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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 1

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 168-B

Brasília - DF, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

recursos destinados a essas ações devem observar critérios de equilíbrio e isonomia entre magistrados e servidores, considerados as necessidades institucionais e o planejamento estratégico de cada tribunal."

Sumário

Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 5 .................................... Esta edição é composta de 6 páginas ...................................

IV - (VETADO);

Atos do Poder Legislativo

V - (VETADO); VI - (VETADO); VII - (VETADO);

LEI Nº 15.498, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO);

Altera as Leis nºs 9.289, de 4 de julho de 1996, e 11.636, de 28 de dezembro de 2007, para dispor sobre a atualização dos valores das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) e destina receitas para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.

X - (VETADO);

XI - emendas parlamentares destinadas a atender às finalidades previstas no art. 14-B desta Lei; XII - (VETADO);

XIII - (VETADO); XIV - (VETADO); XV - (VETADO); XVI - (VETADO); XVII - (VETADO); XVIII - (VETADO); XIX - (VETADO); e

XX - outras receitas.

§ 1º O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual será transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fejufe.

§ 2º Das receitas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, ficam destinadas:

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei prevê a atualização dos valores das custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) e destina recursos para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União. Art. 2º A Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 3º As custas previstas nas tabelas de custas anexas serão corrigidas anualmente, a partir da entrada em vigor desta Lei, pela variação no período da taxa referencial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice que vier a substituí-lo. § 4º É vedado o uso dos recursos previstos nas tabelas I, II, III e IV desta Lei na execução de despesas com pessoal, e sua destinação deve permanecer integralmente vinculada a ações de modernização e aparelhamento do Poder Judiciário no exercício de sua independência e autonomia. § 5º Compete ao Conselho da Justiça Federal (CJF) regulamentar os aspectos relacionados à disciplina das custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, respeitada a gratuidade de justiça prevista em lei. § 6º Para fins do disposto no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), presume-se a insuficiência de recursos em favor da pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, na forma do art. 3º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, observado que, no caso de a pessoa ter rendimento em faixa superior, o juiz poderá conceder a gratuidade de justiça em vista das particularidades do caso concreto.

I - 9% (nove por cento) para o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União; II - 6% (seis por cento) para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, instituído por regulação própria daquele órgão; III - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União." "Art. 15. A indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), destinada a ressarcir as despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de 1º e 2º graus de acordo com critérios fixados pelo CJF. .............................................................................................................................." (NR) Art. 3º As tabelas anexas da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 4º Fica criado o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) para financiar a modernização e o aparelhamento do Tribunal, cuja organização, funcionamento, composição, receitas, inclusive custas, e destinação dos recursos serão disciplinados por ato da própria Corte, observado, no que couber, o disposto nos arts. 14-B e 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, em especial a vedação de aplicação dos valores na execução da despesa com pessoal e seus encargos. Art. 5º O caput do art. 2º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Observadas as disposições legais sobre gratuidade judiciária, os valores, as hipóteses de incidência, as quantias mínimas e máximas das custas e a forma de atualizá-las serão fixados em ato da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, observado, como regra geral, o percentual de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa. .............................................................................................................................." (NR) Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

I - quanto aos seus arts. 3º e 5º, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, respeitado o período mínimo de 90 (noventa) dias de sua publicação para entrar em vigor;

§ 7º A pessoa natural que possua rendimentos acima da faixa referida no § 6º deste artigo, para obter o benefício da gratuidade de justiça, deverá demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. § 8º A presunção de que trata o § 6º deste artigo é relativa, admitida prova em contrário, a ser produzida pela parte adversa." (NR)

II - (VETADO).

Brasília, 4 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Wellington César Lima e Silva Bruno Moretti

"Art. 14-A. Para financiar a modernização e o aparelhamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus e para fortalecer sua atuação institucional, é criado o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), que integrará a estrutura administrativa da Justiça Federal, subordinando-se ao CJF.

ANEXO I

,
.

