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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 05/09/2026 · pág. 30

DOEMG 05/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

30 – sábado, 05 dE sEtEmbro dE 2026

miNas GErais

diário do ExEcutivo

RESOLUÇÃO SES Nº 11 .612, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026 . Prorroga o prazo de execução dos recursos fundamentados nas Resoluções que menciona . O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art . 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 43, da Lei Estadual nº 24 .313, de 28 de abril de 2023 e, considerando:

PORTARIA Nº HEMOMINAS/ADC.PRE Nº. 153/2026

Substitui membro de Comissão Processante

A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS, no uso da atribuição estabelecida no inciso I do art . 7º do Decreto nº 48 .023, de 17 de agosto de 2020, e com base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de 1952, tendo em vista os motivos apresentados pelo Sr. Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria PRE/HEMOMINAS nº 274/2025, expedida pela Presidente da Fundação Hemominas, publicada no Diário Oficial do Executivo em 10/12/2025,

RESOLVE:

Art. 1º - Substituir o membro Eduardo Lúcio de Lima, MASP 1.050.6962, pelo servidor Gustavo Ribeiro Bedran, MASP 1.205.928-3, no cargo de Presidente da Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria PRE/HEMOMINAS nº 274/2025, publicada no Diário Oficial do Executivo em 10/12/2025. Art . 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 3 de setembro de 2026 Kelly Nogueira Guerra Presidente da Fundação Hemominas

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Fundação Ezequiel Dias - Funed

Presidente: Felipe José Fonseca Attiê

PORTARIA/FUNED Nº 068, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026 Institui orientações e procedimentos gerais para realização de despesas de pronto pagamento no âmbito da Fundação Ezequiel Dias O PRESIDENTE da Fundação Ezequiel Dias, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da FUNED, condo no Decreto Estadual nº 47 .910, de 07 de abril de 2020, considerando o disposto na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no Decreto Estadual 37.924/96 de 16 de maio de 1996, na PORTARIA SCCG N .º 297, de 13 de junho de 1996, na Lei Federal nº 14.133/2021 de 1º de abril de 2021 e no Decreto nº 12 .343, de 30 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 2260.01.0001862/2024-50, RESOLVE:

RESOLVE:

Art. 1º − Prorrogar, por mais 12 (doze) meses, o prazo de execução dos recursos fundamentados nas Resoluções SES nº 9.005/2023, nº 9.142/2023, nº 9.167/2023, nº 9.187/2023, nº 9.227/2023 e nº 9.252/2023.

§ 1º − A prorrogação contempla somente os beneficiários interessados cujos instrumentos de repasse estejam em vigor na data de publicação desta resolução, nos termos do art . 3º das resoluções supramencionadas . § 2º − A assinatura do termo aditivo deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da disponibilização desse instrumento no SIGRES − Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais. Art . 2º – Ficam inalterados os demais artigos e anexos dispostos nas Resoluções SES nº 9.005/2023, nº 9.142/2023, nº 9.167/2023, nº 9.187/2023, nº 9.227/2023 e nº 9.252/2023. Art. 3º − Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026 . Poliana Cardoso Lopes Santos Secretária de Estado de Saúde em Exercício

Art . 1º - Instituir as orientações e procedimentos gerais para a realização das despesas de pronto pagamento no âmbito da Fundação Ezequiel Dias .

Art. 1º – Divulgar os beneficiários e valores referentes à estratégia de saúde para o componente de diagnóstico do Programa Estadual de Enfrentamento ao Câncer – Cuidar na Hora Certa, política continuada no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG). Parágrafo único – O repasse financeiro de que trata o caput refere-se ao componente de diagnóstico da política estadual, conforme indicador estabelecido na Resolução vigente, e valores discriminados no Anexo Único desta Resolução .

Art . 2º - Entende-se por despesa de pronto pagamento aquela concedida em regime de adiantamento, prevista nos artigos 68 e 69 da Lei

4.320/1964, nos termos do art. 25, inciso IV do decreto estadual nº 37 .924, de 16 de maio de 1996, conjugado com o art . 24 do mesmo decreto, para acobertar despesas que, devido a sua urgência ou a sua natureza, não possam se submeter ao processo normal de aplicação . § 1ºA despesa de pronto pagamento caracteriza-se pela urgência e pela imprescindibilidade de sua realização, sendo, portanto, aquelas que: I - tenham caráter excepcional e que comprovadamente não se subordinem ao processo normal de aplicação; II - envolvam aquisição de bens ou serviços inadiáveis, de utilização imediata;

Art. 2º – O recurso financeiro de que trata esta Resolução totaliza o valor de R$ 1.268.895,98 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), onera as dotações orçamentárias nº 4291 .10 .302 .061 .4131 .0001 334141 10 .1 e 4291.10.302.061.4131.0001 334541 10.1. §1º – O repasse aos Municípios constantes do Anexo Único será efetuado do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde dos Municípios e por transferência intraorçamentária, nos repasses vinculados à prestadores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG .

