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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/09/2026 · pág. 84

DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183

cumprir e fazer cumprir os termos da Lei n.º 14.133/2021, Decreto Municipal 013/2024 - GB e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do Contrato.

efetuar os pagamentos devidos a CONTRATADA no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais e respectivas medições de cada etapa, já devidamente atestadas por Engenheiro responsável pela fiscalização.

aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial da obra ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato. efetuar a restituição da garantia oferecida para a plena execução da obra, após a sua conclusão e entrega final.

efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais de cada parcela. modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA .

rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados do artigo 137 da Lei Federal 14.133/2021.

CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES CABÍVEIS

As penalidades contratuais aplicáveis são: advertência verbal ou escrita. multas.

declaração de inidoneidade e,

suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com a lei federal 14.133/2021 e regulamentação da lei por meio do Decreto Municipal nº 013/2024 – GB.

A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.

As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes: 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na entrega da obra.

0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do Contrato.

2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA , sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa. suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura Municipal de Jutaí – AM, por prazo não superior a dois anos.

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

perda da garantia contratual, quando for o caso. De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE , devidamente fundamentado.

As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.

A multa definida na alínea ―a‖ do item 8.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea ―b‖ do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.

A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea ―b‖ acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE .

CLÁUSULA NONA – DOS CASOS DE RESCISÃO

– A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:

a CONTRATADA não iniciar os trabalhos dentro de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da " ORDEM DE SERVIÇO " ou interrompê-los por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE .

a CONTRATADA , sem prévia autorização da CONTRATANTE , ceder o presente Contrato, no todo ou em parte.

a CONTRATADA físico-Financeiro, aprovados pela CONTRATANTE .

a CONTRATADA não atender as exigências da CONTRATANTE relativamente a defeitos ou imperfeições das obras, dos serviços ou das instalações, ou com respeito a quaisquer dos materiais, dos equipamentos e da mão-de-obra utilizados.

as multas aplicadas a CONTRATADA atingirem, isolada ou cumulativamente, montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato;

a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer Cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrente; ocorrer qualquer um dos motivos referidos nos Capítulo VIII, da Lei nº 14.133/2021.

– A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 137 da Lei n.º 14.133/2021.

– A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores a CONTRATADA , inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:

assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.

ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade.

execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ele(a) devidos. retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

9.4. A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 137, 138 ou 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA

LICITAÇÃO

10.1 – O presente Contrato está vinculado em todos os seus termos, ao Edital da Concorrência Eletrônica e respectivos anexos, bem como à proposta de preços vencedora.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS

– Aplica-se a Lei n.º 14.133/2021, Decreto 013/2024-GP e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

– A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele(a) assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DA OBRA

A fiscalização da execução da obra será exercida por Engenheiro Civil credenciado, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento da obra que venha a ser determinada pela CONTRATANTE , a seu exclusivo juízo.

Nos termos do art. 117, da Lei n.º 14.133, de 2021, será designado servidor ou comissão de servidores designados para acompanhar e fiscalizar e a execução dos serviços.

Desisgna-se a sr. Francisco Soares de Freitas , Engenheiro Civil, matrícula nº 11974, para atuar na função de fiscal do contrato, em observância às atribuições previstas no art. 30 do Decreto Municipal n° 13, de 10 de abril de 2024.

Desisgna-se a sr. José Leandro Lasmar de Souza , Engenheiro Civil, matrícula nº 12663, para atuar na função de gestor(a) do contrato, em observância às atribuições previstas no art. 29 do Decreto Municipal n° 13, de 10 de abril de 2024.

O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

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