DOEMG 05/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
miNas GErais
18 – sábado, 05 dE sEtEmbro dE 2026A Diretora da Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, tendo em vista o disposto no art . 89, inciso III, do Decreto nº 48 .636, de 19 de junho de 2023, faz saber aos interessados abaixo relacionados da decisão do estudo de seus processos de acumulação de cargos, encaminhados aos órgãos de origem para recurso ou opção, nos termos do art. 15 do Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011. Decisão: acumulações ilícitas, por não se enquadrarem nos termos do artigo 37, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c"; art . 37 § 10; artigo 38, incisos II e III; artigos 42 e 142, artigo 95, parágrafo único, inciso I; artigo 128, §5º, inciso II, alínea "d", todos da Constituição Federal de 1988, e artigo 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 . -UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS: VANESSA CONCEICAO DE ARAUJO -Masp 16607921, CONTRATO ANALISTA UNIVERSITARIO LEI 18185 2009(ADMINISTRADOR)/ AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, SP-12(ITUIUTABA - LICENÇA INTERESSES PARTICULARES). - Por não se enquadrar nas exceções constitucionais permitidas . -SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO:
- -SRE DE ALMENARA:
GERSICA MAYARA MARTINS VIEIRA -Masp 1484382-5, PEB/ PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA(JEQUITINHONHA). - Por não haver compatibilidade de horários; JOSIENE RIBEIRO LEAL DOS SANTOS -Masp 0890303-1, PEB/PEB. - Por não haver compatibilidade de horários . -SRE DE MANHUACU: JAQUELINE ALVES CARDOSO -Masp 0564960-3, PEB/ ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO(MUTUM). - Por não haver compatibilidade de horários . -SRE DE PARA DE MINAS: MARCIA LIBERIA DA COSTA -Masp 1534901-2, PEB/ PROFESSOR(PARÁ DE MINAS). - Por não haver compatibilidade de horários . -SRE DE PATROCINIO: TANIA MARIA RIBEIRO -Masp 1374954-4, EEB/PEDAGOGO (PATROCÍNIO - APOSENTADO RPPS). - Por não se enquadrar nas exceções constitucionais permitidas .
COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES O Presidente da Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, tendo em vista o disposto no artigo 6º, item IX do Regimento Interno, e no Decreto nº 45841 de 26 de dezembro 2011, dá conhecimento aos interessados abaixo relacionados, da decisão dos seguintes recursos, devidamente homologados pela Superintendente Central de Administração de Pessoal, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos da Resolução SEPLAG nº 51/2003, bem como da Instrução Normativa Nº 001/2004, encaminhados aos órgãos de origem para arquivamento ou opção .
DEFERIDO-
-CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS: ADENÍZIO PEREIRA N° BM 165.016-7
-
-SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO: -SRE DE JUIZ DE FORA: RODRIGO OLIVEIRA COSTA -Masp 1309439-6 . -SRE DE SETE LAGOAS: ARLETE APARECIDA DA SILVA LOPES -Masp 0951325-0. -SRE DE TEOFILO OTONI: TARSO FERREIRA MELO -Masp 1243019-5.
- -CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS: LORRAINE CAROLINE MARQUES TEIXEIRA N° BM 178.787-8
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ATO EXONERAÇÃO DE EFETIVO A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,exonera nos termos do artigo 106, alínea “a”, da Lei nº 869 de 5 de julho de 1952,BRUNO DIAS MAGALHAES - MASP 752.7096,do cargo de provimento efetivo de EPPGG - ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, NÍVEL III, Símbolo EPPGG 3, GRAU J, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,a partir de 18/08/2026. Sílvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
04 2256073 - 1
ATO DE AUTORIZAÇÃO DE EXERCÍCIO O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO E FINANÇAS, tendo em vista o disposto no § 1º do art . 3º da Lei 18 .974, de 29 de junho de 2010, no uso da competência delegada pelo inciso IV, do art. 1º, do Decreto 45.600, de 12 de maio de 2011, alterado pelo Decreto 48 .636, de 19 de junho de 2023, autoriza o exercício de Natália Peixoto Calijorne, Masp 752.6775, ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, a contar de 27/08/2026. Rodrigo Guerra Furtado Subsecretário de Gestão e Finanças
04 2256144 - 1
diário do ExEcutivoArt. 2º – Para fins de aplicação desta Resolução, considera-se: I – Pensão Especial: o benefício instituído por lei específica ou decorrente de ordem judicial, concedido independentemente de contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, limitado ao passivo residual não migrado para o regime previdenciário do IPSEMG;
ATO DA SENHORA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO . Autoriza, nos termos do artigo 34 da Constituição do Estado, do Decreto nº 43 .307, de 29 de abril de 2003, a liberação do servidor público,Breno Paulo de Oliveira Almeida, Masp . 546.635-4, para exercer mandato eletivo sindical junto à Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis(COBRAPOL), a partir da publicação a 31 de dezembro de 2030 . Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026 . Silvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento Gestão .
