DOMPA 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4082
Parágrafo único. O âmbito de aplicação desta norma restringe-se aos servidores investidos nos cargos ora criados, os quais deverão atuar, primordialmente, no Setor de Alimentação Escolar e na execução técnica das ações vinculadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em conformidade com as competências institucionais da pasta de educação municipal.
CAPÍTULO II
DO QUANTITATIVO E DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA
Art. 2º. Ficam criados, no quadro de pessoal efetivo do Município de Rio Maria, 03 (três) cargos de Nutricionista, os quais passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, em adição às vagas porventura existentes em leis anteriores.
Art. 3º. Os cargos criados pelo artigo anterior são enquadrados no Grupo Ocupacional de Apoio à Educação (GOEPM-AE), nos termos da classificação estabelecida pelo art. 9º, inciso I, alínea ―f‖, da Lei Municipal nº 637, de 1º de julho de 2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 077, de 2 de março de 2020.
§ 1º. A designação técnica do cargo para fins de assentamento funcional e controle de quadro será identificada pelo código AE-NU, respeitando-se a sistemática de categorias funcionais e grupos ocupacionais prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Trabalhadores da Educação Pública Municipal.
§ 2º. Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 637, de 1º de julho de 2010, com as redações conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 032, de 9 de janeiro de 2012, pela Lei Complementar Municipal nº 034, de 20 de junho de 2012, pela Lei Complementar Municipal nº 077, de 2 de março de 2020, e pela Lei Complementar Municipal nº 092, de 17 de maio de 2023, para fins de atualização do Quadro de Cargos Efetivos, devendo o quantitativo total de vagas para o cargo de Nutricionista ser acrescido das unidades ora instituídas, totalizando 4 (quatro) vagas no quadro permanente da educação.
§ 3º. A ampliação do quantitativo de cargos de nutricionista visa à adequação técnico-normativa do Município de Rio Maria perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), garantindo que a Entidade Executora possua quadro técnico (QT) suficiente para a universalidade do atendimento aos alunos da educação básica, conforme exigido pela Resolução CFN nº 789, de 13 de setembro de 2024.
TÍTULO II
DA LOTAÇÃO, DAS ATRIBUIÇÕES E DA INVESTIDURA
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO E DOS REQUISITOS DE INVESTIDURA
Art. 4º. Os cargos de Nutricionista criados por esta Lei Complementar possuem lotação obrigatória na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), com exercício preferencial no Setor de Alimentação Escolar, devendo os servidores atuar na gestão, planejamento e execução técnica das ações de alimentação e nutrição em toda a rede pública municipal de ensino.
Art. 5º. São requisitos básicos e indispensáveis para a investidura e o exercício do cargo de Nutricionista no âmbito da Secretaria Municipal de Educação:
I - diploma de conclusão de curso de graduação em Nutrição, devidamente registrado e emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
II - registro profissional ativo e regular no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) competente, com jurisdição sobre o Estado do Pará; III - aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em observância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e ao art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 098, de 2 de agosto de 2023;
IV - atendimento aos demais requisitos gerais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Maria e no respectivo edital do certame.
Art. 6º. A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com a posse, momento em que o candidato aprovado deverá comprovar o preenchimento de todos os requisitos de escolaridade e habilitação profissional previstos no artigo anterior, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade que lhe der exercício.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Art. 7º. Constituem atribuições do cargo de Nutricionista da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com as diretrizes da Resolução CFN nº 788, de 13 de setembro de 2024, e Resolução CFN nº 789, de 13 de setembro de 2024, do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN): I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de alimentação e nutrição no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), assegurando a oferta de alimentação adequada e saudável aos estudantes;
II - elaborar os cardápios da alimentação escolar, baseando-se em alimentos in natura ou minimamente processados, respeitando a cultura alimentar da localidade, a sazonalidade, a sustentabilidade e as necessidades nutricionais específicas de cada faixa etária;
III - realizar a avaliação do estado nutricional dos alunos por meio de levantamentos antropométricos periódicos, coordenando as ações para o monitoramento da saúde da população estudantil;
IV - planejar e executar ações de educação alimentar e nutricional (EAN), integradas ao processo de ensino e aprendizagem e ao currículo pedagógico das unidades escolares;
V - identificar e prestar assistência dietética aos estudantes com necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, hipertensão, doença celíaca, alergias e intolerâncias alimentares;
VI - colaborar tecnicamente com o processo de aquisição de gêneros alimentícios, elaborando as especificações técnicas, prevendo quantitativos e coordenando a avaliação de amostras para subsidiar os editais de licitação e chamadas públicas da agricultura familiar;
VII - supervisionar e orientar as condições higiênico-sanitárias das unidades de alimentação escolar, implantando o Manual de Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) exigidos pela legislação sanitária vigente;
VIII - articular com a rede de agricultura familiar local para inserção de produtos orgânicos e agroecológicos na alimentação escolar, fomentando o desenvolvimento sustentável do Município;
IX - integrar o quadro técnico da Entidade Executora, assumindo a responsabilidade técnica (RT) ou a solidariedade técnica (QT) perante o FNDE e o CRN, conforme designação administrativa;
www.diariomunicipal.com.br/famep 190