DOMAM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4185
XXVIII. expor colegas, superiores e subordinados a situações humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções;
XXIX. importunar colegas, superiores ou subordinados, de maneira explícita ou não, visando a obter favores sexuais;
XXX. manter atitude que discrimine pessoas com as quais mantenha contato profissional, em função de cor, sexo, crença, origem, classe social, idade ou incapacidade física;
XXXI. receber presentes ou qualquer tipo de benesses de contribuintes, fornecedores ou usuários do serviço público, excetuados brindes que sejam distribuídos ao público em geral a título de propaganda ou divulgação habitual; e
XXXII. coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária.
SEÇÃO I
DA CONDUTA DOS DIRIGENTES
Art. 8º. Os dirigentes devem:
I. demonstrar o compromisso com a ética, de forma clara e inequívoca, devendo ser vistos como exemplo de respeito, moralidade e profissionalismo;
II. buscar meios de propiciar ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo e participativo;
III. incentivar o constante aperfeiçoamento dos agentes públicos em exercício na unidade.
SEÇÃO II
DA CONDUTA NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS
Art. 9º. Nos processos de contratação de terceiros, os agentes públicos devem atuar com isonomia, cumprindo as normas sem favorecer ou prejudicar qualquer concorrente, de tal forma que nenhum procedimento ou atitude possa ser interpretado como tendencioso, colocando sob suspeição decisão ou adjudicação de contrato.
Art. 10. São vedadas preferências ou outros interesses de ordem pessoal que interfiram, ou possam parecer interferir, na fiscalização ao cumprimento de prazos e acordos de níveis de serviços, na adoção de medidas corretivas e na aplicação das sanções contratuais previstas.
Art. 11. Ainda que haja interesse do HUMAITAPREV em conhecer e inspecionar in loco as instalações, processos de fabricação ou produtos, não se deve aceitar qualquer tipo de cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que possa participar de processo licitatório ou outra forma de aquisição de bens e serviços, exceto quando legalmente previsto.
Art. 12. As normas para contratação em caráter temporário serão regulamentadas em legislação própria.
Art. 13. Todo contrato firmado deve conter em seus termos que o fornecedor se declara ciente deste Código de Ética, que estará sujeito a ele e se comprometerá a cumpri-lo.
CAPÍTULO IV
DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 14 Salvo instrução legal e ou administrativa em contrário, informação confidencial só poderá ser utilizada para fins profissionais, devendo observar-se que:
I. é proibida a divulgação de informação confidencial para terceiros ou profissionais não envolvidos e/ou autorizados a recebê-la;
II. todos são responsáveis pela guarda de documentos relativos às suas atividades, devendo, portanto, assegurar que informações confidenciais não sejam expostas a outros profissionais ou a terceiros em trânsito em HUMAITAPREV em períodos de ausência de seu local físico de trabalho;
III. apenas fontes autorizadas podem falar com a imprensa em nome de HUMAITAPREV;
IV. toda e qualquer informação financeira que diz respeito à HUMAITAPREV é confidencial, a não ser que tenha sido objeto de
divulgação através de relatórios publicados em sites, jornais ou outros veículos de comunicação, exceto quando este tipo de informação é requisitado por órgão regulador, por decisão judicial e/ou com prévia aprovação da Presidência;
V. é proibida a realização de operações financeiras utilizando conhecimento privilegiado de informações, que não sejam de domínio público, bem como a revelação dessas informações a terceiros que possam lucrar com tais operações;
VI. todo o corpo funcional deve garantir o sigilo de qualquer informação à qual tenha acesso e que ainda não tenha sido divulgada ao público, ficando ressalvada a sua revelação quando necessária à condução dos negócios e serviços de HUMAITAPREV;
VII. é vedada a divulgação ou uso de informação privilegiada por qualquer profissional ligado à HUMAITAPREV, seja por atuação em benefício próprio ou de terceiros, ainda que após seu desligamento do cargo ou função;
VIII. as violações às exigências relacionadas ao uso de informações privilegiadas estão sujeitas às penalidades administrativas e criminais; IX. todos os que tenham acesso aos sistemas de informação de HUMAITAPREV são responsáveis pelas precauções necessárias ao acesso não autorizado às mesmas;
X. todos devem salvaguardar as senhas e outros meios de acesso a sistemas e documentações;
XI. as senhas são de uso individual e não devem ser divulgadas ou compartilhadas com outras pessoas sob nenhuma hipótese, sendo de inteira responsabilidade do detentor o zelo pela guarda e uso correto dela;
XII. casos as senhas necessitem ser destinadas a uma gerência ou grupo de pessoas, tal iniciativa se dará apenas com expressa autorização da chefia da divisão competente;
XIII. todos os documentos com informações importantes ou confidenciais, em papel ou mídia eletrônica, devem ser descartados utilizando-se de dispositivos apropriados que impossibilitem a leitura por outras pessoas.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E CONDUTA
Art. 15 A instituição da Comissão de Ética e Conduta – CEC, será realizada por meio da promulgação de ato normativo, expedida pela Superintendência do HUMAITAPREV, a qual caberá:
I. atuar como instância consultiva na aplicação do presente Código; II. apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou condutas de agentes públicos, verificando a sua adequação às normas éticas pertinentes;
III. Instaurar Conselho de Sindicância ou Conselho de Processo Disciplinar para a apuração quando vislumbrar indícios de infração administrativa que possa ensejar a aplicação das penalidades;
IV. fazer recomendações genéricas ou individualizadas, visando a orientar os agentes públicos colaborados do HUMAITAPREV quanto à sua postura ética em situações específicas;
V. divulgar o presente Código de Ética e suas alterações, propondo a revisão das suas normas visando ao seu aperfeiçoamento.
VI. sugerir a extinção contratual com o fornecedor que desrespeitar este Código;
VII. criar seu Regimento Interno.
§1º A revisão que trata o inciso V deverá acontecer anualmente, avaliando a necessidade de atualização deste ato normativo. §2º Caso não haja necessidade de revisão, a Comissão de Ética expedirá ato normativo informando sobre tal fato.
Parágrafo único. Desde que não concorde com o parecer, o agente público colaborador do HUMAITAPREV poderá pedir, motivadamente, reconsideração da decisão à Comissão, na forma disciplinada no seu regimento interno.
Art. 16 A Comissão de Ética será composta de 3 (três) membros, cujo mandato será de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual e sucessivo período, não ultrapassando o limite de 6 (seis) anos.
§1º Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Superintendente ou pelo órgão superior de deliberação do HUMAITAPREV na ausência do primeiro.
§2º Poderá fazer parte integrante da Comissão de Ética de forma consultiva, profissional convidado de comprovada capacidade, com o
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