II – Concessão: o ato administrativo, decorrente ou não de ordem judicial, que determine a implantação de nova pensão especial; III – Fato Gerador: o acontecimento que dá origem à concessão da pensão especial; IV – Instituidor da pensão especial: a pessoa natural que possua ou não vínculo com a Administração Pública e que figure como sujeito do fato gerador do benefício; V – Órgão instituidor: o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual competente para a operacionalização da pensão especial, definida em razão do fato gerador do benefício, da vinculação institucional do instituidor ou de diretriz da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, considerada a respectiva capacidade operacional; VI – Beneficiário: a pessoa natural à qual é concedida a pensão especial, desde que atendidos os requisitos previstos em lei específica ou mediante ordem judicial; VII – Cota-parte da pensão: a fração do valor do benefício destinada a cada beneficiário habilitado, quando houver mais de um beneficiário de uma mesma pensão especial; VIII – Reversão de cota-parte: a redistribuição da fração do valor do benefício entre os beneficiários habilitados em decorrência da cessação do direito de um deles; IX – Operacionalização: a execução das atividades relacionadas à implantação, manutenção e extinção da pensão especial, compreendendo:
04 2256257 - 1RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 067, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução Seplag nº 123, de 21 de novembro de 2024, que dispõe sobre a composição do Conselho Diretor da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho .
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III, § 1º art . 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no §3º do art. 7º do Decreto Estadual nº 47.877, de 05 de março de 2020, RESOLVE:
Art . 1º - O art . 1º da Resolução Seplag nº 123, de 21 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - (...)
II - Como representante do corpo docente da Universidade do Estado de Minas Gerais:
a) Mariana Marcatto do Carmo - titular;
Sílvia Cunha Capanema - suplente;"
Art . 2º - Os membros ora designados exercerão o mandato pelo prazo remanescente do biênio previsto no §3º do art . 7º do Estatuto da FJP
a) quanto à implantação: a instrução dos processos, a inclusão dos benefícios, o cálculo e a inserção de valores financeiros em sistema corporativo; b) quanto à manutenção: o monitoramento das condições de continuidade do benefício e de seus beneficiários, o desmembramento do benefício, a reversão de cota-parte e a atualização de dados pessoais, funcionais e financeiros em sistema corporativo; e c) quanto à extinção: o encerramento do benefício em sistema corporativo, quando constatada a perda do direito ao seu recebimento . Art. 3º – É obrigatória a análise prévia do processo pela Diretoria Central de Controle e Modernização do Pagamento de Pessoal – DCMPP – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão anteriormente à concessão de novos benefícios, observado o disposto nos parágrafos 1º a 5º. § 1º – A análise prévia de que trata o caput consiste na verificação da documentação apresentada pelo requerente e antecederá a inclusão do benefício no sistema corporativo pela unidade competente, nos termos do art . 6º . § 2º – Caberá à unidade competente pela operacionalização da pensão acidentária de que trata a Lei nº 9 .683, de 10 de outubro de 1988, instruir o processo e enviá-lo à DCMPP para a realização da análise prévia.
(Decreto Estadual nº 47.877, de 2020).
Art . 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação . Belo Horizonte, 3 de setembro de 2026 . Silvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
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A Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, no uso de suas competências e tendo em vista o disposto no §§ 2º a 8º, do artigo 253 da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952 e no Parecer Jurídico Referencial 16.754/2025, aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, defere o pedido de reabilitação administrativa do servidor Guilherme Henrique Medeiros Martins, MASP 1450512 / 7, lotado na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), em relação à penalidade de suspensão aplicada no PAD Nº 319/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de 13/09/2024 e cumprida no período de 18/09/2024 a 17/10/2024.
A Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, no uso de suas § 3º – Após a análise prévia pela DCMPP, a documentação poderá competências e tendo em vista o disposto no §§ 2º a 8º, do artigo 253 ser devolvida para complementação de informações ou, estando da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952 e no Parecer Jurídico Referencial corretamente instruída, será encaminhada à Secretaria de Estado de 16.754/2025, aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, defere o Fazenda para decisão do requerimento . pedido de reabilitação administrativa do servidor Guilherme Henrique § 4º – Após o deferimento ou o indeferimento da concessão do benefício Medeiros Martins, MASP 1450512 / 7, lotado na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), em relação à penalidade de pela Secretaria de Estado de Fazenda, o processo será devolvido ao órgão instituidor para operacionalização do benefício . suspensão aplicada no PAD Nº 319/2022, publicada no Diário Oficial § 5º – Os processos de que trata o caput tramitam, obrigatoriamente, por do Estado de 13/09/2024 e cumprida no período de 18/09/2024 a 17/10/2024. meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – oficial do Estado de Minas Gerais .Art . 4º – A implantação de pensões indenizatórias concedidas em A Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, no uso de suas cumprimento a ordem judicial depende de prévia análise da DCMPP. competências e tendo em vista o disposto no §§ 2º a 8º, do artigo 253 § 1º – Após a análise prévia da DCMPP, a documentação pode ser da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952 e no Parecer Jurídico Referencial baixada em diligência para complementação de informações ou, 16.754/2025, aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, defere o caso esteja corretamente instruída, a DCMPP a encaminha ao órgão pedido de reabilitação administrativa do servidor Guilherme Henrique instituidor para a respectiva operacionalização . Medeiros Martins, MASP 1450512 / 7, lotado na Secretaria de Estado § 2º – O benefício produzirá efeitos financeiros a partir da data de de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), em relação à penalidade de sua implantação no sistema corporativo, aplicando-se aos acertos suspensão aplicada no PAD Nº 319/2022, publicada no Diário Oficial retroativos o regime de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor – do Estado de 13/09/2024 e cumprida no período de 18/09/2024 a RPV, cujo pagamento é realizado fora da folha de pessoal. 17/10/2024. § 3º – Após a implantação do benefício no sistema corporativo, o órgão instituidor deve comunicar o cumprimento da ordem judicial 04 2256044 - 1 diretamente à Advocacia-Geral do Estado – AGE e encaminhar a documentação comprobatória . Art. 5º – Nos casos de reversão de cota-parte de pensão da Caixa RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 068, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito – CBGC, de Dispõe sobre a descentralização da operacionalização das pensões que trata a Lei nº 13.457, de 12 de janeiro de 2000, o órgão instituidor especiais de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e encaminhará o processo diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda Gestão para outros órgãos e entidades do Poder Público Estadual e dá para decisão . outras providências . § 1º – Na hipótese de deferimento do pedido de reversão pela Secretaria A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, de Estado de Fazenda, caberá a operacionalização da pensão CBGC pelo órgão instituidor .
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art . 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art . 39 da Lei nº 24 .313, de 28 de abril de 2023, e no Decreto nº 48 .636, de 19 de junho de 2023,RESOLVE: junho de 2023,RESOLVE:
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art . 39 da Lei § 2º – A reversão de cota-parte de pensão acidentária, de que trata a Lei nº 9 .683, de 10 de outubro de 1988, e de pensão do Fundo de nº 24 .313, de 28 de abril de 2023, e no Decreto nº 48 .636, de 19 de junho de 2023,RESOLVE: Beneficência da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, de que trata o art . 62 da Lei nº 11 .406, de 28 de janeiro de 1994, será analisada e operacionalizada pelo órgão instituidor . Art . 1º – Fica descentralizada a operacionalização das pensões Art . 6º – A competência para a operacionalização das pensões especiais especiais, na forma desta Resolução . será atribuída da seguinte forma: Parágrafo único – Esta Resolução não institui novos benefícios e I – A pensão acidentária de que trata a Lei nº 9 .683, de 10 de outubro se presta apenas a descentralizar a operacionalização das pensões de 1988, concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, será especiais . operacionalizada pelo órgão de lotação do respectivo instituidor;
