Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 31/08/2026 · pág. 9

DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 29, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

Declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 4 de setembro de 2026 e dá outras providências.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVARÃES, em 28 de agosto de 2026.

LUCENILDO DE SOUZA MACEDO Prefeito Municipal de Alvarães

ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVARÃES, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 93, inciso VII, e considerando a autonomia administrativa municipal,

CONSIDERANDO a autonomia político-administrativa assegurada aos Municípios pelos arts. 18 e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a competência do Chefe do Poder Executivo para organizar e disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal, observados os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, assegurados pelo art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, e a necessidade de que a atuação administrativa municipal observe a laicidade estatal, a impessoalidade, o pluralismo e o interesse público;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.025, de 3 de setembro de 2009, instituiu o Dia Nacional da Marcha para Jesus, reconhecendo, no ordenamento jurídico nacional, a relevância pública dessa manifestação religiosa;

CONSIDERANDO que a 15ª Marcha para Jesus de Alvarães será realizada nos dias 3, 4 e 5 de setembro de 2026, com programação de caráter religioso, cultural e comunitário, promovida pelas igrejas evangélicas locais e com apoio institucional do Município; CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Alvarães estará diretamente envolvida no apoio institucional, logístico e operacional necessário à realização do evento, com mobilização de órgãos, equipes e servidores municipais, circunstância que recomenda a adequação excepcional do expediente administrativo no dia 4 de setembro de 2026;

CONSIDERANDO

CONSIDERANDO a expressiva participação popular tradicionalmente associada à Marcha para Jesus no Município e a conveniência administrativa de compatibilizar o funcionamento das repartições públicas com a programação local, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais; CONSIDERANDO que o dia 7 de setembro de 2026, segunda-feira, é feriado nacional alusivo à Independência do Brasil, nos termos da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, com redação dada pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO que a fixação de ponto facultativo constitui medida de organização interna da Administração Pública, inserida no âmbito da discricionariedade administrativa do Município, desde que preservados a continuidade dos serviços essenciais, o interesse público e as obrigações legais, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado ponto facultativo, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Alvarães, o dia 4 de setembro de 2026, sexta-feira.

Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços públicos essenciais e às atividades de natureza contínua ou que, por sua natureza, não possam sofrer interrupção, especialmente os serviços de saúde e hospitalares, urgência e emergência, limpeza pública, vigilância, segurança patrimonial, abastecimento de água e demais serviços assim definidos pelos respectivos órgãos.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades municipais adotarão as providências necessárias para assegurar escalas, plantões ou outras formas de continuidade dos serviços abrangidos por este artigo.

Art. 3º As unidades da Rede Municipal de Ensino observarão o calendário escolar aprovado e a carga horária mínima legal, cabendo à Secretaria Municipal de Educação disciplinar, se necessário, a organização das atividades escolares, vedada qualquer redução da carga horária anual obrigatória.

Art. 4º O expediente normal das repartições públicas municipais será retomado no dia 8 de setembro de 2026, terça-feira, ressalvados os serviços submetidos a escalas próprias de funcionamento. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Procurador do Município OAB/AM nº 9.949 Decreto nº 01/2026

CLOVENILDO SOUZA DE MACEDO

Secretário Municipal de Administração e Planejamento Decreto nº 02/2026

Publicado por: Railton Brandão Araújo Código Identificador: 85D56EB4

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 242 DE 02 DE JULHO DE 2026

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Alvarães para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVARÃES, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 93, XVII, e em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Orgânica do Município de Alvarães, as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes para elaboração, execução, alteração e fiscalização do orçamento municipal;

IV – as diretrizes para a gestão das receitas e das despesas públicas; V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – as diretrizes referentes à dívida pública municipal;

VII – as normas relativas às alterações da legislação tributária;

VIII – os critérios para limitação de empenho e movimentação financeira;

IX – as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas governamentais;

X – as condições para transferências voluntárias de recursos públicos;

XI – o Anexo de Metas Fiscais;

XII – o Anexo de Riscos Fiscais;

XIII – as disposições finais.

Seção II Das Definições

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional destinado a agrupar unidades orçamentárias;

II – Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional responsável pela execução das dotações consignadas no orçamento;

III – Programa: instrumento de organização da atuação governamental destinado à concretização dos objetivos estabelecidos no Plano Plurianual;

IV – Ação Orçamentária: conjunto de operações destinadas à manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atividades governamentais;

www.diariomunicipal.com.br/aam 9