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RESOLUÇÃO SES Nº 11 .617 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 Divulga os beneficiários e valores referentes à estratégia de saúde para o componente de diagnóstico do Programa Estadual de Enfrentamento ao Câncer – Cuidar na Hora Certa, política continuada no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art . 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 43, da Lei Estadual nº 24 .313, de 28 de abril de 2023 e, considerando: - a Lei Federal nº 8 .080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; - a Lei Federal nº 8 .142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

III - extraordinárias ou urgentes, destinadas ao pronto atendimento de situações emergenciais que possam causar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens .

§ 2º Entende-se por processo normal de aplicação aquele que é possível, desejável, e menos oneroso para a administração pública fazer com que seus recursos sejam aplicados após o cumprimento, entre outros, de determinados procedimentos tais como formalização do processo, obtenção da proposta mais vantajosa e celebração de contrato, quando for o caso . Art . 3º - O limite de valor para a realização de despesas de pronto pagamento, nos termos do art. 25, inciso IV, do Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de maio de 1996, é de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo vedado o ressarcimento de despesas realizadas fora dos procedimentos estabelecidos .

§2º – Os municípios ficarão responsáveis pela transferência do recurso financeiro aos estabelecimentos de saúde e, esses, por sua vez, deverão utilizar o recurso para alcançar o objetivo da política de saúde .

§3º - Os valores constantes nesta Resolução se referem ao incentivo financeiro para implementação da política, conforme disposto na Resolução SES/MG nº 10.785 de 04 de dezembro de 2025. Art. 3º -O repasse financeiro de que trata o art. 2º desta Resolução possui natureza de contraprestação pelos serviços realizados, estando condicionado à apuração e validação dos resultados assistenciais alcançados pelos beneficiários, nos termos das regras estabelecidas pela Resolução SES/MG nº 10.785, de 04 de dezembro de 2025, que estabelece as regras gerais para o repasse financeiro, acompanhamento, controle e avaliação da Estratégia de Saúde para o componente de diagnóstico do Programa Estadual de Enfrentamento ao Câncer – Cuidar na Hora Certa, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais – SUS/MG.

§ 1º - Excepcionalmente, mediante justificativa formal do servidor responsável e aprovação do ordenador de despesas, poderá ser

autorizado valor superior ao limite previsto no caput, até o montante de

R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos). § 2º - A aplicação dos recursos do adiantamento fica limitada ao valor concedido, observada a classificação orçamentária informada na Nota de Empenho, sendo vedado o ressarcimento de despesas excedentes ao valor autorizado, observadas as ressalvas e hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art. 25 do Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de maio de 1996 .

Art. 4º - O incentivo financeiro de que trata esta Resolução será repassado aos beneficiários mediante a formalização de instrumento de repasse no sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), observada a legislação aplicável. Os municípios devem atentar-se aos prazos para assinatura .

Art . 4º - O credenciamento do servidor para recebimento do adiantamento será efetuado pelo Ordenador de Despesas junto ao Serviço de Contabilidade, via memorando, por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI .

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026 . POLIANA CARDOSO LOPES SANTOS SECRETÁRIA(O) DE ESTADO DE SAÚDE EM ESTADO DE EXERCICÍO

§1º Cada Serviço/Unidade poderá ter até dois servidores credenciados habilitados para recebimento da despesa miúda de pronto pagamento . §2º Não será concedida despesa miúda a credenciado em atraso na prestação de contas de adiantamento anterior .

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 11.617 DE 03 DE §2º Não será concedida despesa miúda a credenciado em atraso na SETEMBRO DE 2026 (disponível no sítio eletrônico www .saude . prestação de contas de adiantamento anterior . mg.gov.br). §3º Qualquer alteração de credenciado deverá ser solicitada ao 04 2256354 - 1 Ordenador de Despesas, que informará ao Serviço de Contabilidade . Art. 5º - A solicitação e a prestação de contas será tramitada pelo Sistema Eletrônico da Informação - SEI, sendo obrigatória a apresentação da justificava para sua solicitação. Art . 6º - Não se fará adiantamento de pronto pagamento a servidor: I - Que já estiver responsável por dois adiantamentos; II - Que não prestou contas no prazo regulamentar;

Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas

III – Que não esteja em efetivo exercício e/ou que esteja afastado do serviço, seja qual for o movo, dentro do prazo de comprovação do adiantamento; e

