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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 31/08/2026 · pág. 10

DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182

V – Projeto: instrumento de programação destinado à realização de objetivo específico, limitado no tempo, do qual resulta a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

VI – Atividade: instrumento de programação destinado à manutenção das ações governamentais de caráter contínuo;

VII – Operação Especial: despesas que não contribuem diretamente para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais;

VIII – Reserva de Contingência: dotação destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais e eventos imprevistos;

IX – Transferência Voluntária: entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, entidade pública ou privada, sem imposição constitucional ou legal;

X – Execução Orçamentária: realização dos atos de empenho, liquidação e inscrição em restos a pagar;

XI – Execução Financeira: pagamento das despesas públicas regularmente liquidadas;

XII – Despesa Obrigatória de Caráter Continuado: despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo cuja execução se prolongue por período superior a dois exercícios financeiros;

XIII – Resultado Primário: diferença entre receitas primárias e despesas primárias;

XIV – Resultado Nominal: variação da dívida consolidada líquida entre exercícios financeiros; XV – Riscos Fiscais: eventos capazes de afetar negativamente o equilíbrio das contas públicas municipais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES, DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS Seção I

Das Prioridades e Metas

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027 observarão as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual vigente e serão contempladas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

§ 1º As prioridades constantes desta Lei terão precedência na alocação dos recursos públicos, sem prejuízo da continuidade dos programas permanentes da Administração Municipal.

§ 2º A execução das metas observará a disponibilidade financeira e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º O Poder Executivo promoverá, durante o exercício financeiro, o acompanhamento sistemático da execução das metas mediante os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, os Relatórios de Gestão Fiscal e os demais instrumentos de transparência previstos na legislação.

Art. 4º A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual de 2027 deverão assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas, observando:

I – a sustentabilidade fiscal;

II – a responsabilidade na gestão financeira;

III – a eficiência da administração pública;

IV – a transparência na aplicação dos recursos públicos;

V – o cumprimento das vinculações constitucionais e legais;

VI – a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei.

Art. 5º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027:

I – fortalecimento da atenção básica à saúde;

II – ampliação da qualidade da educação pública municipal;

III – valorização dos profissionais da educação e da saúde;

IV – fortalecimento da assistência social;

V – melhoria da infraestrutura urbana e rural;

VI – expansão do saneamento básico;

VII – incentivo ao desenvolvimento econômico sustentável;

VIII – proteção ambiental e preservação dos recursos naturais;

IX – fortalecimento da agricultura familiar e da produção rural;

X – modernização da gestão pública municipal;

XI – fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da criança, do adolescente, da juventude, da mulher, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;

XII – manutenção dos serviços públicos essenciais.

Parágrafo único. As prioridades previstas neste artigo orientarão a elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, observadas a disponibilidade financeira do

Município, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e as diretrizes do Plano Plurianual.

Seção II

Das Metas Fiscais

Art. 6º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, constituído pelos demonstrativos obrigatórios que estabelecem as metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027 e para os dois exercícios subsequentes.

§ 1º O Anexo de Metas Fiscais compreenderá, no mínimo, os seguintes demonstrativos:

I – Metas Anuais;

II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;

VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial, quando aplicável; VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

IX – Demonstrativos complementares exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. § 2º As metas fiscais poderão ser revistas em razão de alterações significativas na conjuntura econômica nacional, estadual ou municipal, bem como em decorrência de modificações na legislação tributária ou financeira que repercutam sobre as receitas e despesas públicas.

§ 3º O Poder Executivo promoverá o acompanhamento permanente do cumprimento das metas fiscais, mediante avaliação bimestral da arrecadação, dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, dos Relatórios de Gestão Fiscal e das audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 7º A elaboração da Lei Orçamentária Anual observará as metas fiscais constantes desta Lei, assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas e a sustentabilidade das finanças públicas municipais.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de revisão das metas fiscais, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei específico, acompanhado das justificativas técnicas e dos demonstrativos correspondentes.

Seção III

Dos Riscos Fiscais

Art. 8º Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, elaborado na forma do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, contendo a avaliação dos passivos contingentes e dos demais riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas municipais, bem como as providências previstas para sua mitigação.

Art. 9º Consideram-se riscos fiscais os eventos capazes de produzir impacto negativo sobre a execução orçamentária e financeira do Município, especialmente aqueles relacionados:

I – à frustração de arrecadação;

II – às demandas judiciais;

III – aos passivos contingentes;

IV – às variações nas transferências constitucionais e legais;

V – às alterações legislativas com repercussão financeira;

VI – às oscilações econômicas que possam comprometer o cumprimento das metas fiscais;

VII – aos demais eventos imprevisíveis que possam afetar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual consignará dotação destinada à Reserva de Contingência, em montante compatível com a avaliação dos riscos fiscais e demais eventos imprevistos, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º A Reserva de Contingência destina-se ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais, calamidades públicas, decisões judiciais, abertura de créditos adicionais e demais situações imprevisíveis que venham a comprometer a execução orçamentária.

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