DOMPA 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4083
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Objetivos e metas quantitativas;
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Indicadores de avaliação;
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Cronograma físico - financeiro;
Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: ED0160C3
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Plano de aplicação detalhado dos recursos;
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Forma de prestação de contas. A proposta está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 13.019/2014 e demonstra viabilidade técnica, operacional e financeira.
IV – DO INTERESSE PÚBLICO E DO MÉRITO
O objeto do projeto – ''REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO" visa reformar, ampliar e adequar a sede do Instituto Vida Bela, mediante a
construção de nova área estruturada de aproximadamente 162 m, implantação de laje de 120 m, construção de sanitários, cozinha, escada e adequações elétricas e hidraulicas, com
a finalidade de ampliar a capacidade de atendimento social, educacional e comunitário da instituição, garantindo melhores condições estruturais, sanitárias, de segurança e acessibilidade aos usuários.
– atende a finalidade pública relevante e de interesse recíproco, compatível com as políticas públicas municipais e com a modalidade de Termo de Fomento prevista no art. 2º, VIII da Lei nº 13.019/2014.
V – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Consta nos autos o parecer orçamentário da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Nº 1367/2026/SEPLAN - DEORC/SEPLAN-PMM , acompanhado do QDD – Quadro Detalhado de Despesas, que atesta a existência de saldo na dotação correspondente à emenda parlamentar, além do prévio empenho da despesa, em observância ao art. 60 da Lei 4.320/1964 e ao art. 16 da LRF.
VI – DA FISCALIZAÇÃO, GESTOR E COMISSÃO
A execução será acompanhada por: Rayane Karolina Silva da Costa, Portaria nº 071/2025 - Gestor da Parceria, designado por portaria específica, responsável pelo acompanhamento técnico e administrativo; - Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pela Portaria nº Portaria nº 450/2026 - GP, responsável pelo controle e
fiscalização; - Meios de fiscalização: relatórios periódicos, visitas técnicas e análise documental. VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, declaramos que o projeto ''REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO" objeto da presente instrução processual administrativa, que
visa à formalização do Termo de Fomento nº 180/2026 com organizações da sociedade civil, encontra-se em plena conformidade com os parâmetros estabelecidos no Parecer Referencial adotado.
Diante de todo o exposto, opina-se favoravelmente à formalização do Termo de Fomento nº 180/2026 com o INSTITUTO VIDA BELA DE MARABÁ, custeado exclusivamente por
recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva, com dispensa de chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014 e do Parecer Referencial PGM nº 008/2025. É o parecer.
Marabá/PA, 02 de setembro de 2026
MARIA SANDRA DA CRUZ SILVA
Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
SANDRA LIMA SILVA
Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
ALYNE DIAS MORAIS CARNEIRO
Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – SEPLAN PARECER TÉCNICO Nº 168/2026 – SEPLAN
ASSUNTO: Análise técnica de projeto apresentado pela Organização da Sociedade Civil INSTITUTO VIDA BELA DE MARABÁ, para formalização de Termo de Fomento decorrente de Emenda Parlamentar Impositiva.
ORIGEM: INSTITUTO VIDA BELA DE MARABÁ – CNPJ nº 15.302.650/0001-69
TERMO DE FOMENTO Nº 179/2026
EMENDA IMPOSITIVA: Autoria: Ver. Fernando – Valor: R$ 182.808,24
VALOR TOTAL: R$ 182.808,24 (cento e oitenta e dois mil oitocentos e oito reais e vinte e quatro centavos) I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Este parecer técnico é emitido com fundamento no art. 35, V, da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), o qual condiciona a celebração de termos de fomento à emissão de parecer
técnico da Administração. Nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014, os termos de fomento custeados exclusivamente por emendas parlamentares impositivas são celebrados com dispensa de chamamento público. A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Referencial PGM nº 008/2025, consolidou o entendimento da legalidade dessa dispensa,
desde que observadas as exigências técnicas e documentais previstas em lei.
II – DA ANÁLISE DOCUMENTAL
Após análise dos documentos apresentados pelo INSTITUTO VIDA BELA DE MARABÁ , verificou-se o atendimento integral dos requisitos previstos nos arts. 22 e 33 da Lei nº
13.019/2014, bem como no Checklist do Anexo I do Parecer Referencial PGM nº 008/2025:
I) Plano de trabalho e projeto com descrição completa do objeto a ser executado, devendo conter requisitos do art. 22 da Lei 13.019, de 2014;
II) certidão de que a organização da sociedade civil preenche os requisitos previstos no artigo 33 da lei 13.019, de 2014;
III) cópia do estatuto social contando os requisitos constantes do inciso III, do art. 33, da Lei 13.019, de 2014;
IV) ata da última eleição e termo de posse, comprovando do mandato da diretoria da instituição;
V) comprovação do efetivo funcionamento na área há 01 (um) ano desenvolvendo atividades e projetos no setor referente ao objeto da parceria ou de natureza semelhante;
VI) comprovante de endereço atual da instituição;
VII) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, rg e cpf de cada um;
VIII) cpf, rg e comprovante de residência do presidente da entidade; IX) inscrição no CNPJ;
X) declaração do representante da instituição informando que nenhum dos dirigentes é dirigente membro do poder ou do ministério público, ou dirigente de órgão ou entidade da
administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau, nos termos do art. 39, II da Lei nº 13.019, de 2014;
XI) declaração do representante, em nome da entidade, informando a inexistência de dívida perante os poderes públicos e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
XII) declaração de atendimento ao artigo 25 da LC 101, de 2000; XIII) prova de que não tenha sido punida com uma das sanções do art. 39, V, da Lei 13.019, de 2014;
XIV) certidão da CONGEM acerca da inexistência de pendências em prestações de contas de parcerias anteriores (últimos cinco anos);
XV) Declaração referente a abertura de conta corrente específica para a parceria; q) parecer da área técnica da secretaria acerca do objeto da parceria, assinado por profissional
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