DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182
Expediente: Associação Amazonense de Municípios - AAM DIRETORIA 2025-2029 CONSELHO DIRETOR
Presidente: ANDERSON JOSÉ DE SOUSA, Ex-Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva
Vice-Presidente: NICSON MARREIRA LIMA, Prefeito Municipal de Tefé Primeiro Secretário: LUCENILDO DE SOUZA MACEDO, Prefeito Municipal de Alvarães
Segunda Secretária: RAIMUNDA MARINA BRITO PANDOLFO, Prefeita Municipal de Nhamundá
Primeiro Tesoureiro: ORDEAN GONZAGA DA SILVA, Ex-Prefeito Municipal de Guajará
Segundo Tesoureiro: ERALDO DA SILVA TRINDADE, Ex-Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos
CONSELHO DE VICES-PRESIDENTES REGIONAIS
Vice-Presidência do Alto Solimões: DAVID NUNES BEMERGUY, Ex-Prefeito Municipal de Benjamin Constant Vice-Presidência do Triângulo: EDIR COSTA CASTELO BRANCO, Prefeito Municipal de Maraã Vice-Presidência do Purus: GEAN CAMPOS DE BARROS, Ex-Prefeito Municipal de Lábrea
Vice-Presidência do Juruá: BRUNO LUIS LITAIFF RAMALHO, Ex-Prefeito Municipal de Carauari Vice-Presidência do Madeira: LÚCIO FLÁVIO DO ROSÁRIO, Prefeito Municipal de Manicoré
Vice-Presidência do Alto Rio Negro: JOSÉ RIBAMAR FONTES BELEZA, Prefeito Municipal de Santa Isabel do Rio Negro
Vice-Presidência Rio Negro/Solimões: JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito Municipal de Iranduba
Vice-Presidência do Médio Amazonas : JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES, Ex-Prefeito Municipal de Urucurituba
Vice-Presidência do Baixo Amazonas: FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, ExPrefeito Municipal de Parintins
CONSELHO FISCAL
Primeiro Membro: ANDRESON ADRIANO OLIVEIRA CAVALCANTE, ExPrefeito Municipal de Autazes Segundo Membro: GAMALIEL ANDRADE DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Tapauá
Terceiro Membro: ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Codajás
Primeiro Suplente: DENISE DE FARIAS LIMA, Ex-Prefeita Municipal de Itapiranga Segundo Suplente: RAIMUNDO PAULINO DE ALMEIDA GRANA, Prefeito Municipal de Silves
Terceiro Suplente: RAIMUNDO RENATO RODRIGUES AFONSO, Prefeito Municipal de Pauini
O Diário Oficial dos Municípios do Amazonas é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI
CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI RESOLUÇÃO Nº 003/2026
Institui a Escola do Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Anori – AM e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a ESCOLA DO LEGISLATIVO da Câmara Municipal de Anori – AM, como órgão permanente de caráter educativo e institucional, vinculada à Mesa Diretora.
Art. 2º A Escola do Legislativo tem por finalidade promover a educação para a cidadania, a capacitação de vereadores e servidores e a aproximação do Poder Legislativo com a sociedade.
Art. 3º Compete à Escola do Legislativo realizar cursos, oficinas, palestras, seminários, projetos educativos, campanhas institucionais e firmar parcerias, observada a legislação vigente.
Art. 4º A Escola do Legislativo contará com um Coordenador designado por Portaria da Presidência, sem criação obrigatória de cargo ou aumento de despesa.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Anori – AM, 10 de agosto de 2025.
ELTON GONÇALVES LIMA Presidente da Câmara Municipal de Anori
JOSELY MORAES DAMIÃO 1ª Secretaria - CMA
Publicado por: Jonas Oliveira de Castro Código Identificador: 5855F1CC
ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRINHA
CÂMARA MUNICIPAL ATO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
ATO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 023/2026-CMB PRONTO PAGAMENTO Nº 004/2026-CMB.
O Sr. RENILSON CÉZAR MARINHO ANDRADE, Presidente da Câmara Municipal de Barreirinha em Exercício, no uso de suas atribuições que por Lei lhe são conferidas;
CONSIDERANDO os elementos contidos no presente processo de contratação direta por Pronto Pagamento, que foi devidamente justificado, tanto pela razão da escolha do prestador de serviços, quanto pela justificativa dos preços, uma vez que a contratada apresentou proposta vantajosa;
CONSIDERANDO que o processo foi instruído com os documentos e requisitos que comprovam que o contratado possui habilitação e qualificação mínima para celebrar o contrato verbal, conforme preconizado no artigo 72 da Lei Federal 14.133/2021;
CONSIDERANDO que a Lei 14.133/2021 exige que seja formalizado o instrumento de Contrato e suas modificações sejam elaborados pelos órgãos ou entidades da administração que realizam a contratação. O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito.
No caput do artigo 95 dessa mesma lei, a saber:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplicase, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
Nos seguintes casos, a contratação deve ser formalizada obrigatoriamente por meio de termo de contrato: - Licitações realizadas nas modalidades de concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo;
- Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades;
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