(Tabela I da Lei nº 9.289, de 4 de
Feitos cíveis em gera
julho de 1996)
l
u
e
a
o
.a) Ações
cíveis em
geral:
.2% sobre o valor da causa, para
causas
com
valor
de
até
R$ 5.000,00.
Mínimo de R$ 193,20

o
,
a
.
.2,25% sobre o valor da causa, para
causas com valor de R$ 5.000,01 a
R$ 25.000,00.
.

a
e
.
.2,5% sobre o valor da causa, para
causas com valor de R$ 25.000,01 a
R$ 50.000,00.
Máximo de R$ 107.332,80
o
o
.
.2,75% sobre o valor da causa, para
causas com valor de R$ 50.000,01 a
R$ 100.000,00.
,
. .
.3% sobre o valor da causa, para
causas
com valor
acima de
R$ 100.000,00.
.
m
. b) Procedimentos de jurisdição voluntária: 1% do valor da
causa
.Mínimo de R$ 75,00
e
. .
.Máximo de R$ 41.600,00
o

. .c) Causas de competência dos Juizados Especiais Federais:
1% do valor da causa
.Mínimo de R$ 75,00
e
. .d) Incidentes processados em autos apartados
.R$ 75,00

. .e) Assistência: por assistente
.R$ 75,00
,
s
. .f) Agravo de Instrumento
.R$ 225,00

m
r
. .g) Apelação
.1% do valor da causa (observados
os valores mínimo e máximo, para
as ações cíveis em geral)
o
l
. .h) Recurso Inominado
.1% do valor da causa (observados
os valores mínimo e máximo, para
as ações cíveis em geral)
o
o
a
. .i) Cumprimento de Sentença
.1% do valor da causa (observados
os valores mínimo e máximo, para
as ações cíveis em geral)
r
il
. .j) Execução de Título Extrajudicial
.2% do valor da causa (observados
os valores mínimo e máximo, para
as ações cíveis em geral)
e
s

. .k) Oposição de Embargos à Execução
.1% do valor da causa (observados
os valores mínimo e máximo, para
Documento assinado digitalmente co
que institui a Infraestrutura de
1
s
nforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
as ações cíveis em geral)

§ 1º Compete ao CJF estabelecer normas de organização, funcionamento, composição, receitas, destinação dos recursos e demais aspectos relacionados ao Fejufe. § 2º São vedados o redirecionamento, o compartilhamento, a vinculação ou qualquer forma de utilização, direta ou indireta, dos recursos e valores que integram o presente fundo para finalidades alheias ao Poder Judiciário, autorizada a destinação de recursos e valores para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.

§ 3º Compete à Presidência do CJF designar magistrado para exercer a função de Diretor do Fejufe, com o apoio da Secretaria-Geral, incumbindo-lhe dirigir e supervisionar os trabalhos relativos à implementação, à execução e ao controle das atividades do Fundo.

§ 4º O CJF definirá critérios objetivos para a distribuição dos recursos do Fejufe entre os Tribunais Regionais Federais, observados, cumulativamente, indicadores relacionados:

I - à arrecadação das receitas que compõem o Fundo;

II - à demanda jurisdicional, considerados a quantidade de processos em tramitação, os casos novos, os processos distribuídos e os processos baixados; III - ao desempenho institucional, incluídos indicadores de produtividade e eficiência administrativa;

IV - às características estruturais da jurisdição, especialmente a extensão territorial, a população atendida, a dispersão geográfica das unidades judiciárias e os custos necessários à garantia do acesso à justiça;

V - às peculiaridades decorrentes da atuação em regiões de difícil acesso, em áreas de fronteira, na Amazônia Legal e em comunidades indígenas e povos e comunidades tradicionais, bem como nas demais situações que demandem atuação jurisdicional diferenciada.

§ 5º A regulamentação de que trata o § 4º deste artigo deverá observar critérios que promovam a redução das desigualdades regionais, a ampliação do acesso à justiça e o fortalecimento da capacidade operacional da Justiça Federal em todo o território nacional."

"Art. 14-B. Os recursos do Fejufe serão destinados à expansão e ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, inclusive com vistas a ampliar o acesso à justiça por meio dos programas e ações da Justiça Federal, tais como a promoção de justiça itinerante e a realização de mutirões, destinados a prestar jurisdição à população em vulnerabilidade social e localizada em regiões de difícil acesso do interior do País.

Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita do Fejufe na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, exceto aquelas relacionadas às ações de capacitação de magistrados e servidores da Justiça Federal, e os

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