Presidente: Kelly Nogueira Guerra

IV - Que esteja inscrito em “Diversos Responsáveis” ou “Diversos Responsáveis em Apuração” Art . 7º - Fica vedada a utilização dos recursos de adiantamento de pronto pagamento para:

ATOS DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO GESTÃO E FINANÇAS

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10410058 Maria Berenice Oliveira Gomes 1 PENF 1 03/08/2026 Restando o saldo de 1 mês do referido QQ
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QQ SALDO RESTANTE
903111-3 Nagila Hermogenes Dias 1 ASO 1 mês e
15 dias
08/09/2026 Restando o saldo de 1 mês do referido QQ
1103664-7 Maria das Dores de Andrade
Notaroberto
2 ATHH 15 dias 21/09/2026 Restando o saldo de 1 mês e 15 dias do
referidoQQ

I - aquisição de material permanente ou outro item patrimonial classificado como despesa de capital; II - bens ou serviços para pagamento parcelado, utilizando-se, para tanto, mais de um adiantamento de pronto pagamento; III - fracionamento do valor real da despesa, utilizando-se, para tanto, a emissão de vários documentos fiscais acobertando a mesma operação; IV - aquisição de material ou serviço que tenha caráter de continuidade ou para os quais existam contratos de fornecimento ou prestação de serviço;

V - realização de obras civis ou reformas em instalações, com exceção de pequenos reparos e manutenções; VI - aquisição de materiais para estoque ou que já existem em estoque; VII - pagamento de contas de utilidade pública, impostos e tributos, independentemente do valor;

VIII - realização de despesas que caracterizem gastos com festividades e homenagens ou compra de presentes . Art . 8º - A efetiva entrega do numerário ao servidor implica a responsabilidade pessoal pela correta aplicação dos recursos e a respectiva prestação de contas, na forma e prazo previstos nesta Portaria .

Autoriza OPÇÃO DE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS NO CARGO EM COMISSÃO a servidora: MASP 12548160 Cibeli Cristina de Paiva Costa, DAI-16, CH1100170, a partir de 01 de setembro de 2026.

§ 1º Não será permitida a utilização da verba para pagamento de nenhuma taxa relava a abertura e manutenção de contas . § 2º Caso o responsável pelo adiantamento encontre-se impedido de prosseguir com a aplicação, deverá promover a comprovação do adiantamento e/ou devolução do recurso .

Registra AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei n.º 869/1952, à servidora: MASP 1211638-0, Keilla Christiane Tomaz Fernandes, admissão 01, entre 13/08/2026 e 20/08/2026.

Art . 9º - O ordenador de despesa deve ponderar a oportunidade e conveniência de sua realização, conforme os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, sob pena de responsabilização, nos termos do § 9º do art. 25, do Decreto Estadual nº 37.924, de 1996. Parágrafo único – Para fins de concessão e prestação de contas desta despesa, deverá o ordenador validar as justificavas apresentadas pelo servidor que recebeu o adiantamento, demonstrando a sua urgência e imprescindibilidade, nos termos do art . 2º desta portaria . Art . 10º - Antes da utilização dos recursos de adiantamento de pronto pagamento deverá ser realizada consulta aos seguintes setores responsáveis quanto a disponibilidade do materiais e/ou serviços: I - Serviço de Administração de Materiais - SAM, quando se tratar de material de consumo; II - Divisão de Tecnologia da Informação - DTI quando se tratar de materiais e serviços de tecnologia da informação e telecomunicação; III - Demais áreas responsáveis pela gestão dos contratos de acordo com sua respectiva competência . Art .11º - Quando se tratar se adiantamento em caráter excepcional de valor superior a R$200,00, deverá ser realizada pesquisa de preços com base na Resolução SEPLAG nº 102, de 29 de dezembro de 2022 ou que vier a substituí-la . Art . 12º - Só poderá ser efetuada a compra de material ou contratação do serviço de empresa legalmente habilitada e que emita regularmente documento fiscal ou, se o serviço for prestado por pessoa física, esta deverá providenciar junto ao Fisco Municipal documento fiscal avulso ou Recibo de Pagamento Autônomo - RPA . Parágrafo único . Em relação ao Recibo de Pagamento Autônomo - RPA, o servidor deverá comunicar o Serviço de Contabilidade para fins de retenção na fonte do INSS na alíquota de 11%, do IRRF conforme tabela vigente e do ISSQN conforme legislação do município e obrigações acessórias . Art . 13º - A aplicação da verba não poderá ser adversa daquela especificada no ato da solicitação e concessão, tendo em vista a dotação orçamentária própria, constituindo desvio de finalidade a sua aplicação em desacordo com o detalhamento da destinação do recurso . §1º - O desvio de finalidade resultará na devolução total do recurso e encaminhamento para procedimento administrativo cabível . §2º - Situações pontuais de mudanças da destinação do recurso devem ser informadas na prestação de contas, com justificava embasada e documentos comprobatórios, assim como os novos documentos de negava dos setores responsáveis quanto à indisponibilidade de materiais e/ou serviços. Art. 14º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para a aplicação dos adiantamentos e de 10 (dez) dias corridos para sua comprovação, contados da data do crédito em conta do credenciado. Parágrafo único - Se o agente responsável pelo adiantamento não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado ou não prestar contas, implicará no encaminhamento para procedimento administrativo cabível . Art. 15º - O processo de concessão e prestação de contas de despesas de pronto pagamento deverá conter os seguintes documentos: I– Documento de negativa dos setores responsáveis quanto a disponibilidade de materiais e/ou serviços, nos termos do artigo 10; II - Pesquisa de preços, quando se tratar de adiantamento excepcional de valor superior a R$200,00, conforme artigo 11; III - documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas que constem:

