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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 02/09/2026 · pág. 194

DOMPA 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4082

DECRETO Nº222 /GPX/2026 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO DE XINGUARA — CEMPA E APROVA SEU REGIMENTO INTERNO .

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA , Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 931, de 12 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação de Xinguara, com metas e estratégias revisadas pela Lei Municipal nº 1.254, de 13 de dezembro de 2023, cuja vigência foi prorrogada pela Lei Municipal nº 1.365, de 30 de dezembro de 2025, especialmente a Meta 5 e suas estratégias relativas à alfabetização;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.314, de 15 de abril de 2025, que instituiu o Sistema Municipal de Avaliação da Educação Básica de Xinguara — SIMAEX;

CONSIDERANDO a necessidade de governança, articulação institucional, monitoramento e coordenação das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Xinguara — CEMPA, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SEMEC.

Art. 2º. O CEMPA tem por finalidade coordenar a governança das ações e estratégias municipais de alfabetização, articular setores e instituições, acompanhar metas e resultados e promover decisões integradas para a garantia do direito à alfabetização. Art. 3º. Compete ao CEMPA:

I – apreciar o diagnóstico e as prioridades das ações municipais de alfabetização;

II – analisar e acompanhar o Plano de Trabalho Anual — PTA;

III – monitorar metas, indicadores, participação, resultados e desigualdades;

IV – articular SEMEC, escolas, conselhos, Estado, União e instituições parceiras;

V – acompanhar formação, materiais, avaliações, comunicação e boas práticas;

VI – recomendar intervenções e providências, com definição de responsáveis e prazos;

VII – analisar relatórios e validar institucionalmente as evidências submetidas à sua apreciação;

VIII – acompanhar a preparação, a inscrição e eventual recurso do Município no Selo Alfabetização;

IX – promover transparência, preservando dados pessoais e informações protegidas;

X – elaborar relatório anual de atividades e recomendações.

Art. 4º. O CEMPA será composto por um titular e um suplente de cada representação indicada no Anexo I, designados por Portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

Art. 5º. A Presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, e a Coordenação Executiva pelo representante titular da Articulação Municipal da Renalfa.

Art. 6º. O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, permanecendo os representantes no exercício até a designação dos substitutos.

Art. 7º. A participação no CEMPA será considerada serviço público relevante, não remunerado, sem criação de vínculo ou vantagem. Art. 8º. O CEMPA poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades para participar de reuniões, sem direito a voto, quando a matéria exigir conhecimento específico.

Art. 9º. A SEMEC prestará apoio técnico, administrativo e documental ao funcionamento do Comitê, sem criação de novos cargos ou despesas não autorizadas.

Art. 10. Fica aprovado o Regimento Interno constante do Anexo II deste Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 01 de setembro de 2026.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR

Prefeito Municipal

ANEXO I — REPRESENTAÇÕES DO CEMPA

Nº Representação Quantidade
1 Secretário Municipal de Educação e Cultura 1 titular e 1 suplente
2 Articulação Municipal da Renalfa 1 titular e 1 suplente
3 Educação Infantil 1 titular e 1 suplente
4 Anos Iniciais do Ensino Fundamental 1 titular e 1 suplente
5 Gestores escolares 1 titular e 1 suplente
6 Conselho Municipal de Educação 1 titular e 1 suplente
7 Educação do Campo e modalidades existentes 1 titular e 1 suplente
8 Planejamento e documentação 1 titular e 1 suplente

ANEXO II — REGIMENTO INTERNO

Art. 1º. O CEMPA reger-se-á por este Regimento e pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, participação, equidade e proteção de dados.

Art. 2º. São atribuições da Presidência: convocar e presidir reuniões; aprovar pautas; encaminhar deliberações; dirimir empates; representar o Comitê e solicitar informações aos setores responsáveis.

Art. 3º. São atribuições da Coordenação Executiva: elaborar pautas; organizar documentos; acompanhar encaminhamentos; manter calendário, atas e painel de pendências; consolidar relatórios e comunicar deliberações.

Art. 4º. Compete aos membros participar das reuniões, analisar documentos, apresentar informações de sua área, executar encaminhamentos e declarar eventual conflito de interesses.

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