTIVA FUNDOS DE GOVERNO
CIRCULAR Nº 1.125, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
b) atentado violento ao pudor (art. 214, na redação vigente à época da condenação);
c) violação sexual mediante fraude (art. 215);
d) importunação sexual (art. 215-A);
Estabelece os procedimentos e critérios para apresentação, pelos agentes financeiros, de propostas de alocação de recursos do FGTS para o exercício de 2027.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, art. 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, e em cumprimento ao disposto na Resolução do CCFGTS n.º 702, de 04/10/2012, suas alterações e aditamentos, resolve:
- Definir que as propostas de alocação de recursos apresentadas até 30 de setembro de 2026 pelos agentes financeiros habilitados junto ao FGTS e interessados em atuar na intermediação de recursos no exercício de 2027, serão utilizadas para subsidiar a elaboração orçamentária do FGTS e serão analisadas pelo Agente Operador até 30 de dezembro de 2026. 1.1 As propostas apresentadas após 30 de setembro de 2026 serão recebidas e analisadas pelo Agente Operador no decorrer do exercício de 2027. 1.2 Os agentes financeiros deverão apresentar à CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, sua proposta por meio de manifestação formal, devidamente assinada por seu(s) representante(s) legal(is), contendo a demanda estimada por recursos para aplicação no referido exercício, discriminada por Programa, Setor (Público e/ou Privado, no caso de demandas nas áreas de Saneamento e/ou Infraestrutura) e Unidade da Federação (UF). 1.3 Os agentes financeiros deverão apresentar a proposta de alocação de recursos do FGTS na forma do Anexo I, apensado ao Manual de Habilitação FGTS, disponível no sítio da CAIXA na internet, no endereço eletrônico https://www.caixa.gov.br, na área de Downloads, item FGTS - Manual de fomento do agente operador. 1.4 Ao elaborar as propostas vinculadas à área de habitação, os agentes financeiros devem considerar, para os programas nos quais pretendem atuar, as condições de aplicação dos recursos previstas no Manual de Fomento Habitação, disponível no endereço eletrônico citado no subitem 1.3.
1.5 As informações recebidas serão utilizadas para subsidiar a elaboração do orçamento do FGTS, para o exercício de 2027, não implicando em compromisso de alocação de recursos pelo Agente Operador.
1.6 Após a conclusão do processo de aprovação do orçamento, com a devida observância das diretrizes da Resolução do CCFGTS n.º 702/2012, o Agente Operador alocará, conforme o caso, os valores destinados aos agentes financeiros. 2 A Circular CAIXA está disponível ao público interessado no sítio da CAIXA na internet, no endereço eletrônico https://www.caixa.gov.br, na área de Downloads, item FGTS - Circulares CAIXA FGTS 2026.
e) assédio sexual (art. 216-A);
f) estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º a 4º);
g) corrupção de menores (art. 218);
h) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A);
i) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º);
j) divulgação de cena de estupro, de estupro de vulnerável, de sexo ou de pornografia (art. 218-C, caput e § 1º);
- crimes contra a saúde pública:
a) causar epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);
b) previstos na legislação penal especial:
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
a) vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241);
b) oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A, caput e §§ 1º e 2º);
c) adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B);
d) simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual (art. 241-C);
e) aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de praticar ato libidinoso (art. 241-D);
- Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956:
a) genocídio (arts. 1º a 3º);
- Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997:
a) tortura (art. 1º, incisos I e II);
- Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016:
a) terrorismo (art. 2º, § 1º, incisos IV e V).
Art. 3º Fica revogada a Resolução RIBPG/MJSP nº 3, de 18 de dezembro de 2024. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALINE COSTA MINERVINO Coordenadora do Comitê
5
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026090400005