DOMPA 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4080
IV – DO INTERESSE PÚBLICO E DO MÉRITO
O objeto do projeto "SAÚDE E BEM-ESTAR‖, é promover a saúde, a reabilitação, a autonomia e a qualidade de vida dos assistidos, por meio do custeio de estagiários de Fisioterapia e Psicologia, fisioterapeuta e técnico em refrigeração. As ações incluem avaliação e acompanhamento individual, elaboração de planos terapêuticos, prevenção de limitações motoras, estímulo à independência e orientação a familiares e cuidadores, contribuindo para o bem-estar e o desenvolvimento dos assistidos.
atende a finalidade pública relevante e de interesse recíproco, compatível com as políticas públicas municipais e com a modalidade de Termo
de Fomento prevista no art. 2º, VIII da Lei nº 13.019/2014.
V – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Consta nos autos o parecer orçamentário da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Nº 1311/2026/SEPLAN - DEORC/SEPLAN-
PMM, acompanhado do QDD – Quadro Detalhado de Despesas, que atesta a existência de saldo na dotação correspondente à emenda parlamentar, além do prévio empenho da despesa, em observância ao art. 60 da Lei 4.320/1964 e ao art. 16 da LRF.
PARECER TÉCNICO Nº 139/2025 – SEPLAN
ASSUNTO: Análise técnica de projeto apresentado pela Organização da Sociedade Civil
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARABÁ para formalização de
Termo de Fomento decorrente de Emenda Parlamentar Impositiva.
ORIGEM: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARABÁ – CNPJ nº 01.711.946/0001-29 TERMO DE FOMENTO Nº: 155/2026
EMENDA IMPOSITIVA: Autoria: Ver. Pedro – Valor: R$ 45.000,00 VALOR TOTAL: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Este parecer técnico é emitido com fundamento no art. 35, V, da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), o qual condiciona a celebração de termos de
fomento à emissão de parecer técnico da Administração. Nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014, os termos de fomento custeados exclusivamente por emendas parlamentares
impositivas são celebrados com dispensa de chamamento público. A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Referencial PGM nº 008/2025, consolidou o
entendimento da legalidade dessa dispensa, desde que observadas as exigências técnicas e documentais previstas em lei.
VI – DA FISCALIZAÇÃO, GESTOR E COMISSÃO
A execução será acompanhada por: - Iracelia Brito de Carvalho, matricula n° 64743, Gestor da Parceria, designado por portaria específica, Portaria nº 1762605/2026/SMS-FIN/SMS, responsável pelo acompanhamento técnico e administrativo; - Comissão de Monitoramento e
Avaliação, instituída pela Portaria nº 450/2026- GP, responsável pelo controle e fiscalização; - Meios de fiscalização: relatórios periódicos, visitas técnicas e análise documental.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, declaramos que o projeto "SAÚDE E BEMESTAR‖ objeto da presente instrução processual administrativa, que visa à
formalização do Termo de Fomento nº 153/2026 com organizações da sociedade civil, encontra-se em plena conformidade com os parâmetros
estabelecidos no Parecer Referencial adotado.
Diante de todo o exposto, opina-se favoravelmente à formalização do Termo de Fomento nº 153/2026 com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARABÁ– APAE, custeado exclusivamente por recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva,
com dispensa de chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014 e do Parecer Referencial PGM nº 008/2025. É o parecer.
Marabá/PA, 28 de agosto de 2026
MARIA SANDRA DA CRUZ SILVA Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
SANDRA LIMA SILVA Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026- GP
ALYNE DIAS MORAIS CARNEIRO Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: 50E68FF7
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – SEPLAN PARECER TÉCNICO Nº 139/2025 – SEPLAN
II – DA ANÁLISE DOCUMENTAL
Após análise dos documentos apresentados pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARABÁ, verificouse o
atendimento integral dos requisitos previstos nos arts. 22 e 33 da Lei nº 13.019/2014, bem como no Checklist do Anexo I do Parecer Referencial PGM nº 008/2025:
I) Plano de trabalho e projeto com descrição completa do objeto a ser executado, devendo conter requisitos do art. 22 da Lei 13.019, de 2014; II) certidão de que a organização da
sociedade civil preenche os requisitos previstos no artigo 33 da lei 13.019, de 2014 ; III) cópia do estatuto social contando os requisito constante do inciso III, do art. 33, da Lei
13.019, de 2014; IV) ata da última eleição e termo de posse, comprovando do mandato da diretoria da instituição; V) comprovação do efetivo funcionamento na área há 01 (um) ano
desenvolvendo atividades e projetos no setor referente ao objeto da parceria ou de natureza semelhante; VI) comprovante de endereço atual da instituição; VII) relação nominal
atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, rg e cpf de cada um; VIII) cpf, rg e comprovante de residência do presidente da entidade; IX) inscrição no CNPJ; X) declaração
do representante da instituição informando que nenhum dos dirigentes é dirigente membro do poder ou do ministério público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau, nos termos do art. 39, II da Lei nº 13.019, de 2014; XI) declaração do representante, em nome da entidade, informando a inexistência de
divida perante os poderes públicos e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito; XII) declaração de atendimento ao artigo 25 da LC 101, de 2000;
XIII) prova de que não tenha sido punida com uma das sanções do art. 39, V, da Lei 13.019, de 2014; XIV) certidão da congem acerca da inexistência de pendências em prestações
de contas de parcerias anteriores (últimos cinco anos); XV) Declaração referente a abertura de conta corrente específica para a parceria ; q) parecer da área técnica da secretaria acerca
do objeto da parceria, assinado por profissional habilitado e ainda atendendo requisitos do art. 35, V, da Lei 13.019, de 2014; XVI) certidão nada consta TCM; XVII) certidão nada consta TCE;
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