DOMPA 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4082
X - exercer outras atribuições inerentes à formação profissional e compatíveis com as normas federais do PNAE e as orientações da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O nutricionista designado como Responsável Técnico (RT) deverá validar obrigatoriamente o seu vínculo funcional nos sistemas de cadastro do FNDE, mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho Regional de Nutrição, sob pena de irregularidade na execução do programa.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º. Os servidores ocupantes do cargo público de Nutricionista da Secretaria Municipal de Educação cumprirão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, conforme padrão estabelecido para o grupo de apoio à educação pela Lei Complementar Municipal nº 077, de 2 de março de 2020. § 1º. A jornada fixada no caput deste artigo atende à recomendação técnica da Resolução CFN nº 789, de 13 de setembro de 2024, do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), visando garantir o tempo necessário para o cumprimento adequado das atribuições de planejamento, supervisão e monitoramento nutricional no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
§ 2º. O controle da assiduidade e da pontualidade dos servidores será efetuado pelo Setor de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação, em observância ao art. 144, inciso X, da Lei Complementar Municipal nº 098, de 2 de agosto de 2023.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
Art. 9º O vencimento-base inicial para o cargo de Nutricionista é fixado em R$ 3.224,59 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), correspondente à Referência ―A‖ da Tabela III do Anexo I da Lei Municipal nº 637, de 1º de julho de 2010, incluída pela Lei Complementar Municipal nº 077, de 2 de março de 2020, observada a atualização remuneratória promovida pela Lei Complementar Municipal nº 092, de 17 de maio de 2023.
§ 1º. Em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à isonomia remuneratória, o padrão de vencimento fixado no caput deve ser idêntico ao já praticado para os atuais ocupantes do cargo de nutricionista no quadro permanente do Município, vedada qualquer distinção baseada na data de ingresso no serviço público municipal.
§ 2º. Os servidores farão jus à progressão funcional horizontal por triênio de efetivo exercício, à razão de 3% (três por cento) sobre o vencimentobase para cada referência alcançada, nos termos do art. 82 da Lei Complementar Municipal n.º 098/2023 e das normas específicas do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) da Educação.
Art. 10. Além do vencimento-base, os ocupantes do cargo de Nutricionista poderão perceber as gratificações, adicionais e indenizações previstos no Regime Jurídico Único e na legislação específica da educação, desde que preenchidos os requisitos legais e observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 11. Aplica-se aos novos cargos o teto remuneratório municipal, sendo vedada a percepção de remuneração mensal superior ao subsídio do Prefeito Municipal, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 098, de 2 de agosto de 2023, e o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA VIGÊNCIA
CAPÍTULO I
DO CUSTEIO E DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do Município de Rio Maria em favor da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, em observância ao art. 70 da Lei Municipal nº 637, de 1º de julho de 2010.
Art. 13. Em estrita observância aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a eficácia financeira das nomeações para os cargos criados por esta Lei fica condicionada à:
I - existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme o art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
II - apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, instruída com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas;
III - declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IV - demonstração de que a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais e que seus efeitos financeiros serão compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, nos termos do art. 17, § 2º, da LRF.
Parágrafo único. O provimento das vagas dar-se-á de forma gradual, conforme a necessidade administrativa e a disponibilidade financeira real, priorizando-se a regularização do Responsável Técnico exigido pelas normas do PNAE.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA VIGÊNCIA
Art. 14. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, visando à melhor aplicação de seus preceitos e à organização administrativa das novas vagas no Setor de Alimentação Escolar.
Art. 15. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 637, de 1º de julho de 2010, e suas alterações subsequentes, que não conflitem com os termos desta Lei Complementar.
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