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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 03/09/2026 · pág. 11

DOMAM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4185

contar com o suporte de servidor específico do ente federativo ou do HUMAITAPREV.

§2º O responsável pela gestão da segurança da informação atuará em colaboração com a Comissão de Segurança da Informação e com as demais áreas estratégicas do Instituto, reportando periodicamente suas ações à Diretoria Executiva.

IV - outras medidas recomendadas pela legislação vigente. §4º A Diretoria Executiva, mediante parecer da área responsável pela segurança da informação e, quando necessário, da Comissão de Segurança da Informação, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada, podendo também encaminhar o caso às autoridades competentes.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 17. Fica instituída, no âmbito do HUMAITAPREV, a Comissão de Segurança da Informação, com a finalidade de definir, apoiar e acompanhar a implementação, manutenção e constante aprimoramento da Política de Segurança da Informação – PSI. §1º A Comissão será composta, no mínimo, pelos seguintes membros: a) o(a) Superintendente do HUMAITAPREV; b) o(a) Controlador(a) Interno(a);

c) o(a) Responsável Técnico pela área de Tecnologia da Informação. §2º Compete à Comissão de Segurança da Informação:

I - propor e validar as estratégias e ações necessárias para garantir a aplicação da PSI em todas as unidades e processos;

II - promover a revisão periódica da Política de Segurança da Informação, no mínimo a cada 4 (quatro) anos ou sempre que houver mudanças significativas na estrutura tecnológica, regulatória ou organizacional do HUMAITAPREV;

III - estabelecer critérios e procedimentos para auditorias internas de segurança da informação e rastreabilidade de acessos a sistemas críticos;

IV - aprovar e acompanhar os planos de contingência, continuidade de negócios e recuperação de desastres no âmbito da gestão da informação;

V - apoiar a difusão da cultura de segurança da informação entre os servidores e colaboradores, por meio de treinamentos e campanhas educativas;

VI - deliberar sobre incidentes de segurança classificados como críticos, definindo medidas corretivas e preventivas a serem adotadas. §3º As reuniões da Comissão ocorrerão de forma ordinária semestralmente e, de forma extraordinária, sempre que convocadas por qualquer de seus membros.

§4º As deliberações da Comissão deverão ser registradas em ata formal e arquivadas de forma segura e acessível para fins de auditoria e governança.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18. O descumprimento das disposições desta Política sujeitará os responsáveis às sanções previstas em normativos internos, na legislação administrativa aplicável e, especialmente, na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§1º As infrações serão analisadas considerando sua natureza, gravidade, impacto institucional, prejuízos a titulares de dados e reincidência, podendo ser classificadas como:

I - Leves: condutas que contrariem diretrizes da PSI sem prejuízos identificáveis;

II - Médias: ações ou omissões que comprometam a segurança da informação de forma moderada;

III - Graves: condutas dolosas ou que resultem em prejuízo à integridade, confidencialidade ou disponibilidade de dados institucionais ou pessoais, ou que caracterizem violação à LGPD. §2º As penalidades aplicáveis incluem, conforme o caso:

I - Advertência verbal ou escrita;

II - Suspensão de acesso a sistemas e recursos informacionais; III - Responsabilização funcional, contratual, civil e/ou penal; IV - Demissão por justa causa, nos casos previstos em lei;

V - Indenização por danos causados a terceiros ou à instituição, nos termos da legislação vigente.

§3º Nos casos em que a violação da Política envolver tratamento indevido de dados pessoais, serão aplicáveis também as sanções previstas nos arts. 52 a 54 da LGPD, incluindo:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - bloqueio ou eliminação dos dados pessoais envolvidos, quando aplicável; III - comunicação aos titulares dos dados afetados;

Art. 19. A presente Política de Segurança da Informação deverá ser amplamente divulgada, publicada no sítio eletrônico oficial do HUMAITAPREV e incorporada aos processos de integração de novos servidores e colaboradores.

Art. 20. A Política de Segurança da Informação deverá ser revista periodicamente, no máximo a cada 4 (quatro) anos, ou sempre que houver mudanças relevantes na legislação, nos processos institucionais ou nos sistemas de informação utilizados.

Art. 21. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Política serão analisados pela Comissão de Segurança da Informação, com parecer técnico da área de Tecnologia da Informação, e submetidos à decisão da Diretoria Executiva.

Art. 22. Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação e revoga disposições anteriores que lhe sejam contrárias.

TERMO DE CIÊNCIA E CONHECIMENTO

TERMO DE CIÊNCIA E CONHECIMENTO DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE HUMAITÁ - HUMAITAPREV

Declaro que recebi a Política de Segurança da Informação - PSI do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE HUMAITÁ - HUMAITAPREV, estando ciente de seu conteúdo e da sua importância para o bom exercício funcional do próprio INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE HUMAITÁ - HUMAITAPREV.

A assinatura do presente Termo, anexo a referida Política de Segurança da Informação, é manifestação de minha concordância e do meu compromisso em cumpri-lo integralmente.

Humaitá – AM, 14 de agosto de 2026.

RAIMUNDO ALVES DE AGUIAR

Superintendente do HUMAITAPREV Dec. 025/2024-GAB. PREF

Publicado por: Juliano Barroso Formiga Código Identificador: 9C5C54B7

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ALVARÃES

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 30, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a exoneração, a pedido, de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Município de Alvarães e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVARÃES, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 93, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município, e os arts. 35, inciso I, 36 e 38, inciso III, da Lei Municipal nº 014/1993,

CONSIDERANDO que o art. 93, inciso V, da Lei Orgânica do Município atribui privativamente ao Prefeito a competência para prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

CONSIDERANDO que os arts. 35, inciso I, e 36 da Lei Municipal nº 014/1993 estabelecem, respectivamente, a exoneração como hipótese

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