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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 3

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 168-B, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 5º Compete ao Conselho Fiscal do FDPU:

I - acompanhar a execução do orçamento do Fundo e propor aos Conselhos Curador e Gestor eventuais adequações; e

II - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.

Art. 6º Além dos encargos que couberem à Defensoria Pública da União e recursos provenientes de emendas parlamentares, ainda podem constituir receita do FDPU: I - dotações orçamentárias próprias;

II - (VETADO);

III - 5% (cinco por cento) das custas recolhidas no âmbito da Justiça da União de 1º e 2º graus;

IV - (VETADO);

V - (VETADO); VI - (VETADO); VII - (VETADO); VIII - (VETADO); e IX - (VETADO). § 1º (VETADO).

§ 2º O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual deve ser transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio FDPU.

§ 3º A execução orçamentária do FDPU deve ser divulgada em portal público de transparência, a ser instituído pelo Conselho Gestor, contendo informações detalhadas sobre a composição das receitas e a destinação das despesas do Fundo. Art. 7º Os recursos do FDPU devem ser destinados à execução de ações aprovadas pelo Conselho Curador do FDPU para a consecução das funções institucionais da Defensoria Pública da União, que visem à orientação jurídica, à promoção dos direitos humanos e à defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, e a interação entre as instituições, bem como:

I - ao desenvolvimento e à execução de programas e projetos voltados à melhoria da atuação institucional e ao atendimento à sociedade, em especial para a defesa de grupos e indivíduos vulneráveis que mereçam especial proteção do Estado; II - à construção, ampliação, reforma e adequação de prédios próprios da Defensoria Pública da União ou de imóveis cedidos sem ônus, ainda que por prazo certo, com o objetivo de aprimorar suas instalações e infraestrutura e o atendimento ao cidadão; III - à aquisição ou à contratação de veículos, equipamentos, softwares e bens necessários ao fortalecimento da atuação institucional da Defensoria Pública da União na promoção dos direitos fundamentais; e IV - à execução de medidas voltadas ao cumprimento da obrigação constitucional prevista no art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita do FDPU na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, exceto aquelas relacionadas às ações previstas no inciso IV do caput deste artigo, e de verbas indenizatórias, de qualquer natureza. Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do FDPU devem ser incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública da União, conforme a sua respectiva destinação. Art. 9º Cabe ao Defensor Público-Geral Federal regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 10. (VETADO).

Brasília, 4 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Wellington César Lima e Silva Bruno Moretti

LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 107. ...............................................................................................................

§ 3º A solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor, nos termos do § 2º deste artigo." (NR) "Art. 113-A. As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo.

§ 1º A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo: I - 75% (setenta e cinco por cento);

III - 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo. § 2º (VETADO)." "Art. 124. ................................................................................................................ I - (VETADO); ................................................................................................................................." (NR) "Art. 127-A. As intimações dos atos do processo poderão ser realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando se tratar de intimação de procurador, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo." "Art. 138. A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 142. ................................................................................................................ § 1º .........................................................................................................................

§ 2º No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 desta Lei, não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. § 4º (VETADO).

§ 5º As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais: I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa; IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa. § 6º Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica.

§ 7º A graduação das penalidades, na forma do § 5º deste artigo, não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso. § 8º A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo.

§ 9º São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência, podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei. § 10. Os percentuais de redução previstos no § 5º deste artigo, na forma das legislações específicas: I - poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes:

a) cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal;

b) readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica;

c) configuração de bons antecedentes fiscais;

d) ausência de prejuízo ao erário, decorrente da infração;

e) existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; ou f) pendência de julgamento sobre a matéria tratada no lançamento, em uma das hipóteses previstas pelo art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, serão de:

a) 60% (sessenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

b) 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; c) 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa; e

d) 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa. § 11. (VETADO)." (NR)

"Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução." (NR) "Art. 150. ................................................................................................................ ........................................................................................................................................... § 5º No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º deste artigo é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei. § 6º No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador." (NR) "Art. 151. ................................................................................................................ .......................................................................................................................................... III - as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; ......................................................................................................................................... V - a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial; .......................................................................................................................................... VII - a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica; VIII - a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica; IX - o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica;

X - a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro. § 1º ......................................................................................................................

§ 2º É vedada a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, nos termos do inciso III do caput deste artigo. § 3º Estando em curso a execução fiscal do crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, estará condicionada: I - à prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo; ou

II - ao oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral." (NR) "Art. 156. ............................................................................................................. ......................................................................................................................................... XII - a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado; XIII - o cumprimento do acordo de mediação. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 161. .............................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 3º A propositura de ação judicial na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo." (NR)

"Art. 165-A. Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso." "Art. 168. ................................................................................................................ ............................................................................................................................................ § 1º (VETADO). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária.

§ 3º O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado." (NR) "Art. 171-A. Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial. Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial."

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