DOMAM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4185
único intuito de promover melhorias e fundamentações voltadas à área de Governança e Compliance.
§3º A Comissão de Ética deliberará por maioria simples.
§4º Estão legitimados a apresentar questões à Comissão de Ética o Superintendente, o Controle Interno, os Conselhos e o agentes públicos colaboradores do HUMAITAPREV.
§5º A Comissão de Ética deverá atuar em todas as suas esferas, com formalismo moderado, observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
§6º A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor. §7º O Presidente e o Secretário da Comissão de Ética serão eleitos pelos membros da própria comissão para um mandato de 03 (três) anos, não permitida a recondução.
§8º Caberá ao Secretário da Comissão de Ética substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
§9º Na ausência do Presidente e do Secretário concomitantemente impedirá a realização de qualquer sessão. §10º Cessará à investidura de membros das Comissões de Ética:
I. com a extinção do mandato;
II. com a renúncia;
III. no caso de desvio ético reconhecido pela própria Comissão; IV. pela aplicação de qualquer penalidade disciplinar; V. com a exoneração do servidor do cargo efetivo ou em comissão.
Art. 20. Caberá sanção administrativa disciplinar de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, nos casos de:
I. Reincidência em infração sujeita à sanção disciplinar de advertência;
II. De violação das demais proibições ou inobservância dos deveres funcionais que não tipifiquem infrações sujeitas à sanção disciplinar de demissão.
Art. 21. Quando houver conveniência para a continuidade do serviço público, a sanção disciplinar de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, sendo obrigatória, neste caso, a permanência do servidor público em serviço.
Parágrafo único. Os dias de suspensão aplicados ao servidor público serão descontados de seu vencimento produzindo reflexos, computando-se como ausências injustificadas, para efeito do efetivo exercício, de férias, de licença prêmio e de progressões.
Art. 22. Caberá sanção administrativa disciplinar de demissão nos casos de:
I. Crime contra a administração pública;
II. Prática de crime doloso, em serviço ou fora dele;
III. O abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
IV. Ofensa física e ou moral em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
V. Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 17 São sanções administrativas disciplinares: I. Advertência;
II. Suspensão;
III. Destituição do cargo ou emprego público em comissão ou função de confiança; e
IV. Cassação de aposentadoria ou da disponibilidade.
§ 1º As sanções disciplinares previstas serão sempre registradas no prontuário individual do servidor público e a anistia será averbada à margem do registro de penalidade.
§ 2º As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados da aplicação, na advertência, ou do cumprimento da sanção, na suspensão, se o servidor público não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 18 Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor público com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce na Administração Pública.
§ 1º A infração é punível quer consista em ação ou omissão e independentemente de ter produzido resultado perturbador ao serviço ou de efetivo danos ao erário.
§ 2º Ao servidor público que responde a procedimento administrativo disciplinar não será deferida a exoneração a pedido antes da conclusão do referido procedimento e, se o caso, do cumprimento da pena, salvo autorização expressa da comissão processante.
§ 3º A sanção definitiva será executada pela Comissão de Sindicância e ficará registrada no prontuário do servidor por 02 (dois) anos. § 4º O prazo para análise de procedimento, pedido de reconsideração e recurso, não excederá a 30 (trinta) dias.
§ 5º Nenhum servidor poderá se eximir de atender à convocação da Comissão para prestar informações.
§ 6º Fica impedido de participar da análise de procedimentos e deliberações, o membro da Comissão que tenha qualquer tipo de participação, direta ou indireta, nos fatos em apuração ou possua vínculo estreito com as pessoas sob investigação.
Art. 19. Caberá sanção administrativa disciplinar de advertência nos casos de inobservância do dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, ou ainda, nos casos de violação de proibição desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. A sanção administrativa disciplinar de advertência será aplicada por escrito, visando sempre o aperfeiçoamento profissional do servidor.
VI. Insubordinação grave em serviço;
VII. Aplicação irregular do dinheiro público;
VIII. Revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo;
IX. Lesão ao erário e dilapidação do patrimônio público;
X. Corrupção;
XI. Improbidade administrativa;
XII. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII. Violação dos deveres ou das proibições previstas na presente Lei Complementar, desde que passível da penalidade e em consonância com o princípio da proporcionalidade das penas.
Parágrafo único. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
Art. 23. Considera-se abandono de cargo a ausência em serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 24 . Considera-se inassiduidade habitual, equiparada ao abandono de cargo, para os efeitos deste Estatuto, quando o servidor que, nos 12 (doze) meses antecedentes, faltar ao trabalho 30 (trinta) dias interpoladamente, sem causa justificada.
Art. 25. Na apuração do abandono de cargo ou da inassiduidade habitual, será adotado o procedimento sumário, observando-se especialmente que:
I. na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor público ao serviço, devendo ser igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
II. no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço, sem causa justificada, por período superior a 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
§ 1º. Após a apresentação da defesa, a Comissão de Processo Disciplinar elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias, e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 2º. Para a demonstração das faltas injustificadas, deverá ser anexada ao processo a certidão de ausência.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. No momento da posse ou do ingresso para prestar serviços, deverá ser apresentado ao agente público colaborador do
www.diariomunicipal.com.br/aam 7