II – A pensão cujo instituidor seja servidor contribuinte do Fundo de Beneficência da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, de que trata o art . 62 da Lei nº 11 .406, de 28 de janeiro de 1994, concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, será operacionalizada pela Secretaria de Estado de Governo; III – A pensão remanescente, não migrada para o regime previdenciário do IPSEMG, concedida sob a vigência da Lei nº 8 .393, de 6 de maio de 1983, cujo instituidor tenha exercido mandato de Deputado Estadual em caráter efetivo ou pelo período mínimo de 2 (dois) anos, bem como a pensão devida aos beneficiários de servidor da extinta MinasCaixa falecido anteriormente à absorção prevista na Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, de que trata o Decreto nº 33 .109, de 27 de novembro de 1991, serão operacionalizadas pela unidade de recursos humanos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; IV – A pensão remanescente, não migrada para o regime previdenciário do IPSEMG, cujo instituidor seja Procurador do Estado ou Consultor Técnico, de que trata a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, será operacionalizada pela Advocacia-Geral do Estado; V – A pensão personalizada, concedida nominalmente por lei específica, será operacionalizada pela Secretaria de Estado de Governo; VI – O auxílio assistencial remanescente concedido sob a vigência da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, será operacionalizado pelo órgão de lotação do instituidor do benefício; VII – A pensão remanescente, não migrada para o regime previdenciário do IPSEMG, cujo instituidor seja servidor contribuinte da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito – CBGC, de que trata a Lei nº 13.457, de 12 de janeiro de 2000, será operacionalizada pelo órgão de lotação do instituidor do benefício; VIII – A Bolsa de Atividades Especiais de que trata a Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, será operacionalizada pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais; IX – A pensão indenizatória de que trata a Lei nº 17 .719, de 12 de agosto de 2008, será operacionalizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; X – O benefício de que trata o art. 3º da Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014, referente ao Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP–2, será operacionalizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos beneficiários que não tenham formalizado a renúncia expressa prevista no art . 2º da Lei nº 24 .402, de 29 de julho de 2023; XI – O benefício de que trata a Lei nº 24 .402, de 2023, pago pelo Estado aos assistidos e pensionistas do plano de previdência complementar MinasCaixa RP–2, será operacionalizado pela unidade de recursos humanos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; XII – As pensões indenizatórias concedidas por ordem judicial, não abrangidas pelas hipóteses previstas nos incisos I a XI, serão operacionalizadas pela unidade de recursos humanos do órgão instituidor . Parágrafo único – As pensões previstas nos incisos I a XI permanecem sujeitas às respectivas regras de operacionalização ainda que concedidas por ordem judicial . Art . 7º – Caberá à Diretoria Central de Normatização do Pagamento de Pessoal, conjuntamente com a DCMPP, editar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução . Art . 8º – A DCMPP, na condição de gestora das atividades decorrentes de concessão, retificação e extinção das pensões especiais de que trata esta Resolução, prestará o suporte técnico e administrativo necessário até que a respectiva operacionalização seja descentralizada. Art. 9º – O inciso III do art. 5º da Resolução SEPLAG Nº 089, de 15 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – (...)
III – No âmbito da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, compete à Superintendência Central de Administração de Pessoal, até que seja descentralizada a operacionalização dos respectivos benefícios, executar e acompanhar as atividades das dotações orçamentárias 1941 04 274 705 7024 0001 – PENSÕES AOS ASSISTIDOS E PENSIONISTAS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MINASCAIXA RP-2, 1941 04 274 705 7441 0001 – PENSÕES ESPECIAIS E INDENIZAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, bem como as unidades executoras que se relacionem com sua competência institucional.”. Art . 10 – Os órgãos e entidades responsáveis pela operacionalização das pensões especiais deverão observar os preceitos da Lei Federal nº 13 .709, de 2018, e do Decreto Estadual nº 48 .237, de 2021, mediante a adoção de medidas técnicas aptas a garantir o sigilo, a segurança e a integridade dos dados pessoais de titulares e beneficiários. Art . 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias. Parágrafo único – Para a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG, esta Resolução produzirá efeitos após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação . Belo Horizonte, 4 de setembro de 2026 . Silvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
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Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde OcupacionalDiretor: Alvimar José Tito
