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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 04/09/2026 · pág. 140

DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084

COMAM, a natureza ambiental das ações propostas e sua contribuição para a proteção animal, a educação ambiental, a prevenção de impactos decorrentes do abandono de animais e a promoção da saúde coletiva, esta Comissão manifesta-se pela complementação do parecer anteriormente emitido, com a inclusão da política ambiental como fundamento

complementar da dispensa de chamamento público, permanecendo mantidos os demais fundamentos e conclusões constantes do parecer originário.

Diante do exposto, esta Comissão complementa o Parecer Técnico referente ao Processo SEI nº 05050527.000321/2026-78, que trata da parceria com a

ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ – FOCINHOS CARENTES, para execução do Projeto PET VIDA SEGURA, no valor total de

R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinada à manutenção e ao desenvolvimento de ações de proteção e bem-estar animal no Município de Marabá.

É o parecer complementar, salvo melhor juízo.

Marabá/PA, 03 de setembro de 2026

MARIA SANDRA DA CRUZ SILVA

Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP

SANDRA LIMA SILVA

Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP

do art. 22 da Lei 13.019, de 2014;

II) certidão de que a organização da sociedade civil preenche os requisitos previstos no artigo 33 da lei

13.019, de 2014;

III) cópia do estatuto social contando os requisitos constantes do inciso III, do art. 33, da Lei 13.019, de 2014;

IV) ata da última eleição e termo de posse, comprovando do mandato da diretoria da instituição;

V) comprovação do efetivo funcionamento na área há 01 (um) ano desenvolvendo atividades e projetos no

setor referente ao objeto da parceria ou de natureza semelhante; VI) comprovante de endereço atual da instituição;

VII) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, rg e cpf de cada um;

VIII) cpf, rg e comprovante de residência do presidente da entidade; IX) inscrição no CNPJ;

X) declaração do representante da instituição informando que nenhum dos dirigentes é dirigente membro do

poder ou do ministério público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual

será celebrado o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau, nos termos do art. 39, II da Lei nº 13.019, de 2014;

XI) declaração do representante, em nome da entidade, informando a inexistência de dívida perante os

ALYNE DIAS MORAIS CARNEIRO

Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP

Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: 76E14513

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – SEPLAN PARECER TÉCNICO Nº 156/2026 – SEPLAN

poderes públicos e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;

XII) declaração de atendimento ao artigo 25 da LC 101, de 2000; XIII) prova de que não tenha sido punida com uma das sanções do art. 39, V, da Lei 13.019, de 2014;

XIV) certidão da CONGEM acerca da inexistência de pendências em prestações de contas de parcerias

anteriores (últimos cinco anos);

ASSUNTO: Análise técnica de projeto apresentado pela Organização da Sociedade Civila INSTITUTO ESPERANÇA E VIDA - GRUPO DE APOIO ESPERANÇA para formalização de Termo de Fomento decorrente de Emenda Parlamentar Impositiva.

ORIGEM: INSTITUTO ESPERANÇA E VIDA - GRUPO DE APOIO ESPERANÇA– CNPJ nº 30.182.827/0001-24 TERMO DE FOMENTO Nº:192/2026

EMENDA IMPOSITIVA: Autoria: Ver. Ronaldo – Valor: R$ 150.000,00

VALOR TOTAL: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Este parecer técnico é emitido com fundamento no art. 35, V, da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), o qual

condiciona a celebração de termos de fomento à emissão de parecer técnico da Administração. Nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014, os termos de fomento custeados exclusivamente por emendas parlamentares impositivas são celebrados com dispensa de chamamento público. A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Referencial PGM nº 008/2025, consolidou o entendimento da legalidade dessa dispensa, desde que observadas as exigências técnicas e documentais previstas em lei.

XV) Declaração referente a abertura de conta corrente específica para a parceria; q) parecer da área técnica

da secretaria acerca do objeto da parceria, assinado por profissional habilitado e ainda atendendo requisitos do art. 35, V, da Lei 13.019, de 2014;

XVI) certidão nada consta TCM; XVII) certidão nada consta TCE; XVIII) certidão negativa de natureza não tributária; XIX) certidão negativa de natureza tributária;

XX) certidão negativa de débitos gerais, dívida ativa e tributos municipais;

XXI) Declaração de idoneidade; XXII) 03 (três) orçamentos. Conclui-se que a entidade encontra-se regularmente habilitada.

III – DO PLANO DE TRABALHO O Plano de Trabalho apresentado contempla:

II – DA ANÁLISE DOCUMENTAL

Após análise dos documentos apresentados pelo INSTITUTO ESPERANÇA E VIDA - GRUPO DE APOIO ESPERANÇA , verificou-se o atendimento integral dos requisitos previstos nos arts. 22 e 33 da Lei nº 13.019/2014, bem como no Checklist do Anexo I do Parecer Referencial PGM nº 008/2025:

A proposta está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 13.019/2014 e demonstra viabilidade técnica,

operacional e financeira.

I) Plano de trabalho e projeto com descrição completa do objeto a ser executado, devendo conter requisitos

IV – DO INTERESSE PÚBLICO E DO MÉRITO

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