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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 31/08/2026 · pág. 11

DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182

§ 2º Não ocorrendo a utilização dos recursos da Reserva de Contingência até o encerramento do segundo quadrimestre, o saldo poderá ser utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais, mediante autorização legal.

Art. 11. O Poder Executivo adotará, sempre que necessário, medidas de limitação de empenho e movimentação financeira destinadas à preservação do equilíbrio fiscal, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 12. A elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, responsabilidade na gestão fiscal e equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 13. A proposta orçamentária compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, observado o disposto na legislação vigente.

Art. 14. A programação constante da Lei Orçamentária deverá ser compatível com o Plano Plurianual e com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 15. Na elaboração da proposta orçamentária serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:

III – continuidade das ações governamentais;

Seção II

Da Estrutura e Organização da Lei Orçamentária Anual

Art. 16. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Alvarães para o exercício financeiro de 2027 será elaborado em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município e nas demais normas aplicáveis à matéria.

Art. 17. A Lei Orçamentária compreenderá:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Pública Municipal vinculados às ações de saúde, assistência social e demais áreas integrantes da seguridade social.

Art. 18. A Lei Orçamentária discriminará a receita e a despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo Municipal, observados os princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, publicidade, transparência e equilíbrio orçamentário.

Art. 19. A receita será estimada e classificada segundo sua natureza, origem, espécie, rubrica, alínea e subalínea, observando-se a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 20. A despesa será fixada segundo a classificação institucional, funcional, programática e por natureza da despesa, discriminada, no mínimo, por:

I – órgão;

II – unidade orçamentária;

III – função; IV – subfunção; V – programa;

VI – ação governamental; VII – categoria econômica;

VIII – grupo de natureza da despesa; IX – modalidade de aplicação; X – elemento de despesa;

XI – fonte ou destinação de recursos. Art. 21. Os programas constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatibilizados com o Plano Plurianual e com as prioridades estabelecidas nesta Lei.

Art. 22. A proposta orçamentária consignará dotações suficientes para atendimento:

I – das despesas obrigatórias de natureza constitucional e legal; II – da manutenção e desenvolvimento do ensino; III – das ações e serviços públicos de saúde;

IV – das despesas com pessoal e encargos sociais;

V – do serviço da dívida pública;

VI – das contrapartidas de convênios e instrumentos congêneres; VII – das despesas destinadas à manutenção dos órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 23. Na elaboração da proposta orçamentária deverão ser observados, entre outros, os seguintes critérios:

I – compatibilidade entre receitas e despesas;

II – manutenção do equilíbrio fiscal;

III – racionalização dos gastos públicos;

V – continuidade das políticas públicas e dos serviços essenciais; VI – observância das metas fiscais estabelecidas nesta Lei.

Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais e outros eventos imprevistos, em valor compatível com as necessidades da Administração Municipal e observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 25. Integrarão o Projeto de Lei Orçamentária:

III – os quadros orçamentários previstos na Lei Federal nº 4.320, de 1964;

IV – os demonstrativos fiscais exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000;

V – os anexos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional; VI – os demais demonstrativos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar, juntamente com a proposta orçamentária, informações complementares que contribuam para o exame e a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo.

Art. 27. A estimativa da receita considerará:

IV – os efeitos das alterações na legislação tributária;

V – o comportamento das transferências constitucionais e legais; VI – os índices oficiais de inflação e crescimento econômico; VII – outros fatores que possam influenciar o comportamento da arrecadação municipal.

Art. 28. A fixação das despesas observará a capacidade financeira do Município, assegurando prioridade ao custeio dos serviços públicos essenciais e à continuidade das políticas públicas.

Art. 29. Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária dotações destinadas a investimentos com duração superior a um exercício financeiro que não estejam previstos no Plano Plurianual ou em lei específica que autorize sua inclusão, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 30. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, observadas as normas constitucionais e legais pertinentes. Seção III

Da Elaboração, Tramitação e Alterações da Lei Orçamentária Anual

Art. 31. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 será elaborado pelo Poder Executivo e encaminhado à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, acompanhado dos demonstrativos exigidos pela legislação vigente.

Art. 32. A proposta orçamentária será elaborada considerando os princípios da transparência, da responsabilidade fiscal, da eficiência administrativa, do equilíbrio entre receitas e despesas e da participação no planejamento governamental.

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