| RESULTADO DE RECURSO ADMI | NISTRATIVO | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| MASP/CPF | NOME | PROTOCOLO | TIPO | RESULTADO | MOTIVO (EM CASO DE INDEFERIMENTO) |
| 1386806-2 | JOSE LUIZ ANICETO DA SILVA | 20/03/2024 | Licença para tratamento de saúde | Intempestivo | Art. 55 da LEI nº14.184, de 31/01/2002 |
| 636756-9 | CRISTIANA RAMALHO DO NASCIMENTO | 09/04/2026 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 1195341-1 | FELIPE DE OLIVEIRA XAVIER | 01/10/2025 | Licença para tratamento de saúde |
Deferido | |
| 1438310-3 | KEILA GRACIELA RIBEIRO SOARES | 15/10/2025 | Recurso Caracterização de Defciencia | Deferido | |
| 1100736-6 |
MAURICIO RODRIGUES MARTINS |
05/03/2026 |
Ajustamento Funcional |
Deferido |
|
| 978904-1 | OSMAR AFONSO RODRIGUES RIBEIRO | 07/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 1492540-8 | DEBORA CRISTINA MOREIRA | 03/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 978192-3 | TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA SILVA | 03/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Deferido Parcialmente | |
| 755584-0 | JULIA CANCADO LASMAR | 09/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 847918-0 | MARIA DE LOURDES SANTOS | 10/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 1133451-3 | CIARA RESENDE NAVES | 29/08/2025 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 1045307-4 | RAQUEL DE CAMPOS VELOSO | 04/02/2026 | Licença para tratamento de saúde | Deferido Parcialmente | |
| 1141894-4 | ISAAC SALVADOR DA SILVA | 18/03/2025 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 1523195-4 | DEBORA SALES MATOS DE OLIVEIRA FERNANDES | 08/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Deferido Parcialmente | |
| 1323576-7 | ANDREIA CRISTINA DE JESUS SILVA GUIMARAES | 08/08/2025 |
Licença para tratamento de saúde |
Deferido |
|
| 1067218-6 | CINTHIA MARIA BARROSO TEIXEIRA FERREIRA | 20/12/2021 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 1314289-8 | JANIANE MELO DA SILVA |
18/03/2026 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 1326200-1 | SILÉSIA CRISTINA DE CASTRO CAIXETA | 22/12/2025 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 1263217-0 | ANDREZZA DE OLIVEIRA RIBEIRO | 29/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 1604675-7 | RENAN AUGUSTO MENEZES DE ALMEIDA | 10/06/2025 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 1328196-9 | WALQUIRIA PAIVA COSTA | 04/06/2025 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 934478-9 | ELEN MARIA AZEVEDO SILVA | 27/06/2024 | Licença para tratamento de saúde | Deferido Parcialmente | |
| 1427871-7 | CLAUDIA TAVARES GUIMARAES PINTO | 07/03/2026 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 974795-7 | HEDELMAR SILVA ROBERTO | 25/03/2026 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 1310366-8 | JANAINA BENJAMIM SANTOS | 08/10/2025 |
Licença para tratamento de saúde |
Deferido Parcialmente |
|
| 1082950-5 | JANETE CRISTINA SOUZA DA COSTA SILVA | 17/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 1350167-1 | CLAUDIA OLIVEIRA RIOS | 26/08/2025 | Licença para tratamento de saúde | Deferido | |
| 1530903-2 | ALINE PAULA RODRIGUES | 02/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Indeferido | Decreto Estadual, n°48.249/2021-Ordem de Serviço 02/2022 |
| 1325112-9 | ARLENE OLIVEIRA DO CARMO MADEIRA | 01/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Indeferido | Decreto 48.249/2021 |
| 1445150-4 | OSWALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA | 04/03/2026 | Licença para tratamento de saúde | Indeferido | §1ºdo art. 3º -Decreto Estadual, n°48.249/2021 |
| 1346368-2 | LIVIA FLORENCIO DE CARVALHO | 07/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Indeferido | Decreto 48.249/2021 |
| 1285527-6 | MARCOS LEAO DA SILVA | 08/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Indeferido | §1ºdo art. 3º -Decreto Estadual, n°48.249/2021 |
| 621591-7 | RUNA THAIS PEREIRA DIAS DA SILVEIRA | 08/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Indeferido | art. 2º -Decreto Estadual, n°48.249/2021 |
| 1536123-1 | RICARDO HENRIQUE RAMIRO | 05/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Indeferido | §1ºdo art. 3º -Decreto Estadual, n°48.249/2021 |
| 1408610-2 | ANDREA APARECIDA PEREIRA SOUZA FERREIRA | 13/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Indeferido | Decreto 48.249/2021 |
| 1197972-1 | LUIZA DE SOUZA GUEDES |
23/06/2025 | Licença para tratamento de saúde | Indeferido | §1ºdo art. 3º -Decreto Estadual, n°48.249/2021 |
| 1093899-1 | ANDRÉIA FONSECA DE AGUIAR | 07/10/2025 | Licença para tratamento de saúde | Indeferido | Decreto 48.249/2021 |
| 1336787-5 | FRANCISCA JUNIA MACIEIRA | 13/12/2025 | Licença para tratamento de saúde | Indeferido | Decreto 48.249/2021 |
| 1197028-2 | KIRINO CANGUSSU FERRAZ | 08/01/2026 | Licença para tratamento de saúde | Indeferido | art. 4º -Decreto Estadual, n°48.249/2021 |
Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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