DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 168-B, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ANEXO II
(Tabela II da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996) Feitos criminais em geral
| . .a) Ações penais em geral, por condenado, a final | .R$ 600,00 |
|---|---|
| . .b) Ações penais privadas | .R$ 550,00 |
| . .c) Notificações, interpelações e procedimentos cautelares | .R$ 225,00 |
| . .d) Revisão criminal | .R$ 225,00 |
. .As comunicações por carta nas ações penais privadas, quando requeridas pelo querelante, observarão os valores previstos no Anexo IV.
ANEXO III
(Tabela III da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996) Arrematação, adjudicação, alienação por iniciativa particular e constituição de usufruto
. a) Arrematação, adjudicação, alienação por iniciativa particular e .Mínimo de R$ 30,00 constituição de usufruto: 0,5% do respectivo valor . . .Máximo de R$ 5.300,00 . .As custas serão pagas pelo interessado antes da retirada da carta correspondente.
ANEXO IV
(Tabela IV da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996)
Diversos
| . .a) Cumprimento de carta rogatória, precatória, de ordem, conflito de competência e correição parcial |
.R$ 49,00 |
|---|---|
| . .b) Expedição de carta rogatória e precatória (por folha) | .R$ 0,95 |
| . .c) Certidão narrativa de objeto e andamento do processo | .R$ 30,00 |
| . .d) Certidão processual em geral | .R$ 10,00 |
| . .e) Cópia reprográfica simples ou listagem do sistema informatizado por folha |
.R$ 0,95 |
| . .f) Desarquivamento de autos findos | .R$ 20,00 |
| . .g) Conferência de cópia com o original | |
| . .-primeira folha | .R$ 4,00 |
| . .-folha excedente | .R$ 2,00 |
| . .h) Digitalização de peças processuais | .R$ 0,70 |
. .As custas de cumprimento de cartas, previstas na alínea a do Anexo IV, serão cobradas na origem, quando destinadas a outro órgão da Justiça Federal.
LEI Nº 15.499, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU).
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU), de natureza pública, com o objetivo de fortalecer a atuação institucional do Ministério Público da União no cumprimento de suas funções essenciais, de forma a promover melhoria no atendimento à sociedade, inclusive para ações que visem ao fortalecimento da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- § 1º Ficam criados, no âmbito do Ministério Público da União:
I - o Conselho Curador do FMPU;
II - o Conselho Gestor do FMPU;
III - o Conselho Fiscal do FMPU; e
IV - a Diretoria Executiva do FMPU.
§ 2º A composição e a forma de designação dos conselhos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser definidas em regulamento expedido pelo Procurador-Geral da República.
§ 3º A composição, as atribuições e a forma de designação da Diretoria Executiva do FMPU devem ser definidas em regulamento expedido pelo ProcuradorGeral da República.
Art. 2º O Conselho Curador do FMPU é composto:
I - do Procurador-Geral da República, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;
II - do Vice-Procurador-Geral da República;
III - dos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União;
IV - do Secretário-Geral do Ministério Público da União.
Art. 3º Compete ao Conselho Curador do FMPU:
I - zelar pela aplicação dos recursos do FMPU na consecução das funções institucionais do Ministério Público da União previstas na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
II - aprovar o orçamento e as contas anuais do FMPU; e
III - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento. Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FMPU:
I - praticar atos de gestão administrativa e financeira do FMPU;
-
II - propor ao Conselho Curador o orçamento anual do FMPU e apresentar-
-
lhe suas contas anuais;
III - aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender às finalidades do FMPU; e
IV - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
Art. 5º Compete ao Conselho Fiscal do FMPU:
I - acompanhar a execução do orçamento do FMPU e propor aos Conselhos Curador e Gestor eventuais adequações; e
II - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento. Art. 6º Além dos encargos que couberem ao Ministério Público da União e dos recursos provenientes de emendas parlamentares, constituem receita do FMPU: I - dotações orçamentárias próprias;
II - (VETADO);
-
III - 10% (dez por cento) das custas recolhidas no âmbito da Justiça da União
-
de 1º e 2º graus;
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO); VII - (VETADO); VIII - (VETADO); e
IX - (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual deve ser transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio FMPU.
§ 3º A execução orçamentária do FMPU deve ser divulgada em portal público de transparência, a ser instituído pelo Conselho Gestor, com informações detalhadas sobre a composição das receitas e a destinação das despesas do Fundo.
Art. 7º Os recursos do FMPU devem ser destinados à execução de ações aprovadas pelo Conselho Curador do FMPU para a consecução das funções institucionais do Ministério Público da União que visem ao fortalecimento da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e à interação entre as instituições, bem como: I - ao desenvolvimento e à execução de programas e de projetos direcionados à melhoria da atuação institucional e ao atendimento à sociedade, em especial para a defesa das vítimas;
II - à construção, à ampliação, à reforma e à adequação de prédios próprios do Ministério Público da União ou de imóveis cedidos sem ônus, ainda que por prazo certo, com o objetivo de aprimorar suas instalações e infraestrutura e o atendimento ao cidadão; III - à aquisição ou à contratação de veículos, de equipamentos, de softwares e de bens necessários ao fortalecimento da atuação institucional do Ministério Público da União na defesa do cumprimento da lei; e
IV - à realização de ações de capacitação e de aperfeiçoamento contínuo de membros e de servidores do Ministério Público da União, com vistas à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à população. Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita do FMPU na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, e de verbas indenizatórias, de qualquer natureza.
Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do FMPU devem ser incorporados ao patrimônio do Ministério Público da União, conforme a sua destinação. Art. 9º Cabe ao Procurador-Geral da República regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 10. (VETADO).
Brasília, 4 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Wellington César Lima e Silva Bruno Moretti
LEI Nº 15.500, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU) com o objetivo de fortalecer a atuação institucional da Defensoria Pública da União no cumprimento de suas funções essenciais, como expressão e instrumento do regime democrático, promovendo melhoria no atendimento à sociedade, inclusive para ações que visem à orientação jurídica, à promoção dos direitos humanos e à defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
§ 1º Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública da União:
I - o Conselho Curador do FDPU;
II - o Conselho Gestor do FDPU;
III - o Conselho Fiscal do FDPU; e
IV - a Diretoria Executiva do FDPU.
§ 2º A composição e forma de designação dos Conselhos previstos nos incisos II e III devem ser definidas em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral Federal. § 3º A composição, atribuições e forma de designação da Diretoria Executiva do FDPU devem ser definidas em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral Federal. Art. 2º O Conselho Curador do FDPU é composto: I - pelo Defensor Público-Geral Federal, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;
II - pelo Subdefensor Público-Geral Federal; e
III - pelo Secretário-Geral Executivo da Defensoria Pública da União.
Art. 3º Compete ao Conselho Curador do FDPU:
I - zelar pela aplicação dos recursos do Fundo na consecução das funções institucionais da Defensoria Pública da União previstas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
II - aprovar o orçamento e as contas anuais do FDPU; e
III - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento. Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FDPU:
- I - praticar atos de gestão administrativa e financeira do FDPU;
II - propor ao Conselho Curador o orçamento anual do Fundo e apresentar-lhe suas contas anuais;
III - aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender às finalidades do FDPU; e
IV - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
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