a) nome completo, CNPJ e endereço da FUNED;

b) discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento exato das despesas realizadas; c) data da emissão compreendida entre a data em que foi realizada o depósito bancário do adiantamento e o prazo final para a realização da despesa conforme art . 13 desta portaria; d) ateste por 02 servidores, via SEI, utilizando o documento padronizado pelo Estado; IV - Justificativa fundamentada da aplicação do recurso, caracterizando a urgência e emergência do gasto efetuado, que no caso de adiantamento para realização de “pequenos reparos e manutenções”, seja apresentado um relatório detalhado, comprovando a real necessidade dessa, contendo quem realizou a mão de obra, os gastos com material, e apêndice fotográfico (com fotos do antes, durante e depois). V – Documento de Arrecadação Estadual e comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso . VI - Outro documento que o solicitante julgar necessário para comprovar a legalidade do gasto . VII - Aprovação mediante assinatura do ordenador de despesas . § 1° - A critério do ordenador de despesas, poderão ser solicitados, para concessão da despesa de pronto pagamento, os itens previstos nos incisos I e II do caput .

§ 2º - Para os serviços tomados em Belo Horizonte, o imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN deverá ser retido na fonte, conforme Lei nº 8.725 de 30/12/2003 art. 20 e assim que a nota fiscal for emitida deverá ser encaminhada para o Serviço de Administração Financeira por e-mail, o qual irá providenciar a emissão da guia e encaminhará para o solicitante realizar o pagamento com o valor disponibilizado em pronto pagamento, de forma a evitar, que o imposto seja pago fora da data de vencimento junto ao município, devendo ser pago ao prestador o valor correspondente a nota fiscal descontado o ISSQN . § 3º - Quando se tratar de Micro Empreendedor Individual - MEI - a retenção do ISSQN não se aplica, conforme Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006 art.21 § 4º inciso IV. § 4º - Para os serviços tomados fora de Belo Horizonte, as notas fiscais deverão ser encaminhadas para o Serviço de Contabilidade, para a verificação da legislação vigente, bem como a obrigação da retenção do ISSQN .

§ 5º - Quando se tratar de recibo de Pagamento de Autônomo - RPA - o servidor responsável pela prestação de contas deverá comunicar ao Serviço de Contabilidade para fins de retenção na fonte do INSS na alíquota de 11%, do IRRF conforme tabela vigente e do ISSQN conforme legislação do município e obrigações acessórias . § 6º - Os documentos apresentados não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível . Art . 16º - O Serviço de Contabilidade - SCONT - examinará os documentos de despesas da prestação de contas, emitindo manifestação pela: I . Aprovação; II . Correção; ou III . Rejeição .

§ 1º - Existindo qualquer irregularidade na prestação de contas apresentada, o processo retornará à unidade de origem para regularização, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para satisfazer a exigência, apresentar justificativas ou devolver a importância devida . § 2º Constatado a recusa na correção ou desvio de finalidade na aplicação da verba de pronto pagamento, as prestações de contas serão encaminhadas ao ordenador de despesas para solicitar a devolução total do recurso especificado.

§ 3º A não correção, não devolução dos recursos ou qualquer descumprimento das normas estabelecidas nesta portaria, implicará no encaminhamento para Núcleo de Correição Administrava – NUCAD, para imediatas providências administravas apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis . Art . 17º – Fica revogada a Portaria Funed nº 106, de 02 de dezembro de 2023 . Art . 18º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação . Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica . FELIPE JOSÉ FONSECA ATTIÊ Presidente Fundação Ezequiel Dias

04 2256362 - 1

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Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 3202609053300019230.