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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 2

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 168-B, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ANEXO II

(Tabela II da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996) Feitos criminais em geral

. .a) Ações penais em geral, por condenado, a final .R$ 600,00
. .b) Ações penais privadas .R$ 550,00
. .c) Notificações, interpelações e procedimentos cautelares .R$ 225,00
. .d) Revisão criminal .R$ 225,00

. .As comunicações por carta nas ações penais privadas, quando requeridas pelo querelante, observarão os valores previstos no Anexo IV.

ANEXO III

(Tabela III da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996) Arrematação, adjudicação, alienação por iniciativa particular e constituição de usufruto

. a) Arrematação, adjudicação, alienação por iniciativa particular e .Mínimo de R$ 30,00 constituição de usufruto: 0,5% do respectivo valor . . .Máximo de R$ 5.300,00 . .As custas serão pagas pelo interessado antes da retirada da carta correspondente.

ANEXO IV

(Tabela IV da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996)

Diversos

. .a) Cumprimento de carta rogatória, precatória, de ordem, conflito de
competência e correição parcial
.R$ 49,00
. .b) Expedição de carta rogatória e precatória (por folha) .R$ 0,95
. .c) Certidão narrativa de objeto e andamento do processo .R$ 30,00
. .d) Certidão processual em geral .R$ 10,00
. .e) Cópia reprográfica simples ou listagem do sistema informatizado
por folha
.R$ 0,95
. .f) Desarquivamento de autos findos .R$ 20,00
. .g) Conferência de cópia com o original
. .-primeira folha .R$ 4,00
. .-folha excedente .R$ 2,00
. .h) Digitalização de peças processuais .R$ 0,70

. .As custas de cumprimento de cartas, previstas na alínea a do Anexo IV, serão cobradas na origem, quando destinadas a outro órgão da Justiça Federal.

LEI Nº 15.499, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU).

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU), de natureza pública, com o objetivo de fortalecer a atuação institucional do Ministério Público da União no cumprimento de suas funções essenciais, de forma a promover melhoria no atendimento à sociedade, inclusive para ações que visem ao fortalecimento da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

I - o Conselho Curador do FMPU;

II - o Conselho Gestor do FMPU;

III - o Conselho Fiscal do FMPU; e

IV - a Diretoria Executiva do FMPU.

§ 2º A composição e a forma de designação dos conselhos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser definidas em regulamento expedido pelo Procurador-Geral da República.

§ 3º A composição, as atribuições e a forma de designação da Diretoria Executiva do FMPU devem ser definidas em regulamento expedido pelo ProcuradorGeral da República.

Art. 2º O Conselho Curador do FMPU é composto:

I - do Procurador-Geral da República, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;

II - do Vice-Procurador-Geral da República;

III - dos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União;

IV - do Secretário-Geral do Ministério Público da União.

Art. 3º Compete ao Conselho Curador do FMPU:

I - zelar pela aplicação dos recursos do FMPU na consecução das funções institucionais do Ministério Público da União previstas na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

II - aprovar o orçamento e as contas anuais do FMPU; e

III - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento. Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FMPU:

I - praticar atos de gestão administrativa e financeira do FMPU;

III - aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender às finalidades do FMPU; e

IV - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.

Art. 5º Compete ao Conselho Fiscal do FMPU:

I - acompanhar a execução do orçamento do FMPU e propor aos Conselhos Curador e Gestor eventuais adequações; e

II - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento. Art. 6º Além dos encargos que couberem ao Ministério Público da União e dos recursos provenientes de emendas parlamentares, constituem receita do FMPU: I - dotações orçamentárias próprias;

II - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - (VETADO); VII - (VETADO); VIII - (VETADO); e

IX - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual deve ser transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio FMPU.

§ 3º A execução orçamentária do FMPU deve ser divulgada em portal público de transparência, a ser instituído pelo Conselho Gestor, com informações detalhadas sobre a composição das receitas e a destinação das despesas do Fundo.

Art. 7º Os recursos do FMPU devem ser destinados à execução de ações aprovadas pelo Conselho Curador do FMPU para a consecução das funções institucionais do Ministério Público da União que visem ao fortalecimento da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e à interação entre as instituições, bem como: I - ao desenvolvimento e à execução de programas e de projetos direcionados à melhoria da atuação institucional e ao atendimento à sociedade, em especial para a defesa das vítimas;

II - à construção, à ampliação, à reforma e à adequação de prédios próprios do Ministério Público da União ou de imóveis cedidos sem ônus, ainda que por prazo certo, com o objetivo de aprimorar suas instalações e infraestrutura e o atendimento ao cidadão; III - à aquisição ou à contratação de veículos, de equipamentos, de softwares e de bens necessários ao fortalecimento da atuação institucional do Ministério Público da União na defesa do cumprimento da lei; e

IV - à realização de ações de capacitação e de aperfeiçoamento contínuo de membros e de servidores do Ministério Público da União, com vistas à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à população. Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita do FMPU na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, e de verbas indenizatórias, de qualquer natureza.

Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do FMPU devem ser incorporados ao patrimônio do Ministério Público da União, conforme a sua destinação. Art. 9º Cabe ao Procurador-Geral da República regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 10. (VETADO).

Brasília, 4 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Wellington César Lima e Silva Bruno Moretti

LEI Nº 15.500, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU) com o objetivo de fortalecer a atuação institucional da Defensoria Pública da União no cumprimento de suas funções essenciais, como expressão e instrumento do regime democrático, promovendo melhoria no atendimento à sociedade, inclusive para ações que visem à orientação jurídica, à promoção dos direitos humanos e à defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

§ 1º Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública da União:

I - o Conselho Curador do FDPU;

II - o Conselho Gestor do FDPU;

III - o Conselho Fiscal do FDPU; e

IV - a Diretoria Executiva do FDPU.

§ 2º A composição e forma de designação dos Conselhos previstos nos incisos II e III devem ser definidas em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral Federal. § 3º A composição, atribuições e forma de designação da Diretoria Executiva do FDPU devem ser definidas em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral Federal. Art. 2º O Conselho Curador do FDPU é composto: I - pelo Defensor Público-Geral Federal, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;

II - pelo Subdefensor Público-Geral Federal; e

III - pelo Secretário-Geral Executivo da Defensoria Pública da União.

Art. 3º Compete ao Conselho Curador do FDPU:

I - zelar pela aplicação dos recursos do Fundo na consecução das funções institucionais da Defensoria Pública da União previstas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

II - aprovar o orçamento e as contas anuais do FDPU; e

III - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento. Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FDPU:

II - propor ao Conselho Curador o orçamento anual do Fundo e apresentar-lhe suas contas anuais;

III - aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender às finalidades do FDPU; e

IV - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